Acórdão nº 00625/16.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: Província Portuguesa da Congregação das Irmãs de S. JC (“na qualidade de entidade titular do Colégio NSA, sito na Rua …”), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que julgou improcedente providência cautelar de suspensão de eficácia de normas, interposta contra Ministério da Educação (Avª …), normas do artigo 3º, nº 9, e artigo 25º, nº 3, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de Abril.

Conclui a recorrente: 1) O valor da causa deve ser fixado em € 30 000,01, por aplicação do nº 2 do artigo 34º do CPTA, sendo ilegal a aplicação do nº 6 do artigo 32º do mesmo diploma legal.

2) O nº 3 do artigo 25º é uma norma imediatamente operativa, considerando a própria conexão com o nº 9 do artigo 3º, ambas do despacho normativo nº 7-B/2015, de 7/5, na redação introduzida pelo despacho 1-H/2016, publicado em 14/4 e por isso, a requerente também tem legitimidade e interesse em agir para requerer a suspensão da eficácia daquela primeira norma.

3) Nem o ordenamento jurídico, nem os contratos de associação celebrados em julho e agosto de 2015 (cfr. matéria de facto assente) consagram qualquer limitação geográfica à frequência de estabelecimento de ensino associados, em contrato de associação, muito menos com fundamento na área de residência e ou local de trabalho dos alunos e encarregados de educação; 4) De todo o modo, a redação do nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º do despacho normativo nº 7-B/2015, de 7/5, na redação introduzida pelo despacho normativo 1-H/2016, publicado em 14/4, introduziu (“contra legem”) essa limitação geográfica.

5) É igualmente ilegal a própria Circular DGEstE nº 1/2016 pois ” (...) essa é uma determinação de uma subdirectora-geral do Requerido que, sem invocar qualquer delegação ou subdelegação de poderes ministeriais, derroga parcialmente o disposto num despacho normativo de um membro do governo, pelo que, não só não auto-vincula a direcção geral emissora, pois esta pode e deve anulá-lo com fundamento em ilegalidade, a todo o momento, como, por ilegal, não afecta a vigência e o conteúdo das normas impugnandas (...) e que também não garante a validação de todas as turmas de continuidade, pois também exige que as mesmas sejam frequentadas por alunos de continuidade, impossibilitando assim a recorrente de receber alunos por exemplo por transferência; 6) Mas o tribunal “a quo” também errou no argumentário quanto às turmas de início de ciclo, pois sem prescindir quanto ao não acerto do Parecer nº 11/2016 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a verdade é que as próprias 5ª e 6ª conclusões referem expressamente: “5.ª Mas tal já não sucede relativamente ao 2º ciclo do ensino básico, dado que, no ano letivo de 2017/2018, ainda abrangido pelos contratos, terá de iniciar-se novamente o 5º ano de escolaridade.” e “(...) ter-se-á de concluir que, em tais contratos, se contempla o funcionamento de turmas do 5º ano de escolaridade (primeiro do dois anos que integram o 2º ciclo do ensino básico), nesse ano letivo, (...).” (nossos grifos) 7) Ou seja, é inequívoco que a recorrente perderá (e perdeu) alunos por causa das normas suspendendas – matéria aliás confessada pelo próprio ME –, bastando tal circunstância para responder afirmativamente à existência de “periculum in mora”.

8) A decisão sobre a matéria de facto é insuficiente para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis de direito, devendo aditar-se à referida decisão pelo menos os factos alegados em 7º, 8º, 9º, 11º, 15º, 104º, 105º e 126º do Requerimento Inicial (cfr. artigo 31º da oposição) e os factos alegados em 125º, 130º, 131 e 132º do Requerimento Inicial (cfr. artigo 36º da oposição); 9) E aditar-se à referida decisão pelo menos os factos alegados em 127º a 129º, 133º a 136º, 137º a 153º, nos termos e com os fundamentos referidos, e ainda o conteúdo dos documentos nºs 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 juntos com a resposta, por remissão para os mesmos.

10) E uma vez considerados provados estes factos, resulta à saciedade o “periculum in mora”, mas mesmo que assim se não entenda, o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese académica, o tribunal “a quo” devia ter ordenado a produção de prova adicional (testemunhal e ou documental), ao invés de dispensar a sua realização, por força além do mais do disposto no nº 3 do artigo 118º e artigo 7º do CPTA.

