Acórdão nº 00371/11.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AJAC, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o ISS IP/Centro Distrital da Segurança Social de Vila Real, tendente, a: “A) – Ser declarada a nulidade do despacho de 5 de Abril de 2011, emanado da Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, no uso da subdelegação de competências, que indeferiu o processo de prestações de desemprego, tacitamente confirmado pelo Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P., nos termos dos artigos 133.º e 134.º, do Código de Procedimento Administrativo; B) – Ser anulado o despacho de 5 de Abril de 2011, emanado da Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, no uso da subdelegação de competências, que indeferiu o processo de prestações de desemprego, tacitamente confirmado pelo Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P., porquanto sofre do vício de forma, falta de fundamentação, desvio de poder e violação de lei, nos termos do art.º135.º, 136.º, 125.º, n.º2, todos do CPA e art.º 268.º, n.º 3 da CRP; C) – Ser determinada a revogação do despacho de 5 de Abril de 2011, emanado da Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, no uso da subdelegação de competências, que indeferiu o processo de prestações de desemprego, tacitamente confirmado pelo Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P., sendo-lhe concedida tal prestação com efeitos retroativos, sendo as Rés condenadas ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado; D) – Ser determinada a revogação do despacho de 28 de Abril de 2011, emanado pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, nomeadamente o pedido de devolução de €9.473,92 (nove mil quatrocentos e setenta e três euros e noventa e dois cêntimos), porquanto implica uma clara violação dos princípios da igualdade, da transparência e da legalidade, em prejuízo claro do Autor, colocando em causa direito adquiridos do mesmo; E) – Serem as Rés condenadas a pagar ao Autor a quantia de 3.750,00€ (três mil e setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento; F) - Serem as Rés condenadas a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, conforme alegado no artigo 85º da presente petição.

Inconformado com a Sentença proferida que julgou a Ação improcedente, veio o Autor a apresentar Recurso Jurisdicional, em 3 de junho de 2016, no qual concluiu (Cfr. fls. 400 a 404v Procº físico): “1 – O Tribunal de 1ª instância, por douta sentença de 19.05.2016 julgou a ação improcedente.

2 - A sentença ora em crise viola a jurisprudência aceite pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão do de 14-03-2013, que aqui se anexa e se dá por reproduzido, Doc. 1.

3 - A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente.

4 - O aqui Apelante preenche todos os requisitos para que lhe seja atribuído o subsídio de desemprego, uma vez que o mesmo se encontrava desempregado, nos termos do D.L. 220 /2006, de 03 de Novembro.

5 - Deverá ser proferido o acórdão que, revogando decisão da primeira instância, julgue procedente ação administrativa especial, intentada pelo ora recorrente, para anulação do despacho de 5 de Abril de 2011, emanado pelo da Exma. Senhora Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego e no uso da subdelegação de competências, bem como do despacho de 28 de Abril de 2011, emanado pelo Exmo. Sr. Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, por clara violação da igualdade, com referência às normas invocadas.

6 - A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial sem que haja lugar a qualquer remuneração, não afasta a verificação da situação de inexistência total e involuntária de emprego, enquanto pressuposto legal de atribuição de subsídio de desemprego, estabelecido nos arts 2, nº 1 e 6, nº 1, do DL 119/99, de 14.4, e do DL 220/2006, de 3.11, respetivamente.

7 - O Tribunal " a quo" violou os disposto nos arts 2, nº 1 e 6, nº 1, do DL 119/99, de 14.4, e do DL 220/2006, de 3.11.

8 - A falta de referência à remuneração, nos citados arts. 6, nº 1 e 2, nº 1, respetivamente, do DL 119/99 e DL 220/2006, não legitima a conclusão de que basta qualquer atividade, mesmo não remunerada, para afastar a existência de situação de desemprego, relevante para efeitos de atribuição do correspondente subsídio.

9 - O Tribunal "a quo" violou o disposto no DL nº 327/93, de 25.09 [diploma que, alterado pelo DL nº 103/94, de 20.04, vigorou entre 01.01.1994 e 01.01.2011, tendo sido revogado pela Lei 110/2009, de 16.09].

