Acórdão nº 00811/16.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução27 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO OJB e AB vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF de Aveiro que julgou improcedente a presente providência cautelar intentada contra o MUNICÍPIO DE AVEIRO, visando a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, de 30.03.2016, que determinou a cessação, por resolução, de contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas, desde Julho de 2011 inclusive, e para, no prazo de 15 dias, procederem à desocupação do imóvel bem como ao pagamento das rendas em atraso, sob pena de despejo e cobrança coerciva, como preliminar da acção administrativa de impugnação do mesmo acto.

* Nas alegações de recurso, os Recorrentes apresentam as seguintes conclusões: “1ª A sentença recorrida não teve em conta as 21 fotografias juntas pelos A. A. com a petição inicial numeradas como documentos 9 a 9J e 10 a 10i, sendo as mesmas importantes para prova dos factos por eles alegados - falta de condições de habitabilidade quer no 3º andar B (artº 17 da p.i.) e 1º andar A (art. 21 da p.i.).

  1. Tais documentos deviam ter sido considerados e conjugados com outras provas, nomeadamente o auto de vistoria da delegação saúde de Aveiro (doc. nº 8 da p.i.) e se o Tribunal tivesse dúvidas sobre a sua importância e valor probatório, deveria ouvir as testemunhas indicadas pelos requerentes mas que entendeu dispensar.

  2. Também o doc. nº 9 junto com a oposição, foi completamente postergado na sentença recorrida. No entanto considerando que foi entregue em 03-11-2011 nos serviços do réu, nele se descrevem obras feitas no apartamento 1ºA e o custo das mesmas, embora da sua análise não resulte se é um orçamento ou um recibo, se completado com prova testemunhal, era importante para decidir que obras foram executadas pelos A.A., a sua extensão, a necessidade e a premência das mesmas.

  3. O facto provado em C) da sentença recorrida, conforme resulta da motivação de facto, foi considerado para decisão.

    No entanto, trata-se de uma declaração do filho dos A.A. que os mesmos não conheciam, até ser junta pelo R. com a oposição que apresentou, feita à sua revelia e que não pode vincular os A.A.

    Também neste caso, se fosse produzida prova testemunhal, os A.A. teriam oportunidade de demonstrar em Tribunal que assim era, ficando o documento desprovido de força probatória.

  4. A Sentença recorrida indeferiu a presente Providência Cautelar porque no caso, não se verifica um dos requisitos essenciais para que fosse decretada, o “fumus boni iuris”, sendo que tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (o que no seu entendimento não será viável).

  5. Para assim concluir o tribunal a quo qualifica a relação locatícia entre as partes, sustentando que a obrigação de pagamento da renda tem como polo dialético a obrigação por parte do senhorio, proporcionar o uso da coisa, não podendo ser oposto o não cumprimento da primeira, se não se verificar o correlato incumprimento da segunda. E nisto concordamos de facto.

  6. Mas no caso dos autos, a Sentença considera que os A.A. nunca estiveram privados do gozo do locado, pois enquanto não mudaram para o apartamento 1º A continuaram a habitar o 3º B em termos de se poder concluir que na perspetiva dos requerentes nunca sofreram de privação do gozo do locado.

  7. Ora, do confronto entre o que os A.A. alegaram, da prova que juntaram, nomeadamente dos (documentos nºs 8 e 9 a 9J e 10 a 10i), não podia o tribunal extrair semelhante conclusão! 9ª Prevê o artigo 1031.º, alínea b) do C.C. que é obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que se destina.

  8. Por seu turno estabelece o art.65º da Constituição que (todos têm direito para si e para a sua família a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto (…)”.

  9. A Sentença recorrida ao decidir que da parte do Réu não houve incumprimento porque sempre proporcionou aos arrendatários o gozo do imóvel, e que portanto se mantinha a obrigação de pagar a renda, por parte dos A.A. não interpretou corretamente os artigos 65º do C.R.P. e 1031º al. b) do C.C., pois para que a obrigação imposta ao senhorio de proporcionar o gozo do imóvel fosse minimamente cumprida, o apartamento 3º B não poderia qualificar-se de insalubre, como o foi pelo delegado de saúde de Aveiro (doc. nº 7 da p.i.) justificando-se face ao incumprimento do senhorio, o não pagamento das rendas por parte do inquilino.

  10. Também dos documentos juntos, nomeadamente (pedido de autorização para substituição da canalização doc. nº 11 e das fotografias docs. nºs 10 a 10i da p.i.) impunha-se a conclusão que o primeiro andar A, nas condições em que estava antes das obras feitas pelos A.A., não cumpria a função a que era destinado - habitação -, pois de modo algum pode aceitar-se de que, num meio urbano, uma casa sem canalização funcional está apta a ser usada! Pelo que, 13ª Perante tais circunstâncias, impunha-se ao tribunal a quo a conclusão de que o Réu se constituiu em mora, quanto a obras que eram urgentes, o que justificava que os A.A. as pudessem executar, em virtude de serem indispensáveis para habitar o imóvel, o que lhe dá direito à compensação, com as rendas vincendas. Ao decidir como decidiu, interpretou deficientemente as regras constantes dos artigos 1074 e 1036 do C.C.

