Acórdão nº 00400/08.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

RELATÓRIO “F…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 17-04-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de IVA e de juros compensatórios dos anos de 2004 e 2005.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 128-138), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1º - O direito à cobrança dos impostos dos anos de 2004 e 2005 pela Fazenda Publica, já prescreveu nos termos do artigo 48°/1 e 49°/1/2 da LGT, é de conhecimento oficioso, o processo esteve parado mais do que um ano, por causa não imputável ao contribuinte 2º - A recorrente no TAF de Coimbra impugnou parcialmente as liquidações de IVA de 6.414,60€ métodos indirectos ano de 2004, 8.926,42€ (correcções técnicas) e 1.383,83€ (métodos indirectos) do ano de 2005 juros no valor de 1.155,08€, no valor global de 17.878,95€.

  1. - Para o ano de 2005 foi colocado em crise, por falta de fundamentação a consideração de 128.303,00€ de custo como inexistente, e o consequente IVA não dedutível de 6.415,17€ atendendo que o fornecedor C... - Comércio de Produtos Alimentares Lda., havia cessado a sua actividade.

  2. - A compra foi efectiva e o preço pago e documentado, não sabendo a impugnante nem tendo obrigação de saber, se esta empresa havia cessado a sua actividade fiscal.

  3. - Está identificado no anexo número 4 (6 folhas) na sua espécie, quantidade e preço.

  4. - Esta empresa estava aberta as portas abertas não tendo qualquer identificação de ter cessado a sua actividade para efeitos fiscais.

  5. - O montante de 50.225,00€ de compras efectuadas a A… Lda. de sardinha, carapau/chicharro e cavala, e o valor de IVA deduzido 2.511,25€, forem efectivas e estão documentadas e relacionadas no nosso documento interno nº 1477, correspondendo à venda a dinheiro número 2005005558.

  6. - O valor de 276.200,00€ considerado encargos não devidamente documentados, e levados a proveitos com a consequente liquidação de IVA adicional, são compras de diverso pescado efectuado nas praias da Leirosa, Mira, Costa de Lavos e Vagueira.

  7. - Estas compras não têm documento de suporte porque feita directamente à tripulação dos barcos de pesca, que além do seu vencimento, recebe ainda pescado.

  8. - Costume enraizado na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT