Acórdão nº 01840/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MACF vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 22 de Dezembro de 2015, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, e onde era solicitado: “A) A R reconhecer que a categoria profissional da A. é e sempre foi costureira; B) Anular-se a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades bem como a deliberação da Comissão de Recurso de 21-03-2011; C) Ordenar-se a realização de um novo exame pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes; D) Caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considere a A, como incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R, que proceda ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de Agosto de 2010.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1. O presente recurso visa apenas e somente a apreciação da nulidade da sentença uma vez que, nos termos do nº 4 do artigo 616 do Cód. Proc. Civil, por ser admissível o recurso ordinário, deverá constituir fundamento do recurso; 2. Prevê a 1ª parte da alínea d) do artigo 615 do Cód. Proc. Civil que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”; 3. A recorrente intentou a presente acção contra a recorrida tendo formulado como pedido na alínea D) que “caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considere a A., com incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R., que proceda ao pagamento da pensão de invalidez a partir de Agosto de 2010”; 4. Foi proferida a sentença recorrida que julgou “procedente a presente acção administrativa especial e em consequência condeno a Entidade Demandada: a) A apurar as concretas funções exercidas pela Autora na última profissão exercida; b) Após, realizar novo exame médico para apurar a incapacidade permanente da Autora”; 5. Entendemos que a recorrida deveria ter sido condenada a pagar à recorrente, a pensão de invalidez a partir de Agosto de 2010 em conformidade com o peticionado sob a alínea D); 6. Não obstante constar do facto provado nº 14 que o pagamento da pensão de invalidez “cessará a partir de OUTUBRO/2010”, a referida cessação ocorreu em Agosto de 2010; 7. A recorrente deixou de receber a pensão de invalidez a partir de Agosto de 2010; 8. A sentença recorrida anulou a deliberação da Comissão de Recurso exarada em 21 de Março de 2011; 9. Atendendo ao disposto no nº 1 do artigo 289 do Cód. Civil por aplicação do artigo 295 do mesmo diploma legal, “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”; 10. Prevê o artigo 562 do Cód. Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”; 11. O nº 1 do artigo 564 que “o dever de indemnizar compreende não só prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”; 12. Uma vez anulada a deliberação da Comissão de Recurso, deverá ser resposta a situação que existia à data em que a mesma foi tomada, ou seja, a recorrente deverá receber as pensões de invalidez que não lhe foram pagas em consequência da aludida deliberação; 13. Se esta deliberação não tivesse sido exarada, a recorrente estaria a receber a sua pensão de invalidez; 14. Em consequência da deliberação da Comissão de Recurso, a recorrente ficou sem receber a pensão a que tinha direito a título de invalidez durante cinco anos e seis meses; 15. Não condenar a recorrida a pagar à recorrente, as pensões que esta deixou de receber desde do dia da cessação até ao dia da reposição da mesma seria beneficiar a recorrida em detrimento da recorrente; 16. Constituiria um precedente com claras vantagens para a recorrida; 17. A sentença recorrida é nula por não ter sido apreciada uma questão que foi colocada na p.i. e que consiste no pagamento à recorrente, das pensões de invalidez que esta deixou de receber desde Agosto de 2010. Assim, após a realização do novo exame médico para apurar a incapacidade permanente da recorrente e caso venha a ser declarada a incapacidade para o exercício das funções na última profissão exercida, a recorrida deverá pagar todas as pensões que a recorrente deixou de receber desde Agosto de 2010 até essa data; 18. A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: - artigos 289 nº 1, 562 e 564 do Cód. Civil; - artigo 615 nº 1 d) e 616 nº 4 do Cód. Proc. Civil.

PEDIDO Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida devendo a recorrida ser condenada a pagar à recorrente caso, após a realização do novo exame médico para apurar a incapacidade permanente da recorrente, venha a ser declarada a incapacidade desta para o exercício das funções na última profissão exercida, todas as pensões que a recorrente deixou de receber desde Agosto de 2010 até essa data.

O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1...

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