Acórdão nº 01739/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ADR veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou improcedente a presente providência cautelar contra o Ministério da Administração Interna (MAI) pedindo a suspensão de eficácia do ato administrativo (decisão de expulsão) e designadamente, os seus efeitos imediatos de afastamento coercivo de território nacional da Requerente, bem como a não colocação, ou sua eliminação caso já o tenha feito, na lista nacional de pessoas não admissíveis da medida de interdição de entrada em Portugal por um período de 4 (quatro) anos e não colocação no S.I.S. da interdição de entrada no Espaço Schengen por um período de 3 (três) anos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.

*Em alegações a RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - O Tribunal recorrido considerou como facto provado que a Recorrente regressou a Portugal no dia 06/06/2016, tendo sido autorizada a sua entrada (…) nos termos do artº 12 da Lei 23/07 de 04/07 (Sob o item 17).

B – O Tribunal recorrido sustenta a sua douta decisão no facto da Recorrente ter entrado em Portugal sem estar autorizada para o efeito e em situação de permanência irregular, não fundamentando juridicamente a legalidade da sua permanência em território nacional.

C – A Recorrente foi autorizada pelo SEF a entrar em solo nacional.

D – O carimbo de entrada aposto no seu documento de viagem prova a sua entrada legal e, consequentemente, a possibilidade de permanecer de forma regular no país até 90 dias.

E – A Recorrente sempre estaria em situação regular no país até que a sua regularidade fosse comprometida pela notificação para abandono do país ou, esgotado este prazo e não cumprida voluntariamente a saída, pelo afastamento coercivo.

F – O SEF não recusou a entrada da Recorrente em solo nacional nos termos do artº 32º da Lei 23/07 de 04/07.

G – Não incumbe à Recorrente provar a sua legalidade em solo nacional, porquanto a mesma advém das circunstâncias de facto inerentes à sua entrada legal interpretadas à luz da lei vigente.

H – Há uma clara e notória contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação da douta de sentença de fls__.

I – A douta sentença de fls__ padece de vício insanável de contradição da fundamentação.

J – É nula e deverá ser revogada.

SEM PREJUÍZO: K – O Tribunal recorrido fez uma incorrecta interpretação dos factos trazidos a juízo e, consequentemente, decidiu mal.

Ao contrário do que sustenta, L – O juízo sobre a entrada legal no país é exclusivamente efectuado pelo SEF – na fronteira – aquando do momento da entrada.

M – O juízo sobre se e entrada foi feita ou não para o fim inerente à mesma tem de ser avaliado no momento da entrada e não após, porquanto, posteriormente, muitos outros factos podem implicar alteração do propósito inicial subjacente à entrada.

N – “Os 90 dias de isenção de visto” contam-se desde a última entrada, e não desde a primeira, segunda, terceira, etc., etc.

O – O SEF autorizou a entrada da Recorrente em solo nacional e, nessa medida, após o ingresso no país, a sua permanência tornou-se regular.

P - A legalidade da permanência da Recorrente em solo nacional advém da aposição por parte do SEF de carimbo de entrada no seu documento de viagem – equivalente a visto de curta duração válido até 90 dias e, bem assim, daquilo que está legalmente previsto.

R – Não incumbe à Recorrente fundamentar aquilo que advém directamente dos factos provados nos autos e da Lei. e, S – É claro resultar do relatório subjacente à douta decisão de expulsão que o SEF optou pela figura da dispensa de audiência de interessados, nos termos do artº 121 e seguintes do CPA; T – O SEF considerou posteriormente que não ouve audiência de interessados mas, face às declarações da recorrente de 06/06/2016, estas devem valer para efeitos de audiência.

U – O Tribunal recorrido, por outro lado, considera (mal) que ouve audiência de interessados.

V – Todavia, • O relatório que está subjacente à douta decisão de expulsão, e para o qual esta remete, datado de 06/06/2016 refere claramente, como mencionado, ter ocorrida dispensa de audiência de interessados; • O referido relatório foi elaborado e concluído antes da Recorrente ter sido ouvida no aeroporto no mesmo dia; • Não resulta do relatório qualquer menção ao referido auto de declarações, nem neste, nem no P.A.C.; • Não resulta do relatório, nem do P.A.C. qualquer decisão expressa e fundamentada, de facto e direito, que sustente a dispensa de audiência de interessados; • A Recorrente foi ouvida no aeroporto única e exclusivamente no âmbito de um processo estranho ao P.A.C., concretamente, no âmbito do processo (autónomo) de admissão / recusa de entrada no país nos termos do artº 32º da Lei 23/07 de 04/07; X – A douta decisão de expulsão do SEF é inválida, porquanto a dispensa de audiência de interessados não tem enquadramento legal e, por outro lado, não consta de decisão expressa devidamente fundamentada de facto e direito.

Y - O Tribunal “a quo” interpretou erroneamente os factos e incorreu em erro de julgamento.

W – O Tribunal recorrido, a fim de evitar o erro de julgamento, deveria ter ordenado as respectivas diligências de prova nos termos do artº 118º, nº 3 do C.P.T.A..

Z – O Tribunal “a quo”, violou o disposto no artº 148º da Lei 23/07 de 04/07 e os artºs 101º e 102º do CPA (anterior regime), ao decidir que ocorreu audiência de interessados no procedimento.

TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO MERITISSIMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO.

*Em contra alegação o RECORRIDO (MAI) formulou as seguintes CONCLUSÕES: A. A autoridade recorrida concorda na íntegra com os termos da Sentença, datada de 9 de Setembro de 2016, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que entendeu:

  1. Julgamos que …não foi alegada nem está demonstrada qualquer situação que consubstancie o “periculum” in mora já que não é minimamente credível que a Requerente - que em 6 de junto de 2016 afirmou o constante em 18) – viva em união de facto como cidadão português APT, ou que com o mesmo pretenda contrair um casamento que não de conveniência.

  2. Não se verificando os dois pressupostos basilares de que depende a tutela cautelar, impõe-se a improcedência do peticionado.

  3. No caso sub judice o Requerido não deduziu oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar, não alterou nem omitiu factos relevantes, não praticou nenhuma omissão grave do dever de cooperação, nem fez do processo um uso manifestamente reprovável, com vista a obter um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar sem fundamento o trânsito em julgado da decisão, sendo certo que a interpretação dos factos e do regime jurídico aplicável por mais minoritária ou pouco consistente que se apresente, não fundamenta, segundo cremos a litigância de má-fé B. Contrariamente ao que vem alegado pela recorrente, a Sentença recorrida fundou-se em argumentos válidos, e não padece de vício insanável de contradição da fundamentação. Se não vejamos, C. É inquestionável que a ora recorrente permaneceu irregularmente em território nacional, constituindo a permanência irregular fundamento bastante para a instauração do processo de afastamento coercivo e para a decisão proferida no final daquele (v. al. a) do nº 1 do art.º 134º do diploma supra).

    1. Em face da verificação da permanência irregular da ora Requerente, a Administração encontrava-se vinculada a retirar as devidas consequências e a emitir, salvaguardadas as garantias de defesa do expulsando, um juízo negativo formalizado na decisão que determinou o seu afastamento coercivo.

    2. Nos termos do artº 181.º da lei 23/2007, de 4 de Julho, “considera-se ilegal a entrada de estrangeiros no território português em violação do disposto nos art.s 6º, 9º, 10º e nºs 1 e 2 do art.º 32º (…) bem como a permanência quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente lei, pelo que o cidadão estrangeiro que pretenda entrar e permanecer em território nacional dever-se-á munir de visto válido e adequado à finalidade da deslocação.

    3. De acordo com o consignado no art. 7º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, “os cidadãos brasileiros que desejem entrar no território da outra Parte Contratante para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos, por período de até 90 dias, são isentos de visto”.

    4. Contudo a ora Recorrente não demonstrou ter entrado em Portugal para qualquer dos fins previstos no art.º 7º daquele Tratado e, ainda que assim fosse, o facto é que à data da abertura do processo de afastamento coercivo já havia ultrapassado largamente o período de 90 dias permitido a quem entra com o propósito de missão cultural, negócios, cobertura jornalística ou turismo, objectivos que a ora requerente não demonstrou prosseguir.

    5. Nesta medida tendo sido claramente o objectivo da sua vinda, desde 2009, fixar-se no território nacional deveria ter-se munido previamente do competente visto de residência, nos termos da Lei de Estrangeiros, o que não fez.

      I. Os cidadãos estrangeiros que se encontrem a trabalhar em território nacional sem estarem autorizados para o efeito, encontram-se em situação irregular e consequentemente...

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