Acórdão nº 00178/17.4BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Economia veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 07.06.2017, pela qual foi julgado improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático resultante da acção, de contencioso pré-contratual, deduzida pela Viagens A..., S. A.
para a anulação da decisão de adjudicação de 27.12.2016, do Secretário-Geral Adjunto da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, no âmbito do procedimento de contratação que correu na Secretaria-Geral do Ministério da Economia ao abrigo do Aviso n.º 7574/2016, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 22.11.2016, para aquisição de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamentos para a Direcção-Geral do Consumidor para os anos de 2017 e 2018 e em que foram indicadas como Contra-Interessadas as demais empresas concorrentes, a CV... – VIAGENS E TURISMO, L.DA e outras.
Invocou para tanto, em síntese, que: A Recorrida Viagens A..., S. A. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.
O Tribunal recorrido emitiu despacho de sustentação, no sentido da inexistência de qualquer nulidade.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional: a) Contrariamente ao decidido no Despacho a quo, as consequências para o interesse público decorrentes da suspensão do acto de adjudicação e da execução do contrato já celebrado, elencadas e demonstradas pelo ora Recorrente revelam-se especialmente gravosas para o interesse público e geradoras de consequências lesivas claramente desproporcionadas para os outros interesses envolvidos, designadamente, da empresa co-contratante.
b) O Despacho a quo incorre em erro nos pressupostos de facto e de direito e em erro de julgamento, porquanto o ora Recorrente não só invocou como provou documentalmente, tendo suscitado, também, a produção de prova testemunhal, a absoluta necessidade da realização das deslocações a realizar no ano de 2017, com vista à prossecução do interesse público, sob pena de o mesmo ficar gravemente prejudicado.
c) O despacho a quo, igualmente, incorre em omissão de pronúncia, quanto à produção de prova testemunhal requerida pelo ora Recorrente, não a admitindo, nem rejeitando, pese embora, tenha decidido como decidiu pela não comprovação pelo ora Recorrente da verificação de graves prejuízos para o interesse publico e, consequentemente, denegando o levantamento do efeito suspensivo solicitado no incidente.
d) O Recorrente identificou que a Direcção-Geral da Concorrência, por força da respectiva lei orgânica é o serviço da administração directa do Estado responsável, no âmbito do Ministério da Economia, pela participação nas actividades e acções conjuntas da União Europeia e das organizações internacionais relacionadas com o âmbito das suas atribuições, nomeadamente através do acompanhamento do processo legislativo europeu, da dinamização da ligação às redes de cooperação europeias e internacionais de defesa do consumidor e da celebração de acordos e convenções internacionais.
e) Mais afirmou estarem agendadas 51 reuniões onde a Direcção-Geral da Concorrência terá de estar presente para defender os interesses nacionais e dos consumidores, igualmente, mencionando que ainda existirão outras reuniões que, à data, ainda não se encontravam agendadas.
f) O Recorrente, igualmente, afirmou nos artigos 21.º a 27.º do requerimento em que se pede o levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação e do contrato em causa nos autos, o qual acima se transcreve, que existem penalizações em caso de não participação nas reuniões e eventos no exterior de Portugal, no âmbito das actividades do Centro Europeu do Consumidor, envolvendo inclusivamente a devolução do financiamento já recebido pelo Estado Português para custear deslocações, estadias e ajudas de custo.
g) Mais afirmou no artigo 27.º, igualmente acima transcrito, que em algumas situações a não participação nas reuniões e eventos no exterior de Portugal poderá implicar também a atribuição de pontos negativos na avaliação final da execução do contrato a co-financiamento comunitário, o que poderá determinar a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas a co-financiamento comunitário em anos futuros.
h) Igualmente afirmou que a Direcção-Geral do Consumidor ficará impossibilitada de exercer as suas atribuições ao nível internacional, o que configura uma grave violação do interesse público e dos interesses dos consumidores.
i) Deste modo, ao invés do que afirma a M. Juiz, as consequências gravemente lesivas a curto prazo para o interesse público estão bem demonstradas no Incidente.
j) A Direcção-Geral do Consumidor está impossibilitada de efectuar mais ajustes directos com vista à realização das viagens, por já ter efectuado um ajuste directo ao abrigo do regime simplificado no presente ano de 2017 no valor de 5.000,00 € e, cujo valor à presente data encontra-se esgotado.
k) Essa impossibilidade legal de proceder à realização de novo ou novos ajustes directos que lhe permitam efectuar as deslocações (viagens e estadias) que efectivamente tem de realizar, decorre das exigências constantes do Código dos Contrato Públicos, que impede o fraccionamento da despesa pública.
l) Em todo o caso é impossível à Direcção-Geral do Consumidor proceder à abertura de novo procedimento para aquisição de serviços de viagens e alojamento por não ser possível obter cabimento orçamental, uma vez que a dotação orçamental que a...
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