Acórdão nº 02934/09.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou procedente a oposição deduzida por M... à execução fiscal n.º1783200201504380 e apensos, contra ela revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “A.., Lda.”.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.203).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A douta decisão recorrida fez errado julgamento da oposição ao julgar a mesma procedente em relação aos créditos provenientes de coimas e aos créditos posteriores à data da renúncia à gerência, com o que a Fazenda Pública não pode conformar-se, nos moldes que passa a expor: B. Relativamente às coimas, a douta sentença sob recurso determina a extinção da execução contra a oponente por recusa da aplicação do art. 8º do RGIT, com fundamento em inconstitucionalidade, que se reconduz ao afastamento da jurisprudência dominante, invocando para tal a alteração da composição do Tribunal Constitucional e a justeza da tese sustentada nos Acórdãos do STA de 16/12/2009 e do Tribunal Constitucional n.º 2472011.
C. Considera a Fazenda Pública que, atento o facto de o Acórdão n.º 437/2011, Proc. N.º 206/10 ter tido origem no Pleno do Tribunal Constitucional, ser posterior à jurisprudência citada e ter tido acolhimento posterior em Acórdãos do STA, além de ter um intuito pacificador e harmonizador da querela sobre a matéria em questão, deverá o seu teor ter aplicação ao caso concreto, mantendo-se assim a reversão contra a oponente nos processos executivos relativos a coimas, por não padecerem de inconstitucionalidade as alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 8º do RGIT.
D. Com a ressalva do devido respeito, considera a Fazenda Pública que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito, com violação do referido art. 8º do RGIT.
E. Quanto aos créditos posteriores à data da renúncia, analisando a informação de 25/06/2009 e citação para reversão, conclui-se que não foram revertidas dívidas cuja data limite de pagamento tenha ocorrido após 26/09/2007.
F. Os processos executivos que não reuniam os pressupostos para a reversão foram, ainda na informação do despacho preparatório do direito de audição deduzidas ao valor total da dívida da original devedora.
G. Portanto, não pode a Fazenda Pública decair relativamente a dívidas em relação às quais não manifestou, perante a oponente, qualquer intuito executivo.
H. Ressalvado o devido respeito, incorreu a douta sentença sob recurso, nesta parte, em erro sobre os pressupostos de facto.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, nas partes em que julgou a oposição procedente em relação aos créditos provenientes de coimas e aos créditos posteriores à data da renúncia à gerência».
A Recorrida não contra-alegou.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste tribunal emitiu mui douto parecer em que conclui pelo provimento do recurso, declarando-se a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na parte em que considera procedente a oposição quanto a créditos posteriores à data em que a Recorrente renunciou à gerência da sociedade devedora principal, negando-se provimento quanto ao demais.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que foram revertidas contra a oponente dívidas posteriores ao registo da cessação da gerência por renúncia; (ii) se a sentença incorreu em erro na apreciação incidental de inconstitucionalidade da norma do art.º8.º, n.º1 do RGIT; (iii) indagar se ocorrem os pressupostos da responsabilidade subsidiária com relação às dívidas revertidas provenientes de coimas.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «FACTOS PROVADOS 1. Com vista à cobrança de créditos de IVA, coimas e IRS, referentes a 2000 a 2008, juros e legais acréscimos, no montante global de € 58.118,58, foi instaurado contra “A…, Lda.”, CF nº 5…, o Processo de Execução Fiscal nº 1783200201504380 e apensos, que correm termos no Serviço de Finanças de Gondomar - 1.
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No Processo de Execução Fiscal aludido em 1, em 25/6/2009, foi lavrada a informação que se encontra a fls. 150/151, que se dá por reproduzida, relativa ao património da devedora originária e à identidade dos sócios gerentes no período a que respeita a dívida exequenda.
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Na Conservatória do Registo Comercial de Gondomar, pela Ap. 09/19660328 foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “A…, Lda.”, CF nº 5…, que se obriga pela assinatura de dois gerentes em conjunto, e nela figura como sócia e gerente a ora oponente.
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Na Conservatória do Registo Comercial de Gondomar, pela...
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