Acórdão nº 03026/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, S.A., pessoa colectiva n.º 5…, com sede no Lugar…, Via Norte, Maia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 21/04/2016, que julgou improcedente a acção administrativa especial, versando despacho da Direcção de Finanças do Porto que indeferiu parcialmente o direito de indemnização pelos encargos incorridos com a prestação de garantia.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “i. Refere o Tribunal a quo que «(…) a partir do momento em que a lei determina que a caducidade da garantia não pode ser decretada oficiosamente mas apenas a requerimento do interessado, então este só pode ser indemnizado pelos encargos suportados entre a data da apresentação da acção – sendo no caso concreto a data da entrada em vigência da Lei (…) – e a do levantamento da garantia por declaração da AT ou por deferimento tácito, descontando-se o período decorrido entre a data em que a caducidade opera e aquele em que foi apresentado o pedido de declaração, pois a inércia do interessado não pode acarretar despesas à AT.».

ii. Salvo o devido respeito, a ponderação que resulta da lei é diametralmente oposta, na medida em que o regime da caducidade da garantia foi criado «Porque importa responsabilizar a administração (…) na condução célere e expedita do processo (…)», resultando ainda clara qual a finalidade última de tal regime: «Previne-se, assim, a imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias.» iii. O n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT, previa que, uma vez reconhecida a caducidade da garantia, nascia automaticamente na esfera jurídica do Contribuinte o direito a ser indemnizado pelos encargos incorridos com a sua prestação - o que, exceptuando os limites quantitativos estabelecidos no artigo 43.º da LGT, compreende o hiato temporal entre o momento em que foi prestada, até ao momento em que foi voluntariamente levantada pela AT.

iv. O Tribunal a quo limita duplamente o direito indemnizatório da Recorrente: i) quando decide que a Recorrente não tem direito a ser indemnizada dos encargos suportados com a garantia desde o momento em que a mesma foi prestada, mas apenas desde o inicio de vigência da Lei n.º 15/2001, e ii) quando decide que, ainda assim, no cômputo dos encargos suportados desde a vigência da Lei n.º 15/2001, devem ser descontados aqueles que foram suportados entre a data de caducidade e a data do pedido do seu reconhecimento.

  1. Sempre com o respeito que nos merece, o Tribunal a quo olvida que a caducidade da garantia operou já na vigência da Lei n.º 15/2001 – mais concretamente em 05.07.2002, como se refere no topo da página 6 da decisão recorrida – pelo que, para além dos limites estabelecido no artigo 53.º da LGT, não se encontra legalmente estabelecido qualquer limite à indemnização prevista no artigo 183.º-A do CPPT como os preconizados na sentença recorrida.

    vi. Como refere a nossa melhor Doutrina, “Fazendo-se referência genérica aos encargos suportados com a prestação da garantia, sem qualquer restrição que não seja o limite máximo que resulta da remissão para o artigo 53.º da LGT, deverá entender-se que O DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO ABRANGE TUDO O QUE O CONTRIBUINTE DESPENDEU COM A PRESTAÇÃO DA GARANTIA (…)».

    vii. A temática em causa veio a ser resolvida pelo acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.01.2010, dado no processo n.º 730/08, nos seguintes termos: «I - O artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário foi aditado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que, no seu artigo 11.º, prevê um regime de transição segundo o qual, "relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183.º-A do CPPT (...) são contados a partir da entrada em vigor da presente lei".

    II - Nos termos do n.º 6 daquele artigo 183.º-A, "em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária".

    III - Os encargos suportados com a prestação da garantia caducada contabilizam-se desde que esta foi prestada.» viii. A mesma Jurisprudência é clara ao determinar que o artigo 183.º-A do CPPT “se aplica às garantias já prestadas e, não se concretizando qualquer restrição indemnizatória, TERÃO DE SER INDEMNIZADOS TODOS OS ENCARGOS, QUE NÃO SOMENTE OS POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 15/2001”.

    ix. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de Direito – por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 186.º-A n.º 6 do CPPT – em manifesto confronto com a Jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

  2. A lei não estabelece qualquer limite à indemnização pelos encargos incorridos com a garantia caduca até ao momento do reconhecimento (expresso ou tácito) dessa caducidade - outrossim, salvo o devido respeito, afigura-se evidente que o artigo 183.º - A do CPTT estabelece o direito do Contribuinte a ser indemnizado por todos os encargos incorridos com a prestação da garantia – apenas com os limites do artigo 53.º da LGT, os quais, in casu, se encontram salvaguardados.

    xi. O artigo 183.º-A do CPPT (na redacção aplicável) estabelecia um regime destinado a salvaguardar que o Contribuinte não fosse obrigado a manter uma garantia num procedimento ou processo onde foi ultrapassado o prazo, considerado razoável pelo legislador, para obtenção de uma decisão - resultando ainda claro da Proposta de Lei n.º 53.º/VIII, que esteve na origem da Lei n.º 15/2001, que a finalidade última de tal regime era a seguinte: «Previne-se, assim, a imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias.».

    xii. A indemnização a que o Contribuinte tem direito por força da caducidade da garantia opera directamente por força da lei - ope legis – relativamente a todos os encargos suportados com a sua prestação, que, exceptuando os limites quantitativos estabelecidos no artigo 43.º da LGT - compreende o hiato temporal entre o momento em que foi prestada, até ao momento em que foi levantada pela Administração Tributária (como deveria, em cumprimento do julgado).

    xiii. Acresce que a Jurisprudência invocada pelo Tribunal a quo para suportar a limitação indemnizatória debateu um tema diverso: se deveriam ser contabilizados os encargos suportados com a prestação da garantia caduca desde que esta foi prestada, ou apenas os encargos suportados desde a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 05.06.

    xiv. Como refere a nossa melhor Doutrina, “Fazendo-se referência genérica aos encargos suportados com a prestação da garantia, sem qualquer restrição que não seja o limite máximo que resulta da remissão para o artigo 53.º da LGT, deverá entender-se que O DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO ABRANGE TUDO O QUE O CONTRIBUINTE DESPENDEU COM A PRESTAÇÃO DA GARANTIA, incluindo importâncias pagas a entidades bancárias ou seguradoras (…) e custas processuais, mas não danos derivados da prestação, designadamente da privação de bens (…).”.

    xv. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de Direito – por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 186.º-A n.º 6 do CPPT.

    xvi. Reconhecendo-se a caducidade da garantia, e para além dos limites definidos no artigo 53.º da LGT, não haverá forma legal de limitar o direito de indemnização pelos encargos efectivamente suportados com a sua prestação - como decorrência do princípio constitucional ínsito no artigo 22.º CRP - pelo que o artigo 183.ºA CPPT, na interpretação segundo a qual seria possível restringir tal direito indemnizatório nos termos constantes da sentença recorrida, seria materialmente inconstitucional.

    xvii. Ao interpretar extensivamente o artigo 183.º-A CPPT para fazer caber uma restrição indemnizatória que não tem assento expresso na letra do referido preceito legal, a decisão em apreço está inquinada de vício de violação de lei, e prática inconstitucional contrária ao disposto nos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, i) da CRP. – atendendo a que se trata de uma garantia dos Contribuintes.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, o que se faz por obediência à Lei e por imperativo de J U S T I Ç A!” ****A Directora-Geral da Autoridade Tributária de Aduaneira apresentou contra-alegações nos termos seguintes: “Ao contrário do que é alegado pela recorrente, a douta sentença recorrida, constante de fls., ao decidir: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, mantendo o acto administrativo em matéria tributária, não violou o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.01.2010, proferido no processo n° 730/2008. (sublinhado nosso) E, nessa circunstância os presentes autos não são passíveis de recurso para este Venerando Tribunal, atento o...

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