Acórdão nº 01843/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 10 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M.A.L.A. e marido, JMP; JMA e esposa, MAM..., residentes no concelho da Póvoa de Varzim, intentaram acção administrativa especial contra a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, indicando como Contra-Interessado o Município da Póvoa de Varzim, tendo em vista a impugnação da deliberação daquela de 02/04/2007, que declarou a utilidade pública da expropriação de terrenos dos Autores, com carácter urgente, e autorizou a posse administrativa, pedindo: Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada procedente e provada, e por via dela, declarado o acto administrativo impugnado inexistente e subsidiariamente nulo ou então também subsidiariamente anulado.
Devem ainda ser condenados solidariamente a Ré e contra interessado a pagarem uma indemnização pela privação do uso dos terrenos caso o venham a ocupar em função do valor que dele vão retirar de ocupação urbana, em valor nunca inferior a € 0,25m2/mês, desde a ocupação até á devolução no statu quo ante ou até pagamento da indemnização que venha a ser acordada ou fixada judicialmente e ainda em sanção pecuniária compulsória pelo mesmo lapso de tempo no valor de € 100,00 por dia para cada grupo de Autores (100,00 € para cada), em custas e procuradoria condigna.
Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões:1ªEstamos perante a expropriação de terrenos para a execução duma empreitada que o Município denominou de Parque da Cidade – 2ª fase – Zona Nascente, cuja utilidade pública foi declarada pela Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim.
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Entendeu-se esta entidade competente para proferir o acto expropriatório ao abrigo do disposto no artigo 14º do nº 2 do O.E. aprovado pela lei 168/99, de 18/9.
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Esta norma não pode ser apreciada sem as normas do artigo 128º do RGIGT aprovado pelo DL 380/99, de 22/9, enquanto a primeira tem carácter amplo, a segunda tem carácter concretizador.
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Embora a norma do artigo 128º preveja situações em que o Município pode desencadear expropriações, e estas não sejam executadas (veja-se a palavra designadamente constante do nº 2), o que é facto é que quando se trata dum conjunto de prédios, que é o que sucede in casu, a lei já é taxativa (veja-se o nº 2 do artigo 129º).
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E a situação em causa nos autos, para além de não se enquadrar na previsão da norma, também exclui a comparticipação dos proprietários o que não ocorre nas situações previstas.
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A leitura desfasada do artigo 14º e das normas dos artigos 128º e 129º, vindos de citar, é violadora da intenção do legislador de 1999 que aprovou o CE em 18/9 e o suplementar, nesta norma inovatória em 22/9.
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Em situações como a dos autos em que é expropriada uma grande área, um conjunto de prédios a Assembleia Municipal só pode expropriar se estiverem preenchidos os requisitos do artigo 129º e do RGIGT.
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Quando a lei refere concretização de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, refere-se exactamente às situações tipificadas no artigo 129º, quando há pluralidade de prédios e de proprietários.
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A competência, in casu, para a declaração de utilidade pública compete ao Ministro que tutela a autarquia.
Sem prescindir10ºAcresce que a execução do plano de urbanização da Póvoa de Varzim não se concretiza com a adequação da obra a implantar à sua previsão genericamente no mesmo.
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O próprio P.U. refere expressamente que a edificação deve ser precedida de estudos urbanísticos (artigos 83º, 84º e 85º do seu regulamento).
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À administração compete organizar o procedimento no respeito integral pela legalidade e aos administrados compete analisar os documentos referidos no ato impugnado.
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Ora, do facto de se vir a dar como provado que existia projecto para a obra a implantar, e que o mesmo já havia sido aprovado pela Câmara Municipal, não fica o autor da deliberação exonerado da obrigação de o referir na fundamentação da obra.
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Ao administrador compete-lhe, para formular o seu juízo de legalidade do acto que o afecta, apreciar o que é publicado e a documentação que o mesmo refere.
