Acórdão nº 00434/16.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério Público, no âmbito da Ação Administrativa Urgente para Declaração de Perda de mandato, apresentada contra AAMPL, inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra que em 12 de Outubro de 2016 declarou a mesma improcedente, veio recorrer jurisdicionalmente para este Tribunal Superior, concluindo a final: “1ª – Da sentença ficou assente que o Réu AAMPL, Tesoureiro da Junta de Freguesia da União de Freguesias de SC e CV, tendo sido eleito membro da Assembleia de Freguesia nas eleições autárquicas realizadas em 29.09.2013; 2ª – Foi escolhido e nomeado como Tesoureiro da Junta para o quadriénio de 2013/2017 na reunião de 23 de Outubro de 2013, com as competências de contabilidade, tesouraria, finanças, desenvolvimento económico, planeamento e gestão e substituição do presidente nos seus impedimentos e faltas, iniciando funções nesse mesmo dia.

3ª – Na reunião de Junta de 19 de Dezembro de 2013 “O Sr. Presidente apresentou proposta para a contratação de serviços por ajuste direto, de um assessor técnico que possua conhecimentos e experiência do sistema POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais), para a área de Contabilidade da Junta de Freguesia no sentido de criar convergência dos vários programas de apoio à gestão autárquica.” Mais disse o Sr. Presidente que “o custo desta contratação não pode ultrapassar os três mil euros (3.000€) anuais.” (Veja-se ata nº5).

4ª – Foi decidido nessa reunião, por proposta do Sr. Presidente que, para tal efeito, fosse contratado o ora, Réu, o que assim se verificou com a aprovação dos membros do Executivo, não estando presente o Réu nessa reunião (Doc.3 da p.i.).

5ª – Assim ao abrigo do art. 1154º do Código Civil, em 01 de Janeiro de 2014 foi celebrado um contrato de Prestação de Serviços em que surgia como 1º Outorgante a União de Freguesias de SC e CV, representada pelo seu Presidente JAGSS, e 2ª Outorgante o Réu, AAMPL, a exercer funções de Tesoureiro naquela Junta de Freguesia (doc.4).

6ª – Mais ficou estabelecido naquele contrato que o Réu, 2º Outorgante em contrapartida da sua atividade exercida, será compensado pelo 1º Outorgante mediante o pagamento anual de 3.000,00 euros (três mil euros), 250,00€ mensais (duzentos e cinquenta euros) – veja-se ata nº5 de 19.12.2013 e doc.4).

7ª – Com tal atuação, dúvidas não houve na sentença recorrida que o Réu agiu ao arrepio do art. 4º da Lei nº29/87, de 30.06, republicada pela Lei nº52-A/05, de 10.10, já que não podia ser contratado pela Freguesia e receber contrapartida patrimonial por estar impedido de o fazer por força de tais dispositivos legais.

8ª – Na verdade, tal Lei fixa aos eleitos locais “em matéria de prossecução do interesse público” o dever de “não intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado (…) e o dever de “não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão.” 9ª – Além de que ao agir desta forma foi contra o legalmente previsto no art. 44º, nº1 do CPA, então em vigor, que nos diz: “Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos: a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa.” 10ª – Foi então considerado provada na sentença parte dos requisitos que fundamentam a perda de mandato prescrita no art.8º, nº2 da Lei nº27/96, de 01.8, a saber: o facto do Réu, membro do órgão autárquico, no exercício das suas funções ter intervindo em contrato relativamente ao qual se verificou impedimento legal.

11ª – Já não se considerou provado que o Réu sabia que não podia ser contratado pela junta de freguesia e receber a contrapartida patrimonial por isso, por estar impedido de o fazer por força do art. 4º da Lei nº29/87, de 30.06, na redação da Lei nº52-A/2005, de 10.10, nem tão pouco o disposto no art. 44, nº1 do CPA, assim como tivesse intenção de obter vantagem patrimonial para si, o que afastaria qualquer censura, por isso, sendo impossível pelos factos dados como provados concluir que o Réu tivesse consciência da ilegalidade do contrato e da decisão de contratar.

12ª – Salvo melhor opinião não acolhemos tal entendimento, na medida em que, o Mmo Juiz “a quo” baseia tal conclusão, em primeiro lugar no facto de, citando, “que a sua passagem ao regime de permanência sem exclusividade só não foi aprovada por unanimidade porque o Réu, presente, se absteve, e que o vencimento do Réu no regime de permanência sem exclusividade é de 839€, bem mais do que a soma da compensação mensal do Réu sem regime de permanência com os 250€ mensais do contrato de prestação de serviços.” 13ª – Ora, de tal factualidade não se poderá concluir que o Réu não sabia que ao ser eleito e Tesoureiro da Autarquia lhe era vedado por lei celebrar o contrato em causa com a Autarquia, quando muito, o que se pode retirar objetivamente da sua abstenção no sentido de não passar ao regime de permanência sem exclusividade era que o Réu não queria trabalhar nesse regime que lhe ocuparia mais tempo de serviço na Autarquia, ficando com menos disponibilidade de horário e, consequentemente lhe retirava tempo para outros serviços pagos ou não pagos, ou outros afazeres da sua vida pessoal, e, ponderando, achou que seria preferível ganhar os tais 250€ mensais pelos serviços prestados na sequência do contrato agora em análise que ilegalmente celebrou com a Autarquia.

14ª – Dito de outra forma, não se pode concluir que, pelo facto de o Réu deixar de poder ganhar 839€ mensais caso se não tivesse abstido da proposta da sua passagem ao regime de permanência sem exclusividade na Autarquia e, em vez disso, aceitasse receber, mais tarde, apenas 250 € mensais por via do contrato de prestação de serviços, que este não seria conhecedor de que não podia ser contratado pela junta de freguesia e receber contrapartida patrimonial por isso, porque estava impedido de o fazer atento o art.4º da Lei nº 29/87, de 30.6, na redação da Lei nº52-A/2005, de 10.10, o que se verificou e, com isso enveredou assim pela via ilegal.

15ª – Estamos assim perante uma mera conjetura e, apenas vale por isso mesmo.

16ª – Numa segunda...

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