Acórdão nº 00811/16.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO OJB e AB vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF de Aveiro que julgou improcedente a presente providência cautelar intentada contra o MUNICÍPIO DE AVEIRO, visando a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, de 30.03.2016, que determinou a cessação, por resolução, de contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas, desde Julho de 2011 inclusive, e para, no prazo de 15 dias, procederem à desocupação do imóvel bem como ao pagamento das rendas em atraso, sob pena de despejo e cobrança coerciva, como preliminar da acção administrativa de impugnação do mesmo acto.
* Nas alegações de recurso, os Recorrentes apresentam as seguintes conclusões: “1ª A sentença recorrida não teve em conta as 21 fotografias juntas pelos A. A. com a petição inicial numeradas como documentos 9 a 9J e 10 a 10i, sendo as mesmas importantes para prova dos factos por eles alegados - falta de condições de habitabilidade quer no 3º andar B (artº 17 da p.i.) e 1º andar A (art. 21 da p.i.).
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Tais documentos deviam ter sido considerados e conjugados com outras provas, nomeadamente o auto de vistoria da delegação saúde de Aveiro (doc. nº 8 da p.i.) e se o Tribunal tivesse dúvidas sobre a sua importância e valor probatório, deveria ouvir as testemunhas indicadas pelos requerentes mas que entendeu dispensar.
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Também o doc. nº 9 junto com a oposição, foi completamente postergado na sentença recorrida. No entanto considerando que foi entregue em 03-11-2011 nos serviços do réu, nele se descrevem obras feitas no apartamento 1ºA e o custo das mesmas, embora da sua análise não resulte se é um orçamento ou um recibo, se completado com prova testemunhal, era importante para decidir que obras foram executadas pelos A.A., a sua extensão, a necessidade e a premência das mesmas.
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O facto provado em C) da sentença recorrida, conforme resulta da motivação de facto, foi considerado para decisão.
No entanto, trata-se de uma declaração do filho dos A.A. que os mesmos não conheciam, até ser junta pelo R. com a oposição que apresentou, feita à sua revelia e que não pode vincular os A.A.
Também neste caso, se fosse produzida prova testemunhal, os A.A. teriam oportunidade de demonstrar em Tribunal que assim era, ficando o documento desprovido de força probatória.
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A Sentença recorrida indeferiu a presente Providência Cautelar porque no caso, não se verifica um dos requisitos essenciais para que fosse decretada, o “fumus boni iuris”, sendo que tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (o que no seu entendimento não será viável).
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Para assim concluir o tribunal a quo qualifica a relação locatícia entre as partes, sustentando que a obrigação de pagamento da renda tem como polo dialético a obrigação por parte do senhorio, proporcionar o uso da coisa, não podendo ser oposto o não cumprimento da primeira, se não se verificar o correlato incumprimento da segunda. E nisto concordamos de facto.
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Mas no caso dos autos, a Sentença considera que os A.A. nunca estiveram privados do gozo do locado, pois enquanto não mudaram para o apartamento 1º A continuaram a habitar o 3º B em termos de se poder concluir que na perspetiva dos requerentes nunca sofreram de privação do gozo do locado.
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Ora, do confronto entre o que os A.A. alegaram, da prova que juntaram, nomeadamente dos (documentos nºs 8 e 9 a 9J e 10 a 10i), não podia o tribunal extrair semelhante conclusão! 9ª Prevê o artigo 1031.º, alínea b) do C.C. que é obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que se destina.
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Por seu turno estabelece o art.65º da Constituição que (todos têm direito para si e para a sua família a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto (…)”.
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A Sentença recorrida ao decidir que da parte do Réu não houve incumprimento porque sempre proporcionou aos arrendatários o gozo do imóvel, e que portanto se mantinha a obrigação de pagar a renda, por parte dos A.A. não interpretou corretamente os artigos 65º do C.R.P. e 1031º al. b) do C.C., pois para que a obrigação imposta ao senhorio de proporcionar o gozo do imóvel fosse minimamente cumprida, o apartamento 3º B não poderia qualificar-se de insalubre, como o foi pelo delegado de saúde de Aveiro (doc. nº 7 da p.i.) justificando-se face ao incumprimento do senhorio, o não pagamento das rendas por parte do inquilino.
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Também dos documentos juntos, nomeadamente (pedido de autorização para substituição da canalização doc. nº 11 e das fotografias docs. nºs 10 a 10i da p.i.) impunha-se a conclusão que o primeiro andar A, nas condições em que estava antes das obras feitas pelos A.A., não cumpria a função a que era destinado - habitação -, pois de modo algum pode aceitar-se de que, num meio urbano, uma casa sem canalização funcional está apta a ser usada! Pelo que, 13ª Perante tais circunstâncias, impunha-se ao tribunal a quo a conclusão de que o Réu se constituiu em mora, quanto a obras que eram urgentes, o que justificava que os A.A. as pudessem executar, em virtude de serem indispensáveis para habitar o imóvel, o que lhe dá direito à compensação, com as rendas vincendas. Ao decidir como decidiu, interpretou deficientemente as regras constantes dos artigos 1074 e 1036 do C.C.