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Não estando efectuados os estudos urbanísticos que o artigo 83º do PU refere, não estamos com a empreitada levada a acabo perante a concretização do Plano nos termos legalmente definidos.
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A competência da A.M. para este caso concreto só ocorreria se fossem preenchidos os requisitos do nº 2 do artigo 129º do DL 380/99.
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A deliberação impugnada está viciada também por falta de fundamentação, fundamentação que tem de constar do próprio acto.
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Os fundamentos de facto constantes do pedido da Câmara e da deliberação são manifestamente insuficientes, sendo certo que a fundamentação relevante tem de constar deles.
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E o apuramento da existência desses factos em sede de matéria de facto apurada não releva para suprir as insuficiências de fundamentação do acto.
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Acresce que a atribuição do carácter de urgência também não está fundamentada convenientemente.
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E a factualidade assente na H da Matéria Assente, não justifica a sua ausência na fundamentação de fato e de direito da deliberação.
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O projecto concreto tinha de ter sido levado à apreciação da Assembleia Municipal e para, a concessão da urgência, tinham de constar obrigatoriamente o programa de trabalhos e o cronograma financeiro da obra.
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As afirmações genéricas de que estamos perante a 2ª fase da obra (a primeira já há muito estava consolidada), os genéricos prejuízos invocados sem a menor concretização a referência a uma possível adjudicação da propriedade sem localização temporal, não suprem a exigência legal, nem o mesmo o ter sido dado como provado o que consta das H e J da Matéria Assente.
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A deliberação impugnada violou o disposto no nº 1 do artigo 12º do CE, nomeadamente as alíneas b) c) e d), e competia ao Réu e ao contra interessado demonstrá-lo, e não aos Autores provar que o Réu não cumpriu a lei.
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Quem tem de respeitar a lei e demonstrá-la no P.A. é o Réu.
Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso e consequentemente pela procedência da acção.
A Ré e o Contra-interessado contra-alegaram, tendo concluído:1ºO Regulamento do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, foi aprovado em Assembleia Municipal de 28 de Abril de 2005, ratificado pela resolução do conselho de Ministros n.º15/2006 e publicado no Diário da República I Série – B, n.º 20, de 27 de Janeiro de 2007 e entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação (artigo 108.).
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Mediante proposta formulada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 2 de Abril de 2007, a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, deliberou em 26 de Abril de 2007, proferir Declaração de Utilidade Pública, com carácter de urgência, de vinte e sete parcelas de terreno, com área total de 116.284,30 m2, para efeitos de realização da empreitada da obra “Parque da Cidade – 2ª Fase – Zona Nascente – Área Lúdico Desportiva”.
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Ora, estamos perante a expropriação de terrenos para a execução duma empreitada que o Município denominou de “Parque da Cidade – 2ª Fase – Zona Nascente – Área Lúdico Desportiva”, cuja utilidade pública foi declarada pela Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim 4ºEntendeu-se e bem, que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, era a entidade competente para proferir o acto expropriativo ao abrigo do disposto no art. 14.º do Código das Expropriações.
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Estamos perante uma obra da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização do Plano de Urbanização, sendo inquestionável a competência tanto da Ré para deliberar e proferir a DUP, como do Contra-interessado, quanto à sua resolução de requerer a DUP, seja porque a alínea b) do n.º1 do art. 21 da Lei n.º 159/99 que estabelece ser da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos no domínio das instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal, como é o caso da obra “Parque da Cidade – 2ª Fase – Zona Nascente – Área Lúdico Desportiva”, ou porque a alínea c), n.º7 da Lei das Autarquias Locais atribui à Câmara Municipal competência para propor a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação.
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O “Parque da Cidade” está identificado no Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, no seu art. 86, alínea g) como intervenção estratégica e prioritária, não tendo sido desrespeitado qualquer requisito do n.º 2 do art. 14.º do Código das Expropriações, assim como se encontra fundamentada, designadamente a urgência, por se tratar de uma intervenção estratégica prioritária.
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Aquela deliberação foi publicada no