Acórdão nº 00250/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F… SA inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2000 no montante global de € 446.209,57, dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões:IConforme resulta de fls.1 dos presentes autos, os mesmos tiveram o seu início em 25 de Janeiro de 2005, data em que deu entrada a petição inicial de impugnação, facto confirmado a fls.194 dos autos, na qual se refere a distribuição dos autos à U.O.3.

II A primeira conclusão aberta no processo consta de fls.195, e está datada de 31-01-2005, sendo que o primeiro douto despacho judicial proferido nos autos está datado de 11 de Março de 2005.

III A partir de tal data – 11-03-2005 -, o processo só volta a ser movimentado em 08-02-2007, encontrando-se o primeiro despacho judicial proferido após essa data datado 15 de Fevereiro de 2007 – cfr. fls.197 -, ou seja, o processo esteve parado, por causa não imputável à impugnante por um período superior a 1 ano e 10 meses.

IV Nos presentes autos, a impugnante requereu o benefício do apoio judiciário, mas tal facto não colidiu com o andamento normal do processo, atento o disposto no artº.24º, nº1, da Lei nº34/2004, e 29/07, sendo que, ainda que se assim não se entendesse, o que só por mera hipótese se refere, o decurso do prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento de concessão do benefício implicava o seu deferimento tácito, por força do disposto no artº.25º, nºs.1 e 2 da citada Lei.

V A fls. 268 do Processo Administrativo apenso aos presentes autos, verifica-se que a impugnante foi notificada da nota de cobrança nº2004 11264361 em 28 de Dezembro de 2004.

VI Assim sendo, tendo em conta o supra exposto e o disposto no nº 1 do artº.48º da LGT, por força do qual as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, constata-se que a obrigação tributária em causa nos presentes autos está prescrita, uma vez que in casu não se verificou nenhuma situação de suspensão do prazo.

VI Os presentes autos foram redistribuídos em 17 de Fevereiro de 2006, na sequência do provimento nº1/2006, de 20/01/2006, do Senhor Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por causa somente imputável ao funcionamento deste último – cfr. fls. 196.

VII Um entendimento contrário, ou seja, um entendimento que considere que um provimento dado por um Presidente de um Tribunal, nessa qualidade e não na de juiz titular de um processo específico, implica uma interrupção da paragem do processo, para efeitos de prescrição, viola o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP), não podendo, por isso, ser considerado, atento o disposto no artº.204º da CRP.

VIII Daí que, por mera cautela, e a título subsidiário, a recorrente argua a inconstitucionalidade do aludido entendimento.

IX Os factos constantes das alíneas C) e D) dos factos provados não deveriam ter sido considerados provados.

X O Relatório de Inspecção Tributário de fls. 174 a 183, é um documento sem qualquer valor probatório, do qual constam diversas afirmações que, por si só, nada valem, uma vez que o seu valor probatório está condicionado ao contraditório por parte do impugnante, o que se verificou na situação subjudice.

XI A factualidade dada como provada na alínea d) dos factos provados, apenas pode ser validamente considerada como tal, se a documentação de suporte do Relatório de Inspecção Tributária contiver elementos que, objectivamente, sejam adequados e suficientes à prova da dita factualidade.

XII Nos autos não consta Relatório Final da Auditoria Tributária, o qual tem 35 páginas, todas numeradas, referindo-se na página 6 – fls. 123 – que a página 35 contém o “Índice dos Anexos”.

Acontece que a fls. 151 dos autos está a página 34 do Relatório da Auditoria Tributária, não constando dos autos a página 35 do mesmo, ou seja: a) Desconhecem-se os anexos mencionados na página 6; b) Não se sabe sobre o que versam; c) Não houve possibilidade de a impugnante se pronunciar em concreto sobre tal documentação, na medida em que a mesma não foi junta aos autos; d) O Relatório de Auditoria a que se refere a alínea B) dos factos provados não é o que consta de fls.118 a 151, sendo que nas ditas folhas consta apenas uma parte do dito Relatório.

XIII Sem o conhecimento da documentação em falta nunca o Meritíssimo Tribunal a quo poderia ter considerada como provada a factualidade constante da alínea d) dos factos provados, ou seja, não era possível o Meritíssimo Tribunal a quo ter decidido no sentido em que decidiu sem ter tido acesso a documentos que não estão nos autos, uma vez que, existem no Relatório da Auditoria Tributária uma série de referências a documentação constante dos anexos para fundamentar as afirmações feitas no mesmo, e inerentes conclusões, sendo que tal documentação não consta dos autos.