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Os A.A. denunciaram os prejuízos sofridos no 3º andar B, quantificaram o seu valor e reclamaram que deles fossem indemnizados, por carta datada de 24 de Janeiro de 2012 (doc. nº 12 da p.i.) a que o R. respondeu em ofício de 30-09-2015 com indeferimento, quarenta e cinco meses depois.
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Estando o R. vinculado na sua atuação pelos princípios da boa Administração, que segundo o artigo 5º 1º do C.P.A. lhe impõe critérios de celeridade; pelo princípio de Decisão plasmado no art. 13º do mesmo código, devia ter-se pronunciado sobre o assunto apresentado pelos A.A. em tempo razoável, pelo que a sua resposta tardia, consubstancia claro incumprimento do dever de decisão, violando o disposto naquela norma e no artigo 129º do mesmo código.
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Logo, a comunicação de indeferimento de 30-09-2015 por ser intempestiva, não pode produzir qualquer efeito, deverão os prejuízos denunciados pelos A.A. e obrigação de indemnizar do R., considerar-se reconhecidos e aceites por ele.
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Embora a Sentença recorrida tenha referido na alínea P) dos factos provados, o depósito das rendas e indemnização efetuado na Caixa Geral de Depósitos pelos aqui recorrentes em 3-08-2016 de acordo com doc. nº 15 da petição inicial, não extraiu deste facto a correspondente consequência jurídica, ignorando o disposto dos artigos 1083 nº 3 e 1084 nº 5 2 e 3 do C.C..
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Isto porque, mesmo que o inquilino recorrente estivesse em situação de mora, o que pelas razões explanadas não se aceita, ao efetuar o depósito das rendas em atraso e indemnização legal, fê-la cessar.
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Embora sendo inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, no caso de mora superior a dois meses (art. 1083 nº 3) a resolução fundada nessa causa opera por comunicação à contraparte (art. 1084 nº 2).
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Mas ao inquilino é facultada a possibilidade de impedir, neste caso, a resolução do contrato, se puser fim à mora no prazo de um mês (art. 1084 nº 3 do C.C.).
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Ora, o Tribunal a quo, na boa interpretação destes normativos, sempre teria que dar como finda a situação de mora que erradamente, no nosso entendimento considerou existir e consequentemente julgar a decisão de resolução do contrato por parte do requerido sem efeito.
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Logo, em nossa modesta opinião, na ação principal, pelo menos uma das pretensões dos requerentes – manutenção do contrato de arrendamento – tem legitimidade e crê-se, fundadamente, que com toda a probabilidade, será atendida.”.
* O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: a) “No recurso apresentado pelos Recorrentes, estes atribuíram-lhe efeito devolutivo.
b) Porém, nos termos do artigo 143.°/2 do CPTA, os recursos de providências cautelares têm sempre efeito devolutivo.
c) A regra do artigo 143.°/2 do CPTA justifica-se para obstar o interessado de interpor um recurso da decisão desfavorável com o único objetivo de continuar a usufruir da proibição imposta à Administração de executar o ato administrativo suspendendo durante a pendência do recurso.
d) Nestes termos, uma vez que o presente recurso incide sobre uma sentença que declarou a improcedência de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de atos administrativo, a fixação de efeito suspensivo beneficiaria ilegitimamente os Recorrentes, uma vez que permitiria que apenas tivesse interposto o presente recurso tendo em vista a protelação da proibição da Câmara Municipal de Aveiro de executar o ato suspendendo.
e) Atendendo a que a al. b) do n.º 2 do art. 143º do CPTA refere expressamente que os recursos de decisões respeitantes a providências cautelares são meramente devolutivos, deverá confirmar-se o efeito meramente devolutivo do presente Recurso.
f) Não merece qualquer censura a matéria de facto consignada na sentença.
g) Na presente demanda, a ora Recorrente deduziu uma providência cautelar conservatória de suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pela Câmara Municipal de Aveiro (deliberação de câmara de 30.03.2016), que determinou a cessação, por resolução, do Contrato de Arrendamento da fração sita na Urbanização de S..., R. N..., Bloco 17, 1º A, da União de Freguesias da G... e VC..., por falta de pagamento das rendas, desde julho de 2011 inclusive e para, no prazo de 15 dias, procederem à desocupação do imóvel bem como ao pagamento das rendas em atraso, sob pena de despejo e cobrança coerciva", tendo a mesmo sido julgada improcedente pelo douto Tribunal a quo.
h) In casu, não se encontram preenchidos os requisitos que fundamentam a adopção da mencionada providência cautelar, mormente o requisito consagrado na 2ª parte do...
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