Acórdão nº 00674/15.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 12/08/2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “E… EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA”, NIPC 5…, contra a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 2009, com o n.º 20158310035955, no valor total de € 38.480,90, sendo de IRC € 31.312,49 e juros compensatórios no valor de € 7.168,41.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Incide o presente recurso sobre a sentença datada de 12-08-2016, a qual julga totalmente procedente a presente impugnação; B. Está patente na decisão que: “«In casu», estamos em presença de um imposto periódico, como é o IRC, e, respeitando o mesmo ao ano de 2009, o prazo de caducidade do direito de liquidar terminava em 31.12.2013.
Como verificamos, independentemente da data em que a liquidação foi notificada, a verdade é que ela data de 24/03/2015, portanto, ocorreu além do prazo de 4 anos de que a AT dispunha para notificar tal liquidação.” C. Contudo, a FP não se pode conformar com tal decisão; D. A FP invoca, desde logo, o vício de nulidade da sentença por não especificação dos fundamentes de facto da decisão, ao abrigo dos art.°s 125° do CPPT e 615°, n°1 alínea b) do CPC, em violação do estatuído nos art°s 123° do CPPT e 607°, n°4 do CPC que impõem, na fundamentação da sentença, a discriminação dos factos provados e não provados relevantes para a decisão da causa; E. Na sentença exarada nos autos, consideraram-se provados os seguintes factos: “Nos termos da ordem de serviço n°OI201400741, teve lugar Inspeção à escrita da Impugnante, referente ao ano de 2009, em IRC, conforme relatório respectivo datado de 20/02/2015” “Nos termos daquele relatório de inspeção, houve lugar a correcções meramente aritméticas à matéria tributável da Impugnante, no ano de 2009, o que originou um acréscimo de imposto de IRC, no montante de € 31.312,50”; “Com data de 24/03/2015, a AT emitiu a liquidação adicional de IRC n°20158310035955, no valor de € 38.480,90, respeitante ao ano de 2009, com data limite de pagamento de 26/05/2015”; “Em 08 de julho de 2015, o impugnante apresentou a petição de impugnação dos presentes autos”, e como não provados: “Com relevância para e decisão dos presentes autos, não resulta matéria de facto a considerar como não provada.” F. O objeto da presente impugnação é efetivamente liquidação de IRC do exercício de 2009 efetuada à sociedade E… Empresa de Trabalho Temporário, Lda, em virtude de correções de natureza meramente aritmética apuradas no decurso da ordem de serviço n° OI201400141; G. Porém, esta foi aberta na sequência de acórdão do STA proferido na impugnação n°463/11.9BEVIS, intentada pela agora impugnante contra liquidação adicional de IRC do ano de 2008, despoletada por correção efectuada no âmbito de procedimento inspetivo (OI201100535), na qual a AT apurou que a impugnante, não obstante ter deliberado em assembleia geral a distribuição de € 300.000,00 pelos seus colaboradores, a título de participação nos resultados obtidos em 2008, até final do exercício de 2009 apenas lhes terá entregue o valor de €91.250,00; H. A impugnação judicial n°463/11.9BEVIS foi julgada improcedente pelo TAF de Viseu, sendo que foi interposto recurso dessa decisão e apreciado pelo STA, tendo a impugnante supra obtido provimento total; I. No mencionado Acórdão do STA foi considerado que: “Cumpre apreciar e decidir se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento ao considerar que a liquidação adiciona/não padece da ilegalidade que lhe foi assacada, o que passa por estabelecer qual o exercício (2008 ou 2009?) em que deve proceder-se à correção do lucro tributável declarado nas situações em que o montante que a sociedade deliberou em 2008 distribuir pelos seus colaboradores a titulo de participação nos resultados não foi integralmente colocada à disposição dos interessados até ao final de 2009”, pelo que a recorrente e a AT não divergiam quanto à factualidade nem quanto à respetiva qualificação, mas apenas e tão só ao ano em que devido o imposto; J. Conclui, então, o douto Acórdão “… deveria a AT ter procedido à pertinente correcção, acrescendo ao imposto do exercido de 2009 o imposto que deixou de ser liquidado em 2008 em resultado da dedução das gratificações que não foram pagas até final do exercido de 2009, como o determinava o n.° 5 do art. 24.° do CIRC. Não foi isso que fez e, ao invés, operou a correcção no exercido de 2008. Afigura-se-nos, pois, que tem razão a Recorrente quando sustenta que a liquidação impugnada enferma de violação de lei por a correcção que lhe deu origem ter incidido sobre o resultado fiscal do ano do 2008 e não do exercício seguinte, como o impunha o n.° 5 do art. 24.° do CIRC”; K. Foi, então, em resultado do teor do Acórdão do STA proferido no processo n°463/11.9BEVIS (recurso n°15/14) e dando cumprimento ao decidido, que foi aberta a ordem de serviço n°OI201400741, relativa ao ano de 2009 e em consequência emitida a liquidação de RC para esse exercício; L. Ora, o que vem referido nas alíneas G a K destas conclusões foi alegado pela FP na sua contestação e documentalmente provado no respetivo PA, todavia, não integra quer os factos provados, quer os não provados, sendo que tal factualidade é por demais relevante na apreciação de uma eventual suspensão ao prazo de caducidade invocada pela FP e não aflorada na decisão; M. Segundo Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6 edição, Volume II, pág. 358: “No entanto, a falta de discriminação dos factos não provados, como a dos factos provados, só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito [arts. 508°-A, n.°1, alínea e), 511.0ºe 659.° do CPC], o que é corolário da norma genérica vigente no nosso direito processual da proibição da prática de actos inúteis (art. 137.° do CPC). Por isso, só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa.
” (sublinhado nosso); N. Sendo o que ocorre na situação decidenda, pois os factos invocados pela FP não fazem...
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