11) Os nºs 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º do Despacho Normativo nº 7-B/2015, publicado no DR, 2ª Série, nº 88, de 7/5/2015, na redação introduzida pelo Despacho Normativo nº 1-H/2016, publicado no DR, 2ª Série, nº 73, de 14/04/2016, são claramente inconstitucionais e ilegais, pelos vícios invocados no RI e sucintamente resumidos na presente peça processual; 12) Pelo que deve ser concluído pela existência de “fumus boni iuris” e pela supremacia dos interesses da Recorrente em face dos interesses do Recorrido e por conseguinte, deve a providência cautelar ser julgada procedente, sob pena de continuar a ser violado o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 120º do CPTA.

O recorrido apresentou contra-alegações, finalizando: A) Por Sentença Judicial foi julgado improcedente o pedido de decretamento de providência cautelar, rejeitando-se a suspensão dos efeitos das normas contidas no art. 3.º, n.º 9, e art. 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, na redação introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, B) A referida Sentença consiste em uma de vinte e uma Sentenças Judiciais que decretaram a improcedência de pedidos análogos aos formulados pela Requerente no âmbito dos presentes autos, apresentados em sede cautelar, duas de 11.07.2016, e uma de 18.07.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz CASTRO FERNANDES), nos processos judiciais n.º 345/16.8BECBR, 327/16.0BECBR, 287/16.7 BECBR, outra de 25.07.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Juiz ELIANA DE ALMEIDA PINTO), no processo judicial n.º 641/16.4BELRA, outra de 05.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (Juiz TELMA MARTINS DA SILVA), no processo judicial n.º 175/16.7BEMDL, outras três, de 12.08.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz FILIPE VERÍSSIMO DUARTE), nos processos judiciais n.º 770/16.4BELRA, 742/16.9BELRA e 613/16.9BELRA, outra de 25.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz ANA PAULA MARTINS), no processo judicial n.º 1063/16.2BEBRG, e outras três de 31.08.2016, 19.09.2016 e 26.09.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz ANA ESTIMA), nos processos judiciais n.º 670/16.8BEAVR, 584/16.1BEAVR e 799/16.2BEAVR, outra de 27.09.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz MARA MAGALHÃES SILVEIRA), no processo judicial n.º 1296/16.1BEBRG, outra do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz INÊS GUEDES DE ABREU), no processo judicial n.º 620/16.1BEAVR, duas últimas de 29.09.2016, também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz FILIPA SOUSA REGADO), nos processos judiciais n.º 625/16.2BEAVR e 574/16.4BEAVR, outra de 13.10.2016, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Unidade Orgânica 1 – Juiz JORGE PELICANO), no processo judicial n.º 1582/16.0BELSB, outra de 14.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz JOÃO EVANGELISTA FONSECA), no processo judicial n.º 473/16.0BECBR, outra de 21.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz MARIA ANA FERRAZ), no processo judicial n.º 892/16.1BELRA, outra de 10.11.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz JORGE COSTA), no processo judicial n.º 1079/16.9BEBRG, e uma última de 14.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz DIANA FERNANDES DA SILVA), no processo judicial n.º 1155/16.1BEBRG.

C) Havendo quatro Sentenças sido já confirmadas por três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relatores: FREDERICO MACEDO BRANCO e FERNANDA BRANDÃO) e por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.11.2016 (Relatores: JOAQUIM CRUZEIRO e FERNANDA BRANDÃO).

D) Não existe qualquer censura a realizar ao douto Tribunal a respeito da fixação do valor da acção, uma vez que o mesmo se limitou a aplicar o normativo aplicável in casu, ou seja, o disposto no art. 32.º, n.º 6, do CPTA.

E) Revela-se absolutamente fantasiosa a alteração da matéria de facto pretendida pela Recorrente: a mesma pretende (1) dar como provados factos especificamente impugnados pela Recorrida, bem como (2) introduzir diligências probatórias que o Tribunal, atenta a fundamentação de facto empregue na Sentença, poderia sempre desconsiderar.

F) Os documentos – que a Recorrente, a respeito do exercício de Resposta, pretendeu introduzir nos autos – não são objecto de prova: o que é objecto de prova são os factos (eventualmente) constantes desses documentos, os quais não foram alegados pela Recorrente, nem, sequer, pela mesma apresentados no momento processual próprio.

G) A Recorrente junta ainda aos autos documentos em violação do disposto no art. 651.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o disposto no art. 140.º, n.º 3, do CPTA, pelo que devem os mesmos ser desentranhados daqueles.

H) É clarividente a não operatividade imediata das normas do Despacho Normativo n.º 7.-B/2015, de 7 de maio, não merecendo a Sentença judicialmente proferida qualquer censura.

I) A respeito do periculum in mora, não foi alegado no Requerimento Inicial qualquer facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação que possam fundadamente verificar-se até ao início do ano letivo 2016/2017, ou, sequer, até à decisão final do processo principal, em resultado da vigência das...

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