Acórdão nº 02433/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F…, melhor identificado nos autos, recorre do despacho proferido pelo MMº juiz do TAF do Porto que “com fundamento em nulidade de todo o processo, decorrente da ineptidão da petição inicial” indeferiu liminarmente a petição inicial, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: A relação jurídica objecto de impugnação judicial de fls., encontra-se subordinada a aplicação do C.P.P.T. como resulta do disposto no art°. 1 do C.P.P.T., sendo que, é um acto tributário, de natureza administrativa e fiscal que está subjacente na respectiva relação jurídica; O acto de notificação nos termos e para efeito do disposto no n°. 4 do art°. 105 do RGIT é emergente de uma relação jurídica administrativa e fiscal, e obedecerá a princípios e disposições de natureza administrativa Os pedidos do Impugnante são relativos a relação jurídica administrativa e fiscal, uma vez que colocam em causa não apenas a falta de notificação de acto de competência da Autoridade Tributária no exercício de poderes públicos, mas também que a mesma, a admitir-se existir, não se mostra fundamentada de facto e de direito, devendo observar o disposto no art°. 38 n°. 5 e 6, e art°.192, todos do CPPT e o disposto no art°.123 n°.2 alínea d), artº. 224 e 225, todos do CPA.

Resulta da Sentença em cotejo que “Analisando o pedido formulado pelo impugnante, constata-se que apenas um deles é compatível com o processo de impugnação judicial: o que se encontra aduzido sob a al. c), sendo que se desconhece de que liquidações se trata, uma vez que o impugnante refere diversas sociedades e, tendo sido convidado a esclarecer qual o sujeito passivo de tais liquidações, nada veio dizer.” No âmbito da petição inicial interposta, os vícios que se pretendia que fossem anulados foram devidamente arguidos, a causa de pedir é clara e o pedido foi convenientemente expresso, O Impugnante, aqui Recorrente indicou, com clareza, o objecto da impugnação judicial, sendo que, como ficou dito, o mesmo se retira do contexto da petição inicial, concretamente no artigo 51° onde do mesmo se extrai que “o objecto da presente impugnação são as facturas 2011/06 n°3, 4, 5 e 6 e 2011/09, n°.7 e 3 e 2011/06 n°.4, 5 e 6 e 2011/09 n°7” O Impugnante, ora Recorrente foi notificado a fls. para “precisar quais as liquidações de imposto cuja legalidade pretende ver apreciada”, tendo concretizado visar atacar as liquidações de IVA de 06/2011 e 09/2011, bem como a liquidação de IRC de 2011 Sendo, perfeitamente, inteligível o pedido formulado, uma vez que se conhece quais as liquidações que pretende impugnar.

Do teor da petição de impugnação é perceptível o pedido formulado, foram expostos com clareza os fundamentos da pretensão do Impugnante, aqui Recorrente, não sendo impeditivo a apreensão da causa de pedir, bem como são alegados factos e invocadas normas de direito susceptíveis de conduzir a qualquer um dos resultados pretendidos, que aliás, são compatíveis.

Mesmo considerando que a petição de impugnação apresentada não seja propriamente um modelo de clareza, a causa de pedir não falta, nem é ininteligível, pois que é possível extrair da petição de impugnação que o Recorrente invoca como fundamentos das suas pretensões anulatórias, que a Administração Tributária recorreu em erro gravíssimo de apuramento das quantias a liquidar quer a titulo de IVA quer a titulo de IRC, uma vez que não valida as aquisições dos bens, contudo considera válidas as alienações dos mesmos bens, violando as regras relativas ao ónus da prova dos factos alegados.

O meio processual de impugnação judicial tem por objecto, normalmente, um acto de liquidação de um qualquer tributo, ou um outro a que expressamente a lei atribua este meio processual de reacção, desde que eivado de um qualquer dos vícios que o afecte na sua validade, tendo em vista obter a sua invalidada (normalmente a sua anulação, embora também, por vezes, possa conduzir à declaração da sua nulidade, ou mesmo, eventual mente, da sua inexistência jurídica) - cfr. art.°s 95.º e segs da LGT e 97.° do CPPT.

Não há, pois, falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, pelo que, também por este motivo, se não justifica o indeferimento liminar da petição de impugnação.

“Sendo possível identificar os fundamentos do pedido não pode decidir-se indeferir liminarmente a impugnação por ausência ou ininteligibilidade da causa de pedir.” Neste sentido Ac. STA de 24/10/2012, processo n°. 0747/12 O princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito encontra consagração expressa no art° 26 7°, n° 5, da CRP. Por sua vez, o Código de Procedimento Administrativo concretizou este princípio no seu art° 8°, segundo o qual “os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência”, de harmonia com as regras fixadas nos art°s 100° a 103°.

O art° 60° da LGT mais não é do que a transposição deste princípio para o procedimento tributário. Com efeito, resulta deste preceito legal que os contribuintes, antes da liquidação e da conclusão do relatório da inspecção tributária, têm do direito de audição - n° 2, alíneas a) e e) -, para o que deverá a Administração Tributário comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e a sua fundamentação, só sendo dispensada essa audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável - n°2.

O direito do interessado na participação da formação do acto de que é destinatário só será verdadeiramente violado se através dessa participação houver a possibilidade, ainda que ténue, de o interessado vir a exercer influência, quer pelos esclarecimentos prestados, quer pelo chamamento da atenção de certos aspectos de facto e de direito, na decisão a proferir, no termo da instrução. Não basta, convém salientar, que a decisão seja proferida no exercício de poderes vinculados, para ter como não invalidante a violação do disposto no artigo 100° do CPPT, pois pode ainda ser possível, em certos casos de actividade vinculada, admitir a influência da participação do interessado na decisão daquela.

Consequentemente, a formalidade em causa (essencial) só se degrada em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que a audiência prévia não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto - utile per mutile non viciatur -, já que, como se salientou, a audiência dos interessados não é um mero rito procedimental” (no mesmo sentido, vide Acs. daquela Secção do STA de 20/06/02, in recurso n° 412/02 e de 29/02/03, in recurso n° 123/03).

Nos termos do artigo 60° da LGT, deveria a impugnante, aqui Recorrente, ter sido notificado para exercer o Direito de Audição antes da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT