Acórdão nº 00476/13.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 03/11/2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade S…, LDA., pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Av…, 5450-036 Vila Pouca de Aguiar, contra o acto de liquidação praticado pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar, da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, no valor global de € 1.886,05.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I.

O acto de liquidação de TSAM é um acto de massa, porque emitido, pela entidade liquidadora, em nome de um número indeterminado de contribuintes, a quem, subsequentemente, é notificado.

II.

Por isso, a correlativa fundamentação deve ser adequada à natureza do acto e à natureza do tipo de sujeito passivo a quem ele é dirigido, de modo a permitir, através de sucinta exposição, apreender as razões de facto e de direito que estiveram na sua origem, ou seja, a sua motivação.

III.

A Impugnante é uma empresa de dimensão média do ramo retalhista, com cerca de 35 empregados, com um volume de vendas apreciável e com técnico oficial de contas, que, por isso, se encontra habilitada a compreender, como compreendeu, o conteúdo, a extensão e o alcance da liquidação impugnada, ou seja, a sua motivação.

IV.

A qual é constituída pela factura 191/F e pela notificação de 15-07-2013, que contém a explicitação da mesma, com referência às normas legais aplicáveis.

V.

Documentos que permitiram à Impugnante apreender os cálculos efectuados pela Administração, para liquidar a TSAM de 2013 e compensar o valor de TSAM liquidado e cobrado em excesso em 2012.

VI.

Razões pelas quais, pensamos, a liquidação impugnada se encontra devidamente fundamentada, tendo a douta decisão recorrida, neste particular, incorrido em clamoroso erro de julgamento.

Nestes termos e nos mais de Direito, que hão-de ser por V. Ex.ªas, com certeza, doutamente supridos, deverá o presente recurso, depois de admitido, obter provimento, anulando-se a sentença recorrida e, em seu lugar, proferir-se outra, que, julgando improcedente o invocado vício de violação de lei, por falta de fundamentação, mantenha indemne, na ordem jurídica, a controvertida liquidação da TSAM, relativa ao 1.º semestre do ano 2013, no valor de € 1 886,50.

Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, de forma sã, serena e objectiva, como a isso já nos acostumaram, a almejada JUSTIÇA.

”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o acto de liquidação impugnado padece do vício de falta de fundamentação.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão dão-se por provados os seguintes factos: 1.

    A Impugnante é uma empresa do sector da distribuição, que detém e gere o estabelecimento, que se apresenta sob a insígnia “I…”, com sede na Av…, 5450-036 Vila Pouca de Aguiar, no qual exerce o comércio de produtos alimentares a retalho, com área de vendas de 688 m2.- Art.ºs 1 e 6 não impugnados; 2. Em data não alegada o Ministério da Agricultura e do Mar começa a notificar a Impugnante dos actos de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), inicialmente relativo a 2012, e, posteriormente e para além do mais, também relativo à 1º prestação de 2013 que aqui se discute, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque (cfr. intróito e art.º 7.º da PI, não impugnados, e doc 1 deste articulado): 2. O montante liquidado já foi pago – art.º 8.º da PI, não impugnado e doc. 2;” Para uma melhor compreensão, reformulam-se os factos considerados provados, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, tendo por base os documentos constantes dos autos, da seguinte forma:

    1. Com data de 01/07/2013 foi emitida pelo "Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais" a factura n.º 000191/F, no valor de €1.886,50, com a descrição «1 Taxa de Segurança Alimentar Mais -1.ª Prestação do ano de 2013 (Decreto-Lei n. 119/2012, Portarias n.º 215/2012 e n.º 200/2013)», mencionando, a final, que «Deve proceder ao pagamento desta factura até ao dia 31-07-2013 (…)» — cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e documento ínsito a fls. 195 do processo físico (acto impugnado).

    2. O teor da factura identificada em A) foi notificado à Impugnante por ofício da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, datado de 15/07/2013, do qual se extrai o seguinte: «(...) Como é do conhecimento de V. Exa, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de...

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