Acórdão nº 00178/17.4BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Economia veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 07.06.2017, pela qual foi julgado improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático resultante da acção, de contencioso pré-contratual, deduzida pela Viagens A..., S. A.

para a anulação da decisão de adjudicação de 27.12.2016, do Secretário-Geral Adjunto da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, no âmbito do procedimento de contratação que correu na Secretaria-Geral do Ministério da Economia ao abrigo do Aviso n.º 7574/2016, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 22.11.2016, para aquisição de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamentos para a Direcção-Geral do Consumidor para os anos de 2017 e 2018 e em que foram indicadas como Contra-Interessadas as demais empresas concorrentes, a CV... – VIAGENS E TURISMO, L.DA e outras.

Invocou para tanto, em síntese, que: A Recorrida Viagens A..., S. A. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.

O Tribunal recorrido emitiu despacho de sustentação, no sentido da inexistência de qualquer nulidade.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional: a) Contrariamente ao decidido no Despacho a quo, as consequências para o interesse público decorrentes da suspensão do acto de adjudicação e da execução do contrato já celebrado, elencadas e demonstradas pelo ora Recorrente revelam-se especialmente gravosas para o interesse público e geradoras de consequências lesivas claramente desproporcionadas para os outros interesses envolvidos, designadamente, da empresa co-contratante.

b) O Despacho a quo incorre em erro nos pressupostos de facto e de direito e em erro de julgamento, porquanto o ora Recorrente não só invocou como provou documentalmente, tendo suscitado, também, a produção de prova testemunhal, a absoluta necessidade da realização das deslocações a realizar no ano de 2017, com vista à prossecução do interesse público, sob pena de o mesmo ficar gravemente prejudicado.

c) O despacho a quo, igualmente, incorre em omissão de pronúncia, quanto à produção de prova testemunhal requerida pelo ora Recorrente, não a admitindo, nem rejeitando, pese embora, tenha decidido como decidiu pela não comprovação pelo ora Recorrente da verificação de graves prejuízos para o interesse publico e, consequentemente, denegando o levantamento do efeito suspensivo solicitado no incidente.

d) O Recorrente identificou que a Direcção-Geral da Concorrência, por força da respectiva lei orgânica é o serviço da administração directa do Estado responsável, no âmbito do Ministério da Economia, pela participação nas actividades e acções conjuntas da União Europeia e das organizações internacionais relacionadas com o âmbito das suas atribuições, nomeadamente através do acompanhamento do processo legislativo europeu, da dinamização da ligação às redes de cooperação europeias e internacionais de defesa do consumidor e da celebração de acordos e convenções internacionais.

e) Mais afirmou estarem agendadas 51 reuniões onde a Direcção-Geral da Concorrência terá de estar presente para defender os interesses nacionais e dos consumidores, igualmente, mencionando que ainda existirão outras reuniões que, à data, ainda não se encontravam agendadas.

f) O Recorrente, igualmente, afirmou nos artigos 21.º a 27.º do requerimento em que se pede o levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação e do contrato em causa nos autos, o qual acima se transcreve, que existem penalizações em caso de não participação nas reuniões e eventos no exterior de Portugal, no âmbito das actividades do Centro Europeu do Consumidor, envolvendo inclusivamente a devolução do financiamento já recebido pelo Estado Português para custear deslocações, estadias e ajudas de custo.

g) Mais afirmou no artigo 27.º, igualmente acima transcrito, que em algumas situações a não participação nas reuniões e eventos no exterior de Portugal poderá implicar também a atribuição de pontos negativos na avaliação final da execução do contrato a co-financiamento comunitário, o que poderá determinar a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas a co-financiamento comunitário em anos futuros.

h) Igualmente afirmou que a Direcção-Geral do Consumidor ficará impossibilitada de exercer as suas atribuições ao nível internacional, o que configura uma grave violação do interesse público e dos interesses dos consumidores.

i) Deste modo, ao invés do que afirma a M. Juiz, as consequências gravemente lesivas a curto prazo para o interesse público estão bem demonstradas no Incidente.

j) A Direcção-Geral do Consumidor está impossibilitada de efectuar mais ajustes directos com vista à realização das viagens, por já ter efectuado um ajuste directo ao abrigo do regime simplificado no presente ano de 2017 no valor de 5.000,00 € e, cujo valor à presente data encontra-se esgotado.

k) Essa impossibilidade legal de proceder à realização de novo ou novos ajustes directos que lhe permitam efectuar as deslocações (viagens e estadias) que efectivamente tem de realizar, decorre das exigências constantes do Código dos Contrato Públicos, que impede o fraccionamento da despesa pública.

l) Em todo o caso é impossível à Direcção-Geral do Consumidor proceder à abertura de novo procedimento para aquisição de serviços de viagens e alojamento por não ser possível obter cabimento orçamental, uma vez que a dotação orçamental que a...

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