Acórdão nº 00746/11.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrentes: O Réu Município de Paredes; O Contra-interessado VMFPPV Recorrido: O Autor APM Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial e anulou o acto de nomeação do Contra-Interessado no cargo de Director do Departamento de Desenvolvimento Municipal do ora Réu e condenou o mesmo Réu a excluir o Contra-Interessado do procedimento de concurso e a designar o dia e a hora para a entrevista pública do Autor com a estipulada antecedência mínima.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões das respectivas alegações(1).

Concluiu o Réu ora Recorrente: “1. A douta sentença a quo, consequentemente, anulou o acto de nomeação do Contra-Interessado no cargo de Director do Departamento de Desenvolvimento Municipal do ora R. e condenou o mesmo R. a excluir o Contra-Interessado do procedimento de concurso.

  1. Com o devido respeito, andou mal a douta sentença, fazendo uma errada interpretação das disposições legais em causa e, sobretudo, daquilo que é o direito fundamental de cada um poder escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, direito este consagrado no art. 47º da Constituição da República Portuguesa.

  2. De acordo com a jurisprudência e a doutrina, este artigo da Constituição assegura não apenas a liberdade de escolha de profissão ou trabalho, como ainda o direito à promoção dentro do mesmo.

  3. O artigo 47º, n.º 1 da CRP admite restrições à livre escolha da profissão e à promoção dentro da mesma, mas desde que tais restrições sejam impostas pelo interesse colectivo, ou sejam inerentes à própria capacidade do trabalhador.

  4. Ora, em matéria de direitos fundamentais, as limitações que por qualquer razão válida sejam impostas aos mesmos têm de ser fundadas em razões superiores e devem ser interpretadas de forma a restritiva.

  5. Era, precisamente, uma interpretação restritiva dos normativos legais que estipulam os requisitos de admissão exigidos pelo Estatuto do Pessoal Dirigente que o Tribunal a quo deveria ter feito e que, com o devido respeito, não fez.

  6. A douta sentença a quo considerou que, sendo embora verdade que o Contra-interessado exercera por mais de seis anos o cargo de Chefe de Divisão, para o qual já era exigível a licenciatura desde 1990, intrometia-se no caso uma nuance que era, segundo a douta sentença a quo, determinante: “… que o Contra-Interessado só pôde exercer aquelas funções dirigentes entre 1990 e 2005, sem licenciatura, porque o Impetrado havia justificado a nomeação ao abrigo do disposto no art. 6º, do artigo 4º do DL n.º 323/89, de 26/09, ou seja, porque se tratava de dirigir uma unidade orgânica cujas funções eram essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica, admitindo-se o recrutamento dentre os funcionários do grupo de pessoal técnico que possuam curso superior que não confira o grau de licenciatura, como era, precisamente, o caso do Contra-Interessado, que naquela altura não estava habilitado com o grau académico acabado de mencionar (a licenciatura).” 8. Considerou a douta sentença, portanto, que “se é inegável que o Contra-Interessado adquiriu experiência profissional naquele cargo, não se pode dizer é que para o exercício ou provimento do mesmo fosse exigível uma licenciatura, porquanto, neste caso particular, o R. não exigiu e a própria lei contentava-se com a mera posse de um curso superior.” 9. A lei, muito claramente, não exige seis anos de licenciatura.

  7. A lei exige, apenas, uma licenciatura e, além disso, seis anos de experiência profissional em carreiras para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

  8. Diferentemente do que se acaba de referir, a douta sentença a quo parece considerar que a lei obriga a que a exigida experiência profissional seja obtida não apenas em carreiras para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura mas, mais do que isso, que a experiência seja adquirida enquanto licenciado.

  9. Com o devido respeito, trata-se de uma interpretação sem qualquer suporte na letra e espírito da lei, a que acresce o facto de se tratar de matéria ligada a direitos fundamentais que, como tal, não admitem interpretações restritivas como a adoptada.

  10. A lei (EPD) não exige um determinado número de anos de licenciatura, tal como o faz actualmente para os cargos de direcção superior (12 ou 8 anos, art.18º da Lei nº 64/2011, de 22/12), antes e apenas a licenciatura e uma determinada experiência em cargo para o qual se exija licenciatura.

  11. O facto de a própria lei (art. 6º, do artigo 4º do DL n.º 323/89, de 26/09) admitir o recrutamento dentre os funcionários do grupo de pessoal técnico que possuam curso superior que não confira o grau de licenciatura não retira, como a própria douta sentença expressamente reconhece, que o Contra-interessado exercera por mais de seis anos o cargo de Chefe de Divisão, para o qual era exigível a licenciatura.

