Acórdão nº 01023/15.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

Relatório Manuel… e Maria…, com os NIF 1…e 1…, respectivamente, e residentes na Praça…, Costa da Caparica, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação, por eles deduzida, ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro que designou data para a venda judicial de bem penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0051200801038818.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª - Perante o depoimento da Dra. D…, Notária que celebrou a escritura pública de compra e venda entre Reclamantes e o Executado por reversão e a mulher deste, dever-se-á ter como provada a aquisição por parte dos Reclamantes do imóvel em causa livre de quaisquer ónus ou encargos.

  1. - Apesar de em 18/06/2015, o Serviço de Finanças de Aveiro 1 ter procedido à penhora do artigo urbano n° 2…, fração F, da freguesia da Torreira, concelho da Murtosa, sito na Avenida…, com o valor patrimonial de €48.380,00, tal ónus deverá ser cancelado.

  2. - Pois que, antes da leitura do ato público de compra e venda a senhora notária consultou a certidão predial permanente e certificou-se de que não havia qualquer registo pendente.

  3. - Assim, os reclamantes adquiriram do executado e sua mulher, o direito de propriedade de forma plena sobre o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo n° 2…, fração F da freguesia da Torreira, concelho da Murtosa, sito na Avenida…, com o valor patrimonial de €48.380,00, com a celebração da escritura de compra e venda junta aos autos e registada na Conservatória do Registo Predial no dia 18/06/2015.

  4. - O registo da penhora feito pela Fazenda Nacional minutos antes do registo da compra, não conferiu qualquer direito à exequente par esta não ser terceira para efeitos do registo predial.

  5. - Com efeito, a Fazenda Nacional não celebrou com o executado nenhuma escritura de compra e venda do imóvel em questão nem muito menos o executado nomeou tal bem à penhora, pelo que para efeito de Registo Predial a Fazenda Nacional não é considerada terceiro.

  6. - Terceiros são aqueles que tenham adquirido de um autor comum - neste caso do executado/ vendedor - direitos incompatíveis entre si - cfr. artigo 5°, n° 4 do Código de Registo Predial.

  7. - Pelo que, a transmissão do direito de propriedade operada pela compra e venda, por observância da forma legalmente prevista - artigo 879°, alínea a) do Código Civil e artigo 80° do Código do Notariado é oponível à Fazenda Pública, porque os titulares desse direito são terceiros para efeitos da execução fiscal.

  8. - A douta sentença violou o disposto no artigo 735º, n° 2 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 2º do CPPT, ao mandar prosseguir os autos de execução fiscal, com a venda do prédio propriedade dos ora Reclamantes, permitindo que a Fazenda Pública venda um prédio propriedade de terceiros no âmbito de um processo executivo.

  9. - Na verdade, os aqui Reclamantes não figuram no título executivo como executados nem houve reversão da execução contra eles, portanto a penhora de bens de terceiros só poderá ocorrer desde que a execução seja movida contra eles - cfr. artigo 735°, nº 2 do Código de Processo Civil.

  10. - Pelo que, a douda sentença violou tal dispositivo legal, aqui aplicável por força do artigo 2º do CI’PT, ao mandar prosseguir os autos de execução fiscal, com a venda do prédio propriedade dos ora Reclamantes, sem a sua intervenção.

  11. - E, dispõe o artigo 342°, nº 1 do Código de Processo Civil: “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.” 13ª - Ora, incompatibilidade entre os direitos de propriedade dos Reclamantes e o direito emergente da penhora da Fazenda Pública é manifesta.

  12. - Portanto, a douta sentença também violou o disposto no artigo 342°, n° 1 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto e com o sempre douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se o cancelamento da penhora e declarando-se nula a decisão da venda do imóvel em causa nos autos, assim se fazendo JUSTIÇA! “ A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O acórdão proferido por este TCAN, em 27.10.2016, que negou provimento ao recurso dado ter julgado verificada a nulidade de erro na forma de processo, com impossibilidade de convolação foi revogado por acórdão do STA, de 21.06.2017.

Após a descida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os autos com vista à Exma Procuradora-Geral Adjunta, que renovou o parecer, emitido anteriormente, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT), vindo os autos a esta Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte para julgamento do recurso.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir A questão suscitada pelos Recorrentes, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - é a de saber se a sentença incorreu em erro ao julgar que a transmissão para os recorrentes do direito de propriedade sobre o imóvel não prevalece sobre a penhora registada pela Fazenda Pública.

