Acórdão nº 01843/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M.A.L.A. e marido, JMP; JMA e esposa, MAM..., residentes no concelho da Póvoa de Varzim, intentaram acção administrativa especial contra a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, indicando como Contra-Interessado o Município da Póvoa de Varzim, tendo em vista a impugnação da deliberação daquela de 02/04/2007, que declarou a utilidade pública da expropriação de terrenos dos Autores, com carácter urgente, e autorizou a posse administrativa, pedindo: Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada procedente e provada, e por via dela, declarado o acto administrativo impugnado inexistente e subsidiariamente nulo ou então também subsidiariamente anulado.

Devem ainda ser condenados solidariamente a Ré e contra interessado a pagarem uma indemnização pela privação do uso dos terrenos caso o venham a ocupar em função do valor que dele vão retirar de ocupação urbana, em valor nunca inferior a € 0,25m2/mês, desde a ocupação até á devolução no statu quo ante ou até pagamento da indemnização que venha a ser acordada ou fixada judicialmente e ainda em sanção pecuniária compulsória pelo mesmo lapso de tempo no valor de € 100,00 por dia para cada grupo de Autores (100,00 € para cada), em custas e procuradoria condigna.

Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões:1ªEstamos perante a expropriação de terrenos para a execução duma empreitada que o Município denominou de Parque da Cidade – 2ª fase – Zona Nascente, cuja utilidade pública foi declarada pela Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim.

  1. Entendeu-se esta entidade competente para proferir o acto expropriatório ao abrigo do disposto no artigo 14º do nº 2 do O.E. aprovado pela lei 168/99, de 18/9.

  2. Esta norma não pode ser apreciada sem as normas do artigo 128º do RGIGT aprovado pelo DL 380/99, de 22/9, enquanto a primeira tem carácter amplo, a segunda tem carácter concretizador.

  3. Embora a norma do artigo 128º preveja situações em que o Município pode desencadear expropriações, e estas não sejam executadas (veja-se a palavra designadamente constante do nº 2), o que é facto é que quando se trata dum conjunto de prédios, que é o que sucede in casu, a lei já é taxativa (veja-se o nº 2 do artigo 129º).

  4. E a situação em causa nos autos, para além de não se enquadrar na previsão da norma, também exclui a comparticipação dos proprietários o que não ocorre nas situações previstas.

  5. A leitura desfasada do artigo 14º e das normas dos artigos 128º e 129º, vindos de citar, é violadora da intenção do legislador de 1999 que aprovou o CE em 18/9 e o suplementar, nesta norma inovatória em 22/9.

  6. Em situações como a dos autos em que é expropriada uma grande área, um conjunto de prédios a Assembleia Municipal só pode expropriar se estiverem preenchidos os requisitos do artigo 129º e do RGIGT.

  7. Quando a lei refere concretização de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, refere-se exactamente às situações tipificadas no artigo 129º, quando há pluralidade de prédios e de proprietários.

  8. A competência, in casu, para a declaração de utilidade pública compete ao Ministro que tutela a autarquia.

    Sem prescindir10ºAcresce que a execução do plano de urbanização da Póvoa de Varzim não se concretiza com a adequação da obra a implantar à sua previsão genericamente no mesmo.

  9. O próprio P.U. refere expressamente que a edificação deve ser precedida de estudos urbanísticos (artigos 83º, 84º e 85º do seu regulamento).

  10. À administração compete organizar o procedimento no respeito integral pela legalidade e aos administrados compete analisar os documentos referidos no ato impugnado.

  11. Ora, do facto de se vir a dar como provado que existia projecto para a obra a implantar, e que o mesmo já havia sido aprovado pela Câmara Municipal, não fica o autor da deliberação exonerado da obrigação de o referir na fundamentação da obra.

  12. Ao administrador compete-lhe, para formular o seu juízo de legalidade do acto que o afecta, apreciar o que é publicado e a documentação que o mesmo refere.

  13. Não estando efectuados os estudos urbanísticos que o artigo 83º do PU refere, não estamos com a empreitada levada a acabo perante a concretização do Plano nos termos legalmente definidos.

  14. A competência da A.M. para este caso concreto só ocorreria se fossem preenchidos os requisitos do nº 2 do artigo 129º do DL 380/99.

  15. A deliberação impugnada está viciada também por falta de fundamentação, fundamentação que tem de constar do próprio acto.

  16. Os fundamentos de facto constantes do pedido da Câmara e da deliberação são manifestamente insuficientes, sendo certo que a fundamentação relevante tem de constar deles.

  17. E o apuramento da existência desses factos em sede de matéria de facto apurada não releva para suprir as insuficiências de fundamentação do acto.