  11. Os A.A. denunciaram os prejuízos sofridos no 3º andar B, quantificaram o seu valor e reclamaram que deles fossem indemnizados, por carta datada de 24 de Janeiro de 2012 (doc. nº 12 da p.i.) a que o R. respondeu em ofício de 30-09-2015 com indeferimento, quarenta e cinco meses depois.

  12. Estando o R. vinculado na sua atuação pelos princípios da boa Administração, que segundo o artigo 5º 1º do C.P.A. lhe impõe critérios de celeridade; pelo princípio de Decisão plasmado no art. 13º do mesmo código, devia ter-se pronunciado sobre o assunto apresentado pelos A.A. em tempo razoável, pelo que a sua resposta tardia, consubstancia claro incumprimento do dever de decisão, violando o disposto naquela norma e no artigo 129º do mesmo código.

  13. Logo, a comunicação de indeferimento de 30-09-2015 por ser intempestiva, não pode produzir qualquer efeito, deverão os prejuízos denunciados pelos A.A. e obrigação de indemnizar do R., considerar-se reconhecidos e aceites por ele.

  14. Embora a Sentença recorrida tenha referido na alínea P) dos factos provados, o depósito das rendas e indemnização efetuado na Caixa Geral de Depósitos pelos aqui recorrentes em 3-08-2016 de acordo com doc. nº 15 da petição inicial, não extraiu deste facto a correspondente consequência jurídica, ignorando o disposto dos artigos 1083 nº 3 e 1084 nº 5 2 e 3 do C.C..

  15. Isto porque, mesmo que o inquilino recorrente estivesse em situação de mora, o que pelas razões explanadas não se aceita, ao efetuar o depósito das rendas em atraso e indemnização legal, fê-la cessar.

  16. Embora sendo inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, no caso de mora superior a dois meses (art. 1083 nº 3) a resolução fundada nessa causa opera por comunicação à contraparte (art. 1084 nº 2).

  17. Mas ao inquilino é facultada a possibilidade de impedir, neste caso, a resolução do contrato, se puser fim à mora no prazo de um mês (art. 1084 nº 3 do C.C.).

    1. Ora, o Tribunal a quo, na boa interpretação destes normativos, sempre teria que dar como finda a situação de mora que erradamente, no nosso entendimento considerou existir e consequentemente julgar a decisão de resolução do contrato por parte do requerido sem efeito.

    2. Logo, em nossa modesta opinião, na ação principal, pelo menos uma das pretensões dos requerentes – manutenção do contrato de arrendamento – tem legitimidade e crê-se, fundadamente, que com toda a probabilidade, será atendida.”.

    * O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: a) “No recurso apresentado pelos Recorrentes, estes atribuíram-lhe efeito devolutivo.

    b) Porém, nos termos do artigo 143.°/2 do CPTA, os recursos de providências cautelares têm sempre efeito devolutivo.

    c) A regra do artigo 143.°/2 do CPTA justifica-se para obstar o interessado de interpor um recurso da decisão desfavorável com o único objetivo de continuar a usufruir da proibição imposta à Administração de executar o ato administrativo suspendendo durante a pendência do recurso.

    d) Nestes termos, uma vez que o presente recurso incide sobre uma sentença que declarou a improcedência de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de atos administrativo, a fixação de efeito suspensivo beneficiaria ilegitimamente os Recorrentes, uma vez que permitiria que apenas tivesse interposto o presente recurso tendo em vista a protelação da proibição da Câmara Municipal de Aveiro de executar o ato suspendendo.

    e) Atendendo a que a al. b) do n.º 2 do art. 143º do CPTA refere expressamente que os recursos de decisões respeitantes a providências cautelares são meramente devolutivos, deverá confirmar-se o efeito meramente devolutivo do presente Recurso.

    f) Não merece qualquer censura a matéria de facto consignada na sentença.

    g) Na presente demanda, a ora Recorrente deduziu uma providência cautelar conservatória de suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pela Câmara Municipal de Aveiro (deliberação de câmara de 30.03.2016), que determinou a cessação, por resolução, do Contrato de Arrendamento da fração sita na Urbanização de S..., R. N..., Bloco 17, 1º A, da União de Freguesias da G... e VC..., por falta de pagamento das rendas, desde julho de 2011 inclusive e para, no prazo de 15 dias, procederem à desocupação do imóvel bem como ao pagamento das rendas em atraso, sob pena de despejo e cobrança coerciva", tendo a mesmo sido julgada improcedente pelo douto Tribunal a quo.

    h) In casu, não se encontram preenchidos os requisitos que fundamentam a adopção da mencionada providência cautelar, mormente o requisito consagrado na 2ª parte do...

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