Acórdão nº 02934/09.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou procedente a oposição deduzida por M... à execução fiscal n.º1783200201504380 e apensos, contra ela revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “A.., Lda.”.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.203).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A douta decisão recorrida fez errado julgamento da oposição ao julgar a mesma procedente em relação aos créditos provenientes de coimas e aos créditos posteriores à data da renúncia à gerência, com o que a Fazenda Pública não pode conformar-se, nos moldes que passa a expor: B. Relativamente às coimas, a douta sentença sob recurso determina a extinção da execução contra a oponente por recusa da aplicação do art. 8º do RGIT, com fundamento em inconstitucionalidade, que se reconduz ao afastamento da jurisprudência dominante, invocando para tal a alteração da composição do Tribunal Constitucional e a justeza da tese sustentada nos Acórdãos do STA de 16/12/2009 e do Tribunal Constitucional n.º 2472011.

C. Considera a Fazenda Pública que, atento o facto de o Acórdão n.º 437/2011, Proc. N.º 206/10 ter tido origem no Pleno do Tribunal Constitucional, ser posterior à jurisprudência citada e ter tido acolhimento posterior em Acórdãos do STA, além de ter um intuito pacificador e harmonizador da querela sobre a matéria em questão, deverá o seu teor ter aplicação ao caso concreto, mantendo-se assim a reversão contra a oponente nos processos executivos relativos a coimas, por não padecerem de inconstitucionalidade as alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 8º do RGIT.

D. Com a ressalva do devido respeito, considera a Fazenda Pública que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito, com violação do referido art. 8º do RGIT.

E. Quanto aos créditos posteriores à data da renúncia, analisando a informação de 25/06/2009 e citação para reversão, conclui-se que não foram revertidas dívidas cuja data limite de pagamento tenha ocorrido após 26/09/2007.

F. Os processos executivos que não reuniam os pressupostos para a reversão foram, ainda na informação do despacho preparatório do direito de audição deduzidas ao valor total da dívida da original devedora.

G. Portanto, não pode a Fazenda Pública decair relativamente a dívidas em relação às quais não manifestou, perante a oponente, qualquer intuito executivo.

H. Ressalvado o devido respeito, incorreu a douta sentença sob recurso, nesta parte, em erro sobre os pressupostos de facto.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, nas partes em que julgou a oposição procedente em relação aos créditos provenientes de coimas e aos créditos posteriores à data da renúncia à gerência».

A Recorrida não contra-alegou.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste tribunal emitiu mui douto parecer em que conclui pelo provimento do recurso, declarando-se a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na parte em que considera procedente a oposição quanto a créditos posteriores à data em que a Recorrente renunciou à gerência da sociedade devedora principal, negando-se provimento quanto ao demais.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que foram revertidas contra a oponente dívidas posteriores ao registo da cessação da gerência por renúncia; (ii) se a sentença incorreu em erro na apreciação incidental de inconstitucionalidade da norma do art.º8.º, n.º1 do RGIT; (iii) indagar se ocorrem os pressupostos da responsabilidade subsidiária com relação às dívidas revertidas provenientes de coimas.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «FACTOS PROVADOS 1. Com vista à cobrança de créditos de IVA, coimas e IRS, referentes a 2000 a 2008, juros e legais acréscimos, no montante global de € 58.118,58, foi instaurado contra “A…, Lda.”, CF nº 5…, o Processo de Execução Fiscal nº 1783200201504380 e apensos, que correm termos no Serviço de Finanças de Gondomar - 1.

  1. No Processo de Execução Fiscal aludido em 1, em 25/6/2009, foi lavrada a informação que se encontra a fls. 150/151, que se dá por reproduzida, relativa ao património da devedora originária e à identidade dos sócios gerentes no período a que respeita a dívida exequenda.

  2. Na Conservatória do Registo Comercial de Gondomar, pela Ap. 09/19660328 foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “A…, Lda.”, CF nº 5…, que se obriga pela assinatura de dois gerentes em conjunto, e nela figura como sócia e gerente a ora oponente.

  3. Na Conservatória do Registo Comercial de Gondomar, pela...

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