Acórdão nº 00275/16.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: PJPVA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 20.12.2016, que julgou procedentes as excepções dilatórias da inimpugnabilidade e da intempestividade, absolvendo o recorrido da instância, em acção administrativa intentada pelo Recorrente contra o Município de Viana do Castelo, na qual é contra-interessada MJMC, para declaração de nulidade do despacho de 07.11.2014, que considerou as obras alegadamente executadas pelo Autor como ilegalizáveis e do despacho do Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo na medida em que ordenam e comunicam a demolição parcial da fracção autónoma do Autor (marquise) devidamente identificada nos autos.

Invocou, para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula, por não se ter produzido a prova testemunhal indicada pelo Recorrente, coarctando, sem fundamento, o cabal exercício do contraditório e da igualdade entre as partes; os dois actos administrativos impugnados na presente acção são nulos, porque feridos de vício de usurpação, cominados, por via disso, da aludida nulidade ex vi artigo 161º, n.º 1 e nº 2, alíneas a) e d), do Código de Procedimento Administrativo, e ainda, artigo 162º, nº 1, também do Código de Procedimento Administrativo e criam uma situação conflituante com uma questão prejudicial e que se encontra subordinada à apreciação de um Tribunal, o que enquadra a previsão do artigo 38º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, importando, pois, determinar a suspensão da decisão de demolição até à decisão na acção do Tribunal Judicial comum, não existindo, neste caso, razões de segurança, de estética ou outras que justifiquem a prevalência de celeridade da acção administrativa relativamente à decisão judicial, para além de que a demolição é e deve ser, uma medida excepcional e a “ultima ratio”; também um acto de demolição da marquise na fracção do Recorrente constituiria uma violação de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, designadamente, violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa) e da isonomia/igualdade (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa), na medida em que a demolição é o último reduto a ser utilizado e o mais prejudicial, não estando em causa no caso vertente, nem a vida, nem a integridade física de pessoas, nem de nenhuma situação grave ou de perigo que o justifique.

O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de que nenhuma nulidade foi cometida, não consubstanciando a matéria alegada pelo Recorrente (não inquirição da testemunha arrolada) nenhuma causa de nulidade da sentença dentre as identificadas no artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. Os presentes autos tiveram início com a acção administrativa, intentada contra o Município de Viana do Castelo, tendo como contra-interessada MJMC.

  2. Tudo, por via do despacho de 07.11.2014, o qual considerou as obras alegadamente executadas pelo Autor como ilegalizáveis, e, em consequência, ordenou a respectiva demolição, despacho esse que teve por base a informação da Divisão Jurídica do Réu de 07.10.2014 (cf. fls. 31, 32, 51 e 52 do Processo Administrativo), e C) Ainda, do despacho prolatado pelo Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, cf. documento nº 1 anexo à petição inicial.

  3. Porém, o Réu Município de Viana do Castelo laborou em ostensivo erro e nele terá induzido o Tribunal a quo, porquanto o Recorrente não executou quaisquer obras ilegalizáveis, como procurou demonstrar.

  4. Nesse sentido, indicou prova testemunhal que o Tribunal a quo optou por não inquirir, mas sem que tivesse fundamentado tal opção.

  5. Donde resulta a nulidade da sua decisão, por ter coarctado, sem fundamento, o cabal exercício do contraditório e da igualdade entre as partes.

  6. O Recorrente arrolou a testemunha JAPA, a qual não foi inquirida e nenhum fundamento foi dado a conhecer para que tal sucedesse.

  7. Mantém-se actual e consistente a alegação do Recorrente de que todos os actos preparatórios para tal decisão de demolição, padecem de erro nos pressupostos de facto, tendo incorrido o Réu, também, e em consequência, em erro no direito aplicável.

  8. Com efeito, tais actos impugnados, encontram-se insertos no procedimento administrativo (identificado pelo Réu como Proc. GJ nº 63/13 tal como consta do despacho do Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo) – cf. documento nº 1 anexo à petição inicial.

  9. E, foi por via daquele último acto, que o Autor ora Recorrente foi notificado de que seria levada a cabo uma nova acção inspectiva à sua fracção autónoma/habitação, com vista à demolição da marquise que faz parte integrante da sua habitação.

  10. Aliás, foi notificado do último dos referidos actos, em 02.12.2015, sendo que reputa este acto e o que lhe antecedeu em 07.11.2014, nulos, porque feridos de vício de usurpação, cominados, por via disso, da aludida nulidade ex vi artigo 161º, n.º 1 e nº 2, alíneas a) e d), do Código de Procedimento Administrativo, e ainda, artigo 162º, nº 1, também do Código de Procedimento Administrativo.

  11. Ademais, o despacho acima referido e notificado ao Recorrente em 0212.2015, bem como o despacho de 07.11.2014, além de nulos, criam uma situação conflituante com uma questão prejudicial e que se encontra subordinada à apreciação de um Tribunal, o que, como veremos ao diante, fica enquadrado na previsão do artigo 38º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo.

  12. Por conseguinte, a acção administrativa intentada poderia ser proposta a todo o tempo, conforme previsto no artigo 58º, nº 1, primeira parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  13. Como referido na petição inicial, o Recorrente é Farmacêutico de profissão e é ainda Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “C...”, o que não lhe permitiu estar presente aquando da data agendada pelo Réu para a nova acção inspectiva, cf. justificação que tempestivamente fez chegar ao conhecimento do Réu, documento nº 2 anexo à petição inicial.

  14. E é o dono e legítimo proprietário da fracção...

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