Acórdão nº 00839/06.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º0353199101600180 e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “A…, Lda.”, por dívidas de Contribuições à Segurança Social respeitantes a períodos de 1985, 1989, 1990 e 1991, perfazendo a quantia exequenda de 78.868,56€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.98).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1ª Nos presentes autos estão em causa dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos 1985, 1989, 1990 e 1991, da responsabilidade da sociedade A…, Lda., de que o Recorrente havido sido gerente.
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A douta sentença considerou prescritas apenas as dívidas do ano 1985, enquanto que o Recorrente considera que o mesmo efeito jurídico ocorre quanto aos demais anos.
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O prazo de prescrição das dívidas do ano de 1989 iniciou-se em 01.01.1990; o prazo de prescrição das dívidas do ano de 1990 iniciou-se em 01.01.1991; o prazo de prescrição das dívidas do ano de 1991 iniciou-se em 01.01.1992.
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Em 09.11.1992 todos os processos de execução fiscal foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, por terem sido avocados ao processo de falência da executada originária.
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Conforme resulta do facto provado 6, os processos de execução fiscal foram devolvidos em 13.04.2004.
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A douta sentença recorrida considerou que o tempo que decorreu entre o envio dos processos de execução fiscal para o processo de falência e o seu retorno, equivale a uma interrupção lícita do prazo de prescrição dos mesmos.
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De acordo com os artigos 27° do CPCI e 34° do CPT (ambos aplicáveis às contribuições para o Segurança Social), a prescrição tem-se por interrompida, entre outros motivos, por efeito da instauração da execução fiscal.
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Tendo por referência a execução fiscal onde se verificou o efeito interruptivo mais tarde (16.12.1992), temos em que, pelo menos, em 16.12.1993 começou novamente a correr o prazo da prescrição, pois cessa a interrupção da prescrição “…se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano...”.
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Os processos de execução fiscal estiveram parados cerca de 13 anos (até 22.05.2006, data da citação do Recorrente) por motivo não imputável ao Recorrente.
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Pelo menos em 16.12.2003 prescreveu o direito de exigir as quantias em causa nestes autos de execução fiscal.
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Labora em erro esta parte da douta sentença recorrida, pois atribui efeito interruptivo a um fenómeno jurídico não previsto no artigo 27° do CPCI e 34° do CPT, e que é o facto do processo de execução fiscal ser enviado para o processo de falência.
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Nada impedia o órgão de execução fiscal de iniciar o processo de reversão contra o Recorrente, e se não o fez “sibi imputet”, pois “adormeceu” na sombra do processo de falência.
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As dívidas relativas aos anos 1989, 1990 e 1991 encontram-se igualmente prescritas à data da citação do Recorrente.
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A douta sentença recorrida violou os artigos 27° do CPCI e 34° do CPT.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a prescrição das dívidas relativas aos anos de 1989, 1990 e 1991, só assim se fazendo JUSTIÇA».
A Recorrida não contra-alegou.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC/61), a única questão que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao não declarar prescritas as dívidas relativas aos anos de 1989, 1990 e 1991.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «1. Por dívidas de contribuições à...
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