  18. Acresce que a atribuição do carácter de urgência também não está fundamentada convenientemente.

  19. E a factualidade assente na H da Matéria Assente, não justifica a sua ausência na fundamentação de fato e de direito da deliberação.

  20. O projecto concreto tinha de ter sido levado à apreciação da Assembleia Municipal e para, a concessão da urgência, tinham de constar obrigatoriamente o programa de trabalhos e o cronograma financeiro da obra.

  21. As afirmações genéricas de que estamos perante a 2ª fase da obra (a primeira já há muito estava consolidada), os genéricos prejuízos invocados sem a menor concretização a referência a uma possível adjudicação da propriedade sem localização temporal, não suprem a exigência legal, nem o mesmo o ter sido dado como provado o que consta das H e J da Matéria Assente.

  22. A deliberação impugnada violou o disposto no nº 1 do artigo 12º do CE, nomeadamente as alíneas b) c) e d), e competia ao Réu e ao contra interessado demonstrá-lo, e não aos Autores provar que o Réu não cumpriu a lei.

  23. Quem tem de respeitar a lei e demonstrá-la no P.A. é o Réu.

    Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso e consequentemente pela procedência da acção.

    A Ré e o Contra-interessado contra-alegaram, tendo concluído:1ºO Regulamento do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, foi aprovado em Assembleia Municipal de 28 de Abril de 2005, ratificado pela resolução do conselho de Ministros n.º15/2006 e publicado no Diário da República I Série – B, n.º 20, de 27 de Janeiro de 2007 e entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação (artigo 108.).

    1. Mediante proposta formulada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 2 de Abril de 2007, a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, deliberou em 26 de Abril de 2007, proferir Declaração de Utilidade Pública, com carácter de urgência, de vinte e sete parcelas de terreno, com área total de 116.284,30 m2, para efeitos de realização da empreitada da obra “Parque da Cidade – 2ª Fase – Zona Nascente – Área Lúdico Desportiva”.

    2. Ora, estamos perante a expropriação de terrenos para a execução duma empreitada que o Município denominou de “Parque da Cidade – 2ª Fase – Zona Nascente – Área Lúdico Desportiva”, cuja utilidade pública foi declarada pela Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim 4ºEntendeu-se e bem, que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, era a entidade competente para proferir o acto expropriativo ao abrigo do disposto no art. 14.º do Código das Expropriações.

    3. Estamos perante uma obra da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização do Plano de Urbanização, sendo inquestionável a competência tanto da Ré para deliberar e proferir a DUP, como do Contra-interessado, quanto à sua resolução de requerer a DUP, seja porque a alínea b) do n.º1 do art. 21 da Lei n.º 159/99 que estabelece ser da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos no domínio das instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal, como é o caso da obra “Parque da Cidade – 2ª Fase – Zona Nascente – Área Lúdico Desportiva”, ou porque a alínea c), n.º7 da Lei das Autarquias Locais atribui à Câmara Municipal competência para propor a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação.

    4. O “Parque da Cidade” está identificado no Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, no seu art. 86, alínea g) como intervenção estratégica e prioritária, não tendo sido desrespeitado qualquer requisito do n.º 2 do art. 14.º do Código das Expropriações, assim como se encontra fundamentada, designadamente a urgência, por se tratar de uma intervenção estratégica prioritária.

    5. Aquela deliberação foi publicada no Diário da República, II Série n.º 130, de 9 de Julho de 2007.

    6. Dessa deliberação, bem como da resolução de requerer a DUP, foram notificados os expropriados e demais interessados, designadamente os Autores, tendo sido tal deliberação fundamentada de forma clara e bastante, aliada à necessidade de concretização do PUPV, a servir posteriormente de base à deliberação de proferir a Declaração de Utilidade Pública pela Ré.

    7. A tomada de posse administrativa pelo Município da Póvoa de Varzim ocorreu no dia 20 de Setembro de 2007.

    8. Para concretização daquela empreitada, foi aberto concurso público para adjudicação da empreitada, sendo referido processo, composto por projecto, caderno de encargos e programa de concursos, e foi aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 20 de Novembro de 2006.

    9. Em 08 de Janeiro de 2007, foi publicado em Diário da República, II Série, n.º5, o respectivo anúncio de concurso, tendo decorrido a abertura das propostas apresentadas no dia 08 de Fevereiro de 2007.

    10. O prazo para execução da obra foi de 20 meses, o qual se consignou com a assinatura do auto de consignação 13º O contrato de empreitada da obra Parque da Cidade – 2ª Fase – Zona Nascente – Área Lúdico...

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