Acórdão nº 00086/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO VMFFM, casado, professor e residente na Estrada de …, instaurou acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na …, pedindo a anulação do acto administrativo, consubstanciado no Despacho da Direcção da CGA, proferido em 31 de outubro de 2012, que lhe indeferiu o seu pedido de aposentação, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 7 do artigo 5º do DL 229/2005, de 29/12, que solicitou em 26 de dezembro de 2012.
Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo, na Sentença recorrida, decidiu absolver a R. dos pedidos.
II. Entendeu o Tribunal a quo e em síntese, que: III. "(...) teria o Autor de provar que nos referidos períodos de tempo e os quais a entidade demandada (Ré) excluiu, com o acto impugnado, da contagem do tempo de serviço tivesse sido prestado efectivamente em tal regime de monodocência. O que significa que o Autor tem e teria de ter provado tinha [sic] trabalhado efectivamente como docente, nos períodos de tempo em causa, a ministrar aulas aos alunos em diversas disciplinas que, como também é consabido, normalmente é ou era feito nas escolas do ensino básico ou primário e a crianças de tenra idade, sela, numa idade em que necessariamente prova no docente um maior desgaste físico e psicológico, aliás, sendo esta a razão de ser desse regime de aposentação excepcional.".
IV. Pensa-se que, ao fazê-lo, salvo o devido respeito, incorre em erro.
Senão, vejamos: V. Analisando o objecto da causa em função do pedido deduzido o ora Recorrente pretende a condenação da ora Recorrida a: a) anular o acto administrativo de indeferimento da atribuição da aposentação do requerente por inconstitucionalidade, mormente, violando os princípios da confiança, da segurança jurídica, da boa fé e da igualdade ínsitos nos arts. 13° e 266° da Constituição da República Portuguesa e por violação da lei, nomeadamente, o Artigo 5.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo, o n° 4 do art. 17°, do DL 363/85, de 10 de Setembro e o DL 229/2005, de 29 /12.
b) contabilizar o tempo de serviço do A. prestado no Serviço Militar Obrigatório; enquanto docente Cooperante na República Popular de Angola e nos Apoios Educativos, que perfazem em conjunto três anos oito meses e vinte e quatro dias, para efeitos de aposentação, reconhecendo o direito do A. ci mesma nos termos da alínea a) do n.° 7 do art. 5° do DL 229/2005, de 29 /12, com todas as consequências legais.; VI. Efectivamente, na tese do A., o direito que se arroga concretiza-se na possibilidade de se aposentar nos termos da alínea a) do n.° 7 do art. 5° do DL 229/2005, de 29/12, sustentando o A. que tem direito a tal, porquanto deve-lhe ser contabilizado mais do que 33 anos e seis meses de serviço para ser atribuída a aposentação requerida nos termos da alínea a) do n.° 7 do art. 5° do DL 229/2005, de 29/12, uma vez que quando a requereu já tinha 59 anos e nove meses de idade.
VIL O tribunal a quo aderiu à tese da Ré de que " O tempo de serviço prestado nos períodos de 1974-10-07 a 1975-11-07 (serviço militar); de 1980-01-03 a 1981-09-30 (tempo de cooperante); e de 2010-09-01 a 2011-08-31 (apoios educativos), não pode ser considerado no regime de monodocência." VIII. Ora, salvo o devido respeito, aderiu mal.
IX. Entendeu o Mmo. Juiz a quo que, para que o tempo de serviço que o A. pretende ver contabilizado, mais concretamente, o tempo de serviço militar obrigatório, o tempo em que foi cooperante em Angola e o tempo que prestou como docente em apoios educativos no ensino básico, fosse de facto tido em conta para os efeitos da alínea a) do n.° 7 do art. 5° do DL 229/2005, de 29/12, teria o A. que ter feito prova de que leccionou em regime de monodocência nesses períodos! X. Ora, mais uma vez com todo o devido respeito, está em causa a aplicação de regimes diversos que se reconduzem ao caso concreto.
XL Isto é, falamos da contabilização do tempo prestado no serviço militar obrigatório e do estatuto de cooperante, por um lado, e por outro, dos apoios educativos no ensino básico.
XII. Ou seja, salvo melhor opinião, os dois primeiros regimes (serviço militar obrigatório e do estatuto de cooperante) aplicam-se, independentemente do regime de aposentação que esteja em causa.
