Acórdão nº 00693/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Sociedade V... de Petróleos, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 19.07.2017, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar requerida contra o Município de Viana do Castelo, para a suspensão de eficácia do acto «mediante o qual a Câmara Municipal de Viana do Castelo pelo seu vereador da área funcional com competência subdelegada decidiu que a requerente dispõe do prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção da presente notificação para proceder à remoção dos equipamentos que estão instalados em espaço do domínio público no prédio sito no lugar da Feira, freguesia de Lanheses, deste concelho, de Viana do Castelo, sob pena de em caso de incumprimento a Camara Municipal a substituir em tal ação, cobrando coercivamente as despesas a que houver lugar.» Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, dando como não provados factos relevantes que estão comprovados por documentos juntos aos autos e que, consequentemente, errou de Direito ao não dar como verificados todos os requisitos para a concessão da providência requerida e que, no seu entender, se verificam todos.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido, também, de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - Considera a Recorrente que a decisão recorrida traduz um errado julgamento da matéria de facto relativamente aos factos não provados, uma vez que os elementos probatórios documentais, impunham um diferente julgamento dos pontos nº 1, 2 e 3 dos factos não provados.

  1. - Tal prova documental, é meio de prova bastante suficiente para indiciariamente dar como provados os pontos 1 e 2 dos factos não provados, razão pelo qual ocorre manifesto erro no julgamento destes dois pontos da matéria de facto.

  2. - Do mesmo modo foi erradamente julgado o ponto 3º dos factos não provados, uma vez que está demonstrado no âmbito daquela acção 69/94 que a Recorrente exerceu e manteve boa posse relativamente aquela referido prédio durante mais de 20 anos, posse essa na qual o Tribunal fundou o reconhecimento do direito de propriedade a favor da Recorrente.

  3. - Deste modo demonstrada a posse a favor da Recorrente, e tendo o Tribunal “a quo” prescindido da produção dos meios de prova arrolados pela requerente no seu requerimento inicial, deveria ter feito funcionar a presunção de posse vertida no artigo 1254º do Código Civil. Deste modo o ponto 3º dos factos não provados deveria por tais razões ter sido julgado como provado.

    5º - Nestes termos requer-se que este Tribunal de recurso, no uso dos poderes de sindicar a decisão proferida sobre cada um dos pontos da matéria de facto em crise conferido pelo disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, proceda à apreciação das alegações e conclusões formuladas e reapreciando os concretos meios de prova produzidos, altere a decisão da matéria de facto impugnada, julgado como provados os pontos concretos da matéria de facto vertidos nos nº 1º, 2º, 3º, dos factos não provados, como é de toda a justiça.

  4. - Atenta a matéria de facto indiciariamente dada como provada, apos alteração nos termos requeridos, logo se vê a total falta de fundamento da decisão recorrida para julgar improcedente a providência de suspensão da eficácia do acto administrativo nos termos requeridos.

  5. - É insofismável que a recorrente é proprietária do posto de abastecimento de combustíveis que com recursos próprios construiu numa parcela de terreno que em 1958 lhe foi entregue a concessão pela Junta de Freguesia de Lanheses, 8ª - A questão da dominialidade do terreno no qual foi edificado o posto de abastecimento foi já discutida e definitivamente decidida na acção que correu termos sob o nº 69/94, questão ao qual o julgador de então não foi certamente alheio.

  6. - Tal direito encontra-se registado a favor da Recorrente, do qual decorre, além do mais a presunção de titularidade e a inversão do ónus probatório.

  7. - Por conseguinte dizer que afinal a Recorrente não é proprietária do prédio, quando tal questão está já decidida corresponde à negação de quanto flui da douta decisão judicial, o que não é juridicamente admissível - Cfr artigo 619º e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Ou, dito de outro modo, não é admissível tentar discutir nestes autos questão que já foi discutida com carácter definitivo naqueles autos 69/94.

  8. - Assim estando definitivamente decidida da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio urbano no qual foi construído o posto de abastecimento de combustíveis, é evidente que a acção principal logrará total sucesso, e por conseguinte está verificado o juízo perfunctório acerca dessa realizada com vista ao preenchimento do pressuposto processual estabelecido no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  9. - Prossegue a decisão recorrida com a afirmação de que o acto administrativo cuja suspensão cautelar se requereu seria um acto de mera execução meramente secundário, todavia não podemos concordar com tal entendimento.

  10. - O acto administrativo proferido em 2005, ao qual a douta decisão de reporta, é totalmente autónomo, atentos os seus pressupostos, e não uma mera repetição. Com efeito, aquele acto administrativo de 2005 não produziu quaisquer efeitos, tendo caducado pelo decurso do tempo, razão pela qual a recorrida sentiu necessidade de produzir um novo acto administrativo.

  11. - Que não se trata de mera execução, resulta do facto de o procedimento adoptado, ter obedecido ao figurino típico da acção administrativa nos termos do Código de Procedimento Administrativo, e não se limitar a execução de um qualquer acto anteriormente adoptado, ao qual...

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