  12. O Contra-Interessado, ainda que sem o grau de licenciatura, obteve a experiência relevante exigida pela lei, obteve a experiência em cargo reservado a licenciados.

  13. Temos, portanto, que a experiência do aqui Contra-interessado Virgílio Vaz foi obtida em ”...funções, cargos, carreiras ou categorias...” para as quais era exigível uma licenciatura.

  14. Refira-se, aliás, que a desconsideração da experiência profissional do Contra-Interessado, não relevando o período em que fora Chefe de Divisão dos Serviços Urbanos e do Ambiente, ainda que não licenciado, mas para cujo provimento era exigível uma licenciatura (e que só por beneficiar de especificas condições se encontrava nelas provido) constituiria uma grave lesão dos direitos deste, além de não corresponder a qualquer interesse colectivo que merecesse tutela.

  15. Entendeu a douta sentença a quo que “…tendo a entrevista sido marcada para o dia 23/05/2011, conclui-se que a convocatória do A. não respeitou a antecedência mínima nos contornos atrás explicados, verificando-se, assim, a ocorrência de um vício procedimental.” 19. Considerou a douta sentença que, na falta de disposição especial definidora do prazo, se aplicará ao caso o prazo geral de 10 dias úteis estipulado no art. 71º do CPA, pelo que deveriam intermediar 10 dias úteis entre a data da notificação ao A. daquela convocatória para a entrevista e a data da entrevista.

  16. Com o devido respeito, o disposto no artigo 71º do CPA não se aplica ao caso presente.

  17. Não estamos, na verdade, perante um caso em que inexista um prazo fixado pela Administração (ele existiu e era o que constava da notificação ao aqui Recorrido), ou numa situação em que o prazo tenha sido estabelecido como garantia ou protecção dos interessados.

  18. A notificação por parte do Recorrente a agendar a data, a hora e o local para a realização da entrevista nada tem que ver com uma notificação aos interessados para estes “requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento” de que fala o n.º 2 do art. 71º do CPA.

  19. Com efeito, estamos apenas perante uma mera notificação, no âmbito de um procedimento em curso, para convocar para um método de selecção candidatos já admitidos, estamos apenas perante um acto meramente ordenador de um procedimento, que é voluntário para os interessados e que cai no âmbito da discricionariedade da Administração.

  20. Refira-se, aliás, que nos termos do n.º 12 do art. 21º da Lei 2/2004 (EPD) refere expressamente que “O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.” 25. O procedimento concursal em causa é urgente e é estabelecido para assegurar um interesse público, no caso o provimento de um cargo de direcção. O procedimento em causa não se destina a assegurar um qualquer direito subjectivo dos interessados, sendo nessa medida perfeitamente compreensível que caiba à Administração a definição dos prazos (desde que razoáveis) que entende adequados e do seu interesse para o agendamento de um dos métodos de selecção.

  21. Mais, a notificação não se destinava a impor ao interessado um qualquer ónus ou um qualquer contraditório que requeressem prazo para a sua satisfação. Tratava-se, como se disse, da mera indicação de uma data e de um local para a realização de um procedimento que já estava previsto, que os interessados sabiam e que dispensava qualquer prazo de reacção.

  22. No caso, o prazo de antecedência com que o candidato aqui Recorrido foi notificado para a entrevista a realizar no âmbito do procedimento concursal foi manifestamente suficiente, atenta a celeridade deste tipo de procedimentos e a sua urgência (cfr. art. 21º, n.º 13 da Lei 2/2004, de 15 de janeiro).

  23. Se o Recorrido não levantou a carta convocatória para a entrevista foi porque se não preocupou em conhecê-la e porque assim o quis, pouco se importando com o concurso.

  24. O Recorrido, em momento algum, invocou justo impedimento para o atraso de 9 dias no levantamento da carta (entrega não conseguida em 16/05/11 e só concretizada na Estação dos CTT de Penafiel a 24/05/11), ou para a comparência no dia indicado na notificação.

  25. Decidiu correctamente o Júri ao indeferir a reclamação do ora Recorrido por considerar que a notificação da data da entrevista tinha obedecido aos requisitos do art. 32º da Portaria nº 83-A/2009, de 22/07, aplicável à tramitação concursal, nomeadamente a antecedência com que foi feita.

  26. Independentemente disso e caso se considere que a legislação em causa, mesmo que por analogia, não seja aplicável ao caso, sempre teríamos que, tal como se referiu supra, foi o Recorrido que, voluntariamente, optou por não levantar uma notificação do ora Recorrente que lhe era dirigida e que o convocava para a entrevista a ter lugar uma semana depois.

  27. Considerou o douto Tribunal a quo que, “anulada...

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