XIV A prova das afirmações – todas conclusivas – constantes do Relatório de fls. 174 a 183, não se encontra ali feita, sendo que no mesmo as ditas afirmações conclusivas são expressamente consideradas como estando alicerçadas na acção inspectiva efectuada pela AT, ou seja, o aludido Relatório remete para o Relatório da Auditoria a sua fundamentação factual.

XV O Relatório da Auditoria que se encontra junto aos autos não está completo, sendo possível constatar, através de uma simples leitura do mesmo, que os factos ali considerados como justificadores do recurso da fixação da matéria colectável através do recurso a métodos indirectos estão alicerçados em documentos que não foram juntos aos autos.

XVI Assim sendo, não poderia o Meritíssimo Tribunal a quo ter considerado como provada a materialidade nas alíneas c) e d) dos factos provados, pelo que não entender assim, violou aquele Meritíssimo Tribunal o disposto nos artºs.74º, nºs.1 e 3 da LGT, bem como os artºs.134º, nº2 e 115º do CPPT.

XVII Na alínea D) dos factos considerados como provados pelo Meritíssimo Tribunal a quo não consta qualquer facto concreto, mas sim meras conclusões.

XVIII Analisando o extenso teor da alínea D) dos factos provados verifica-se que em lado algum dos mesmos se especifica, em concreto, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que permitiram retirar as conclusões expressas na dita alínea.

XIX O que poderia motivar a improcedência da presente impugnação seria a prova pela AT dos factos concretos que fez constar do Relatório da Auditoria – que não foram alegados em sede de contestação -, e não os factos conclusivos do Relatório da Inspecção Tributária.

XX Para dar cumprimento às regras do ónus da prova referidas no artº. 74º da LGT, não era suficiente à AT remeter para o Relatório de Auditoria constante do processo administrativo, sendo necessário alegar expressamente, e provar, os factos ali indicados, o que não se verificou.

XXI Do mesmo modo que a AT tinha que alegar a aludida factualidade, também o Meritíssimo Tribunal a quo, para fundamentar a sua douta decisão de concordância com o recurso a métodos indirectos para a fixação da matéria colectável, tinha que indicar de forma concreta quais os factos que considerava como provados para esse efeito, não sendo legalmente admissível a reprodução dos factos constantes do Relatório de Inspecção Tributário por serem conclusivos.

XXII Assim sendo, constata-se que a matéria de facto dada como provada na alínea d) dos factos provados deve ter-se por não escrita, o que implica a nulidade da sentença por ininteligibilidade dos seus fundamentos – artº. 615º, nº1, alínea c) do Cód. Proc. Civil, aplicável, ex vi, artº.2º, alínea e) do CPPT -, nulidade essa que desde já aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos. XXIII Nas alíneas I) e J), o Meritíssimo Tribunal a quo deu como reproduzido documentos que contêm elementos factuais importantes para uma boa decisão de mérito da causa.

XXIV Conforme, aliás, é jurisprudência pacífica, não basta dar por reproduzido o teor dos documentos nas decisões da matéria de facto, sendo necessário referir expressamente os factos dados como provados.

XXV Não o fazendo, o tribunal incorre na prática de um acto nulo, enferma por isso a douta decisão recorrida do vício de falta de fundamentação da matéria de facto, vício esse que se encontra legalmente previsto no artº.615º, nº1, alínea b) do CPC.

XXVI O Meritíssimo Tribunal a quo considerou provado que a presente impugnação deu entrada no dia 27 de Janeiro de 2005, quando a acção deu entrada em 25 de Janeiro de 2005.

XXVII Na sua p.i. a impugnante não se limitou a colocar em causa a necessidade do recurso a métodos indirectos por parte da AT para a fixação da matéria colectável.

XXVIII O Meritíssimo Tribunal a quo, na douta fundamentação de direito explicitou as razões porque, no seu douto entender, a argumentação da impugnante não podia ser aceite, louvando-se, em grande parte da sua fundamentação de direito, não no Relatório da Inspecção Tributária, mas sim no Relatório da Auditoria.

XXIX Na sua douta fundamentação de Direito, o Meritíssimo Tribunal a quo, invoca factos que: a) Constam da alínea D) da matéria de facto dada como provada; b) Constam do Relatório da Auditoria, mas que não foram considerados como provados – v.g., os casos concretos mencionados em sede de fundamentação de direito relativos ao Empreendimento Azevinhos, Lote 2, Empreendimento Quinta do Paço e Empreendimento Vilar do Andorinho 1ª fase.

XXX Ora, como supra se viu, por um lado, os factos constantes da alínea D) dos factos provados são conclusivos e, por isso, não podem ser considerados como provados, enquanto que, por outro, tendo o Meritíssimo Tribunal a quo tendo considerado na alínea C) dos factos provados que dava por integralmente reproduzido o teor do Relatório de Auditoria não podia considerar como provados todos...

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