10 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes, mas não exerçam, de facto, essa atividade nem aufiram a correspondente remuneração [artigo 6º alínea b], não se incluem no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

11 - Mal andou o Tribunal "a quo" ao não considera aplicável ao aqui Apelante o disposto no referido artigo 6º, nº 2, do DL nº 119/99, de 14.04.

12 - O Tribunal "a quo" violou as regras do ónus da prova, e o disposto no artigo 342º do C.C.

13 - Competiria à segurança social, neste caso, alegar e provar que o aqui Apelante recebia, enquanto sócio, o rendimento mensal superior a 50% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

14 - Não pode o Tribunal " a quo" decidir não inquirir testemunhas por considerar existir prova suficiente nos autos, e depois, de forma imprevista, afirmar que o Autor não terá demonstrado que estava em situação de desemprego.

15 - A segurança social sempre aceitou e confessou que o aqui Apelante não era remunerado, tendo feito uma interpretação errada dos normativos legais aplicáveis.

16 - O despacho de 5 de Abril de 2011, está ferido formalmente, de morte, por violação da lei, nomeadamente das regras do CPA, desde logo o facto de não se ter procedido à audiência de testemunhas, dado o sentido da decisão que se iria tomar, nos termos do art. 100º do CPA.

17 - Contrariamente ao decidido pelo Tribunal " a quo" o despacho de 5 de Abril de 2011, não foi devidamente fundamentado e cuja fundamentação é obrigatória nos termos do art. 123º e 124º desse mesmo CPA.

18 - A falta de fundamentação torna o ato nulo, nos termos do art. 133º, nº 2, al. f), por remissão dos artigos 123º e 124º do CPA.

19 - Contrariamente ao decidido pelo Tribunal " a quo" o Apelante preenche todos os requisitos para que lhe seja atribuído o subsídio de desemprego, uma vez que o mesmo se encontrava desempregado, nos termos do D.L. 220 /2006, de 03 de Novembro.

20 - A não atribuição deste benefício implica uma clara violação dos princípios da igualdade, da transparência e da legalidade, em prejuízo claro do Apelante.

21 - Foi proferido despacho pela Exma. Senhora Chefe de Equipa das Prestações de Desemprego, no uso da subdelegação de competências, datado de 19 de Julho de 2010, o qual deferiu o pedido de prestações de desemprego formulado em data acima já referida.

22 - O Apelante não exercia qualquer atividade profissional como se conclui dos factos seguintes: Nunca recebeu qualquer remuneração, sendo apenas sócio investidor, apenas mantinha formalmente a qualidade de gerente, por assim ter ficado definido no pacto social, sem que contudo a exercesse de facto tudo como melhor se extrai do documento n.º 6; Aliás como se avalia dos documentos juntos sob o n.º 7,8 e 9, juntos com o recurso hierárquico (doc. 2), a Sociedade D... nunca teve lucros que permitissem o pagamento de vencimentos ao aqui recorrente, o que implicou que tivesse que manter o emprego nos Laboratórios Delta, Lda.; A gestão corrente da empresa era feita pelo outro sócio, esse sim remunerado, que exerce a gestão de facto da empresa; A única atividade profissional exercida pelo recorrente era nos Laboratórios Delta, Lda., ai cumprindo horário de trabalho, exercia a sua atividade sob as ordens e direção da empresa Laboratórios Delta, Lda., auferindo um salário mensal do qual efetuava os descontos legais, tudo como melhor se extrai do documento n.º 10, junto com o recurso hierárquico (doc. 2); Aquando da cessação das suas funções na dita empresa o recorrente ficou sem qualquer outra fonte de rendimento, passando a sobreviver com o subsídio de desemprego. A situação de gerente que apenas mantinha formalmente na referida empresa foi já regularizada.

23 - O Apelante sempre manteve inteira disponibilidade para trabalhar, continuando a procurar emprego, contando com o apoio dos serviços da segurança social para o efeito.

24 - No presente caso o Apelante estava numa situação de inexistência total de emprego porquanto: Não exerce qualquer atividade profissional. - Não aufere qualquer remuneração.

25 - Não existe qualquer presunção legal de remuneração da gerência, porquanto, o código contributivo apenas se aplica quanto ao regime contributivo do sistema previdencial da Segurança Social.

26 - A notificação do aqui Apelante é deficiente...

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