II.

Fundamentação II.1 Dos Factos II.1.1 No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos: A) Em 31/05/2008, foi autuado no Serviço de Finanças (SF) de Aveiro-1 o processo de execução fiscal (PEF) com o n.º 0051200801038818, em que é executada originária O…, LDA, NIPC 5…, por dívidas de IVA/2005, no montante global de €176.531,16, cfr. pef junto aos autos fls . 26 e ss do p.f., que aqui se dão por integralmente reproduzidas; B) Em 14/01/2013, foi proferido despacho de reversão da execução referida em A), contra os responsáveis subsidiários J… NIF 1…e A…, NIF 1…, cfr. pef junto aos autos, fls. 103/104 do p.f., que aqui se dão por integralmente reproduzidas; C) Em 18/06/2015, o Serviço de Finanças de Aveiro 1 procedeu à penhora de um bem do revertido J…, mais concretamente, do artigo urbano n.º 2…, fracção F, da freguesia da Torreira, concelho da Murtosa, sito na Avenida…, com o valor patrimonial de € 48.380,00., cfr. fls. 121/127 do p.f., que aqui se dão por integralmente reproduzidas; D) Da certidão permanente do registo predial, datada de 25/06/2015, consta que a penhora da Autoridade Tributária foi registada em sistema no dia 18/06/2015, às 13:10:24 UTC, cfr. fls. 129/130 do p.f., que aqui se dão por integralmente reproduzidas; E) No mesmo dia, 18/06/2015, entre os Reclamantes e o executado J… e mulher, foi celebrada escritura de compra e venda no cartório notarial “D…”, relativamente ao imóvel referido em C), cfr. fls. 7/10 do p.f., que aqui se dão por integralmente reproduzidas; F) Relativamente à escritura referida em E), foi emitida a Factura recibo n.º 2015001/1150, tendo o registo no sistema de facturação sido efectuado no mesmo dia, às 13:34:14 UTC, cfr. fls. 219/223 do p.f., que aqui se dão por integralmente reproduzidas; G) Da certidão permanente do registo predial, datada de 25/06/2015, consta que a compra a favor dos aqui Reclamantes apenas foi registada em sistema, no mesmo dia, às 13:54:09 UTC, cfr. fls. 129/130 do p.f., que aqui se dão por integralmente reproduzidas; H) A conta referente à factura da escritura referida em E) foi efectuada logo após a leitura da mesma, cfr depoimento da testemunha Dra. D…; I) A entrega das chaves da fracção referida em C), foi apenas entregue aos Reclamantes após a celebração da escritura referida em E), à saída do Cartório Notarial, cfr. depoimento da testemunha J…; J) Pelo Serviço de Finanças de Aveiro-1, mediante ofício n.º 275, foi declarado o seguinte: - imagem omissa - [cfr. fls. 223/241 dos autos (p.f.)]; K) Em 15/09/2015, por despacho do OEF, foi designada a venda do bem penhorado e referido em C), cujo teor aqui se dá por reproduzido e donde consta o seguinte: - imagem omissa - [cfr. fls. 139 do p.f., que aqui se dá por integralmente reproduzida]; L) Em 16/09/2015, através do ofício n.º 0003404, foi a Reclamante MARIA… notificada na qualidade de proprietária, da data e modalidade da venda, cfr. fls 142/143 do p.f.; M) Em 16/09/2015, através do ofício n.º 0003405, foi o Executado J…, da data e modalidade da venda, cfr. fls 144/v do p.f.; N) Em 28/10/2015, foi apresentada pelos Reclamantes a presente reclamação, cfr. fls. 4 dos autos.

*III. 2 FACTOS NÃO PROVADOS Da que era relevante para a discussão da causa não há matéria de facto que importe registar como não provada.

*III. 3 MOTIVAÇÃO O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos e informações junto ao PEF, e dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados. E, ainda no depoimento das testemunhas apresentadas pelos Reclamantes, conjugados com as regras da experiência comum.

Dos depoimentos prestados pelas testemunhas ressalta ao Tribunal, o seguinte: O depoimento da testemunha D…, notária que celebrou a escritura pública de...

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