Acórdão nº 00476/13.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 03/11/2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade S…, LDA., pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Av…, 5450-036 Vila Pouca de Aguiar, contra o acto de liquidação praticado pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar, da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, no valor global de € 1.886,05.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I.
O acto de liquidação de TSAM é um acto de massa, porque emitido, pela entidade liquidadora, em nome de um número indeterminado de contribuintes, a quem, subsequentemente, é notificado.
II.
Por isso, a correlativa fundamentação deve ser adequada à natureza do acto e à natureza do tipo de sujeito passivo a quem ele é dirigido, de modo a permitir, através de sucinta exposição, apreender as razões de facto e de direito que estiveram na sua origem, ou seja, a sua motivação.
III.
A Impugnante é uma empresa de dimensão média do ramo retalhista, com cerca de 35 empregados, com um volume de vendas apreciável e com técnico oficial de contas, que, por isso, se encontra habilitada a compreender, como compreendeu, o conteúdo, a extensão e o alcance da liquidação impugnada, ou seja, a sua motivação.
IV.
A qual é constituída pela factura 191/F e pela notificação de 15-07-2013, que contém a explicitação da mesma, com referência às normas legais aplicáveis.
V.
Documentos que permitiram à Impugnante apreender os cálculos efectuados pela Administração, para liquidar a TSAM de 2013 e compensar o valor de TSAM liquidado e cobrado em excesso em 2012.
VI.
Razões pelas quais, pensamos, a liquidação impugnada se encontra devidamente fundamentada, tendo a douta decisão recorrida, neste particular, incorrido em clamoroso erro de julgamento.
Nestes termos e nos mais de Direito, que hão-de ser por V. Ex.ªas, com certeza, doutamente supridos, deverá o presente recurso, depois de admitido, obter provimento, anulando-se a sentença recorrida e, em seu lugar, proferir-se outra, que, julgando improcedente o invocado vício de violação de lei, por falta de fundamentação, mantenha indemne, na ordem jurídica, a controvertida liquidação da TSAM, relativa ao 1.º semestre do ano 2013, no valor de € 1 886,50.
Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, de forma sã, serena e objectiva, como a isso já nos acostumaram, a almejada JUSTIÇA.
”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o acto de liquidação impugnado padece do vício de falta de fundamentação.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão dão-se por provados os seguintes factos: 1.
A Impugnante é uma empresa do sector da distribuição, que detém e gere o estabelecimento, que se apresenta sob a insígnia “I…”, com sede na Av…, 5450-036 Vila Pouca de Aguiar, no qual exerce o comércio de produtos alimentares a retalho, com área de vendas de 688 m2.- Art.ºs 1 e 6 não impugnados; 2. Em data não alegada o Ministério da Agricultura e do Mar começa a notificar a Impugnante dos actos de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), inicialmente relativo a 2012, e, posteriormente e para além do mais, também relativo à 1º prestação de 2013 que aqui se discute, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque (cfr. intróito e art.º 7.º da PI, não impugnados, e doc 1 deste articulado): 2. O montante liquidado já foi pago – art.º 8.º da PI, não impugnado e doc. 2;” Para uma melhor compreensão, reformulam-se os factos considerados provados, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, tendo por base os documentos constantes dos autos, da seguinte forma:
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Com data de 01/07/2013 foi emitida pelo "Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais" a factura n.º 000191/F, no valor de €1.886,50, com a descrição «1 Taxa de Segurança Alimentar Mais -1.ª Prestação do ano de 2013 (Decreto-Lei n. 119/2012, Portarias n.º 215/2012 e n.º 200/2013)», mencionando, a final, que «Deve proceder ao pagamento desta factura até ao dia 31-07-2013 (…)» — cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e documento ínsito a fls. 195 do processo físico (acto impugnado).
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O teor da factura identificada em A) foi notificado à Impugnante por ofício da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, datado de 15/07/2013, do qual se extrai o seguinte: «(...) Como é do conhecimento de V. Exa, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de...
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