XIII. Quanto aos apoios educativos prestados ficou igualmente alegado, de forma clara, porque é entendimento unânime, que tais apoios que o docente prestou são considerados como tempo de serviço efectivo em regime de monodocência. Ora, XIV. De acordo com o n°1 do art° 48° do Decreto-Lei 187/2007, que regula o cálculo das pensões da Segurança Social, "o tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários activos ou pensionistas que: (a) À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos que conferem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições; (b) Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de protecção social".
XV. E de acordo com o n°2 do mesmo artigo, "a contagem de tempo, a que se refere o número anterior, faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação da pensão".
XVI. Portanto, para a Segurança Social, o tempo de serviço militar obrigatório é também utilizado no cálculo da pensão.
XVII. E isso também se verifica em relação à CGA.
XVIII. O Guia do Utente dos Regimes de Aposentação e das Pensões de Sobrevivência que está disponível em www.cga.pt confirma também isso.
XIX. Assim, no ponto 3.1 dispõe sobre a contagem do tempo de serviço o seguinte; "Entende-se por contagem de tempo o apuramento pela CGA dos anos e meses de serviço prestados na função pública ou em situação equiparada que possam ser considerados para efeitos de cálculo da pensão".
XX. E no ponto 3.3. refere expressamente o " tempo por acréscimo ao subscritor é o tempo de serviço em relação ao qual não são ou não foram devidas quotas para a CGA, mas que a lei permite contar, posteriormente, se o subscritor o requerer e pagar as quotas correspondentes".
XXI. E dá como exemplo "o tempo de serviço obrigatório".
XXII. O A. requereu lhe fossem indicados os valores a pagar para que pudesse beneficiar de tal regime.
XXIII. Por outro lado, lido o DL 229/2005, de 29/12, não se vislumbra sequer qualquer menção à exclusão do tempo de serviço prestado no serviço militar obrigatório para os efeitos aí plasmados.
XXIV. Assim sendo, isto é, arredando a contagem de tal tempo de serviço militar obrigatório no caso concreto do A., isto é, diferenciando o regime da Segurança Social e da CGA, dando um tratamento desfavorável aos subscritores da CGA, estaríamos perante uma flagrante violação do princípio da igualdade ínsito no Artigo 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
XXV. O princípio da igualdade vincula a Administração Pública à não discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos conforme manda o Artigo 5.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo.
XXVI. O princípio da igualdade tem um duplo conteúdo: a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais, e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes. Assim, o princípio da igualdade desenvolve-se em duas vertentes: a) A proibição da discriminação b) A obrigação da diferenciação XXVII. Corolário deste princípio é o da auto vinculação da Administração, por seu turno associado ao princípio da imparcialidade, que implica que os seus poderes discricionários devam ser concretizados segundo os mesmos critérios, medidas e condições relativamente a todos os particulares em idêntica situação.
XXVIII. O A. foi cooperante, isto é, esteve em missão de cooperação, como professor, na República Popular de Angola, desde 03 de Janeiro de 1980 até 30 de Setembro de 1981, durante, portanto, 1 ano e quase 9 meses.
XXIX. Regula esta situação profissional o DL 363/85, de 10 de Setembro que revogou o DL 180/76, de 09 de Março, em vigor à data em que o A. foi cooperante.
XXX. O n° 4 do art. 17°, do referido DL 363/85, de 10 de Setembro, reza o seguinte: "O tempo de serviço prestado como cooperante nos Estados solicitantes será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, como se tivesse sido prestado nos serviços de origem." XXXI. No caso em análise, e mais uma vez, não se vislumbra que tal contagem de tempo de serviço possa ser arredado pelo DL 229/2005, de 29/12.
XXXII. Assim sendo, isto é, arredando a contagem de tal tempo de serviço docente enquanto cooperante, no caso concreto do A., estaríamos novamente perante uma flagrante violação do princípio da igualdade ínsito no Artigo 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal legislação se aplica a qualquer cidadão independentemente das funções e do regime de aposentação de que beneficiam.
XXXIII. O A., ora recorrente exerceu funções de apoios educativos entre 01/09/2010 e 31/08/2011, devendo os mesmos ser considerados componente lectiva e em regime de monodocência.
XXXIV. O regime de monodocência não é objecto de definição legal — na prática, «consiste numa situação em que um só professor dá as aulas correspondentes a uma ou mais classes e em que [...] não há lugar à dispensa ou redução automáticas (ope legis,) da...
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