Acórdão nº 02830/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18-01-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por N...

na presente instância de OPOSIÇÃO relacionada com o processo de execução fiscal n.º 3379200001007050 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 5 originariamente contra a sociedade “G…, Lda.

”, e contra ele revertido, para cobrança coerciva de IVA de 2003 a 2006, Retenções na Fonte de 2002 a 2004 e IRC de 2004 e 2005, no montante global de €280 029,11.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 185-195), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efetuada contra o aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º 3379200001007050 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Porto 4 para cobrança de dívidas referentes a IVA de 2003 a 2006, Retenções na Fonte de 2002 a 2004 e IRC de 2004 e 2005, no montante global de €280.029,11, em que é executada a devedora originária G…, Lda., NIPC 5….

B) Decidiu o Tribunal a quo pela ilegitimidade do aqui revertido por não se mostrar provado nos autos por parte da AT o exercício, de facto, das funções de gerência da devedora originária no período a que se reportam as dívidas tributárias.

C) Não pode, porém, a Fazenda Pública concordar com o entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, tem de se concluir que o oponente exerceu, de facto, as funções de gerente na devedora originária e, em consequência, é parte legítima para execução, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT.

D) Devendo, aliás, ser determinada a ampliação da matéria de facto provada, incluindo-se nos factos provados “9. O oponente assume na petição inicial (§ 197., 198., 199., 200., 201., 210., 211 e 212) a gerência de facto da sociedade devedora originária.” E) Ao contrário do sustentado na douta sentença recorrida, a gerência de facto da devedora originária por parte do oponente não poderá, salvo o devido respeito por melhor opinião, constituir questão controvertida na presente oposição, F) Pois, o oponente no § 198. da p.i confessa a gerência de facto“197.

Saliente-se que a declaração de falência da GD transitou em julgado nos primeiros dias de Junho de 2006” e “198.

Tendo cessado com a declaração de falência supra referida os poderes de gerência do oponente - cfr., art. 141º e 147º do CPEREF”.

G) A gerência de facto é ainda assumida pelo oponente no § 199. e §200. Da petição inicial “ 199. Sendo certo que com a declaração de falência o oponente deixou de poder dispor dos bens da GD.”; “200.E designadamente de efectuar quaisquer pagamentos.” H) Sendo que, se duvidas existissem que o oponente exerceu a gerência de facto na sociedade devedora originária as mesmas seriam afastadas com o vertido no § 201. da petição inicial “201.

Enquanto esteve à frente dos destinos da GD, o oponente actuou sempre zelosamente no exercício do seu cargo pela boa condução dos negócios sociais e na defesa dos interesses da GD e dos seus credores.” I) Veja-se também o vertido no § 210. da petição inicial “Enquanto se manteve à frente da GD o oponente actuou sempre com a diligência de um bom pai de família, não lhe sendo exigível que procedesse doutro modo.” J) E, ainda o vertido no § 211. da petição inicial “ 211.

Nada mais poderia ter feito para alterar a situação económica da GD ou proteger melhor os interesses dos credores, incluindo a Fazenda, inverter a progressiva diminuição da faturação e ultrapassar a situação com que se viu confrontado decorrente, primeiro, da diminuição de faturação e dos incumprimentos dos seus clientes e, depois, da recusa de viabilizar a empresa por parte dos credores públicos.” K) Sendo que no § 212. da petição inicial afirma “Ficando demonstrado que o oponente geriu de forma criteriosa e diligente a GD bem como a ausência de culpa do oponente no não cumprimento das obrigações fiscais e na eventual inexistência de património susceptivel de responder por elas.” L) As afirmações e considerações do oponente, na sobredita peça processual, constituem uma confissão implícita do efetivo exercício da gerência de facto da devedora originária até à declaração da falência (§ 198. da petição inicial) e os factos vertidos nos §160º a § 212º da petição inicial, revelam factos que só estariam ao alcance de um verdadeiro gerente de facto, ou seja, de um gerente que exercia efetivamente o seu cargo e não de um mero gerente de direito.

M) Sendo a prova por confissão legalmente admissível nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 115.º do CPPT, supletivamente aplicável por força do art.º 211.º, n.º 1 do mesmo diploma, e ainda no art.º 352.º do Código Civil, a mesma deveria ter sido objeto de uma correta e adequada valoração em sede decisória.

N) Não o tendo feito, entende a Fazenda Pública que a douta decisão sob recurso incorreu em erro de julgamento na valoração da prova produzida nos autos.

O) A prova por confissão do oponente terá necessariamente de ser valorada positivamente no sentido de que o oponente exerceu, de facto e de direito, as funções de para que se encontrava nomeado – gerente – na sociedade devedora originária.

P) Assim sendo, uma vez que o oponente não cumpre com o ónus da prova da falta de culpa pelo não pagamento da dívida, apenas podemos concluir que é parte legítima para a presente execução, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT.

Q) Nos termos do nº 1 do artigo 77º da LGT, a decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, o que se veio a verificar nos presentes autos, R) assim sendo, a AT não tinha a obrigação de fazer constar do despacho de reversão a prática de atos de gestão da devedora originária, pois como decidiu o STA, no aresto proferido no processo 0925/13, de 29-10-2014 S) Pelo que, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto por ter considerado que a AT não provou que o oponente exerceu, de facto, o cargo de gerente da devedora originária no período a que respeitam as dívidas executivas, daí resultando, em consequência, erro de julgamento em matéria de direito, por violação do disposto na al. b), do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.

Pelo exposto e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.” O recorrido não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento ao nível da matéria de facto e em saber se o Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram as dívidas exequendas que subsistem nos autos de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento das mesmas.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. O processo de execução fiscal 3379200001007050, ao qual foram apensados aqueles com os números 3379200401008986, 3379200401010026, 3379200401017721, 3379200401026356, 3379200401030604, 3379200501001230, 3379200501007904, 3379200501013912, 3379200501015044, 3379200501041096, 3379200601021290, 3379200601023764, 3379200601027743, 3379200601036351, 3379200604037773, 3379200701000381 e 3379200701010190, foram instaurados pelo extinto Serviço de Finanças do Porto 4 contra a sociedade “G…, Lda.” para cobrança coerciva da quantia global de €280 029. 11 referente a Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 2003 e 2004, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 2006 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2005 – cf. informação de fls. 42 e certidões de dívida de fls. 52 e seguintes, numeração referente ao processo físico; 2. O Oponente, N... consta como gerente na matrícula da sociedade referida em 1) – cf. certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 39 e seguinte do processo físico; 3. A 06 de Maio de 2011 foi emitida informação onde consta que a devedora originária foi declarada falida no processo de falência 539/04.9TYVNG – cf. informação de fls. 42 do processo físico; 4. Pelo ofício 5836/3190-30 foi o Oponente notificado para, querendo, exercer o seu direito de audição prévio à reversão – cf. notificação para audição prévia a fls. 44 e seguintes do processo físico; 5. A 09 de Junho de 2011 foi lavrado despacho de reversão, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido – cf. despacho de reversão de fls. 50 do processo físico; 6. Consta do referido despacho: Despacho (…) de acordo com os elementos registados na competente Conservatória do Registo Comercial, era gerente da executada N... (…) De acordo com o disposto na alínea b) do art. 24.º da LGT (…) Nos termos do n.º 2 do art. 153.º do Código de Processo e de Procedimento Tributário (…) Destarte, nos termos da alínea b n.º 1 do citado art. 24 da LGT e, por se mostrarem reunidos os pressupostos da responsabilidade subsidiaria face à inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, a sociedade que gira sob o nome de “G… (…) e o exercício de facto do cargo de gerente folhas 15 e 18 reverto a execução …” 7. Pelo ofício 7504/3193 foi o Oponente citado por reversão – cf. fls. 51 e seguintes do processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT