Acórdão nº 03026/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, S.A., pessoa colectiva n.º 5…, com sede no Lugar…, Via Norte, Maia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 21/04/2016, que julgou improcedente a acção administrativa especial, versando despacho da Direcção de Finanças do Porto que indeferiu parcialmente o direito de indemnização pelos encargos incorridos com a prestação de garantia.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “i. Refere o Tribunal a quo que «(…) a partir do momento em que a lei determina que a caducidade da garantia não pode ser decretada oficiosamente mas apenas a requerimento do interessado, então este só pode ser indemnizado pelos encargos suportados entre a data da apresentação da acção – sendo no caso concreto a data da entrada em vigência da Lei (…) – e a do levantamento da garantia por declaração da AT ou por deferimento tácito, descontando-se o período decorrido entre a data em que a caducidade opera e aquele em que foi apresentado o pedido de declaração, pois a inércia do interessado não pode acarretar despesas à AT.».
ii. Salvo o devido respeito, a ponderação que resulta da lei é diametralmente oposta, na medida em que o regime da caducidade da garantia foi criado «Porque importa responsabilizar a administração (…) na condução célere e expedita do processo (…)», resultando ainda clara qual a finalidade última de tal regime: «Previne-se, assim, a imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias.» iii. O n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT, previa que, uma vez reconhecida a caducidade da garantia, nascia automaticamente na esfera jurídica do Contribuinte o direito a ser indemnizado pelos encargos incorridos com a sua prestação - o que, exceptuando os limites quantitativos estabelecidos no artigo 43.º da LGT, compreende o hiato temporal entre o momento em que foi prestada, até ao momento em que foi voluntariamente levantada pela AT.
iv. O Tribunal a quo limita duplamente o direito indemnizatório da Recorrente: i) quando decide que a Recorrente não tem direito a ser indemnizada dos encargos suportados com a garantia desde o momento em que a mesma foi prestada, mas apenas desde o inicio de vigência da Lei n.º 15/2001, e ii) quando decide que, ainda assim, no cômputo dos encargos suportados desde a vigência da Lei n.º 15/2001, devem ser descontados aqueles que foram suportados entre a data de caducidade e a data do pedido do seu reconhecimento.
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Sempre com o respeito que nos merece, o Tribunal a quo olvida que a caducidade da garantia operou já na vigência da Lei n.º 15/2001 – mais concretamente em 05.07.2002, como se refere no topo da página 6 da decisão recorrida – pelo que, para além dos limites estabelecido no artigo 53.º da LGT, não se encontra legalmente estabelecido qualquer limite à indemnização prevista no artigo 183.º-A do CPPT como os preconizados na sentença recorrida.
vi. Como refere a nossa melhor Doutrina, “Fazendo-se referência genérica aos encargos suportados com a prestação da garantia, sem qualquer restrição que não seja o limite máximo que resulta da remissão para o artigo 53.º da LGT, deverá entender-se que O DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO ABRANGE TUDO O QUE O CONTRIBUINTE DESPENDEU COM A PRESTAÇÃO DA GARANTIA (…)».
vii. A temática em causa veio a ser resolvida pelo acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.01.2010, dado no processo n.º 730/08, nos seguintes termos: «I - O artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário foi aditado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que, no seu artigo 11.º, prevê um regime de transição segundo o qual, "relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183.º-A do CPPT (...) são contados a partir da entrada em vigor da presente lei".
II - Nos termos do n.º 6 daquele artigo 183.º-A, "em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária".
III - Os encargos suportados com a prestação da garantia caducada contabilizam-se desde que esta foi prestada.» viii. A mesma Jurisprudência é clara ao determinar que o artigo 183.º-A do CPPT “se aplica às garantias já prestadas e, não se concretizando qualquer restrição indemnizatória, TERÃO DE SER INDEMNIZADOS TODOS OS ENCARGOS, QUE NÃO SOMENTE OS POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 15/2001”.
ix. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de Direito – por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 186.º-A n.º 6 do CPPT – em manifesto confronto com a Jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
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A lei não estabelece qualquer limite à indemnização pelos encargos incorridos com a garantia caduca até ao momento do reconhecimento (expresso ou tácito) dessa caducidade - outrossim, salvo o devido respeito, afigura-se evidente que o artigo 183.º - A do CPTT estabelece o direito do Contribuinte a ser indemnizado por todos os encargos incorridos com a prestação da garantia – apenas com os limites do artigo 53.º da LGT, os quais, in casu, se encontram salvaguardados.
xi. O artigo 183.º-A do CPPT (na redacção aplicável) estabelecia um regime destinado a salvaguardar que o Contribuinte não fosse obrigado a manter uma garantia num procedimento ou processo onde foi ultrapassado o prazo, considerado razoável pelo legislador, para obtenção de uma decisão - resultando ainda claro da Proposta de Lei n.º 53.º/VIII, que esteve na origem da Lei n.º 15/2001, que a finalidade última de tal regime era a seguinte: «Previne-se, assim, a imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias.».
xii. A indemnização a que o Contribuinte tem direito por força da caducidade da garantia opera directamente por força da lei - ope legis – relativamente a todos os encargos suportados com a sua prestação, que, exceptuando os limites quantitativos estabelecidos no artigo 43.º da LGT - compreende o hiato temporal entre o momento em que foi prestada, até ao momento em que foi levantada pela Administração Tributária (como deveria, em cumprimento do julgado).
xiii. Acresce que a Jurisprudência invocada pelo Tribunal a quo para suportar a limitação indemnizatória debateu um tema diverso: se deveriam ser contabilizados os encargos suportados com a prestação da garantia caduca desde que esta foi prestada, ou apenas os encargos suportados desde a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 05.06.
xiv. Como refere a nossa melhor Doutrina, “Fazendo-se referência genérica aos encargos suportados com a prestação da garantia, sem qualquer restrição que não seja o limite máximo que resulta da remissão para o artigo 53.º da LGT, deverá entender-se que O DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO ABRANGE TUDO O QUE O CONTRIBUINTE DESPENDEU COM A PRESTAÇÃO DA GARANTIA, incluindo importâncias pagas a entidades bancárias ou seguradoras (…) e custas processuais, mas não danos derivados da prestação, designadamente da privação de bens (…).”.
xv. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de Direito – por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 186.º-A n.º 6 do CPPT.
xvi. Reconhecendo-se a caducidade da garantia, e para além dos limites definidos no artigo 53.º da LGT, não haverá forma legal de limitar o direito de indemnização pelos encargos efectivamente suportados com a sua prestação - como decorrência do princípio constitucional ínsito no artigo 22.º CRP - pelo que o artigo 183.ºA CPPT, na interpretação segundo a qual seria possível restringir tal direito indemnizatório nos termos constantes da sentença recorrida, seria materialmente inconstitucional.
xvii. Ao interpretar extensivamente o artigo 183.º-A CPPT para fazer caber uma restrição indemnizatória que não tem assento expresso na letra do referido preceito legal, a decisão em apreço está inquinada de vício de violação de lei, e prática inconstitucional contrária ao disposto nos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, i) da CRP. – atendendo a que se trata de uma garantia dos Contribuintes.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, o que se faz por obediência à Lei e por imperativo de J U S T I Ç A!” ****A Directora-Geral da Autoridade Tributária de Aduaneira apresentou contra-alegações nos termos seguintes: “Ao contrário do que é alegado pela recorrente, a douta sentença recorrida, constante de fls., ao decidir: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, mantendo o acto administrativo em matéria tributária, não violou o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.01.2010, proferido no processo n° 730/2008. (sublinhado nosso) E, nessa circunstância os presentes autos não são passíveis de recurso para este Venerando Tribunal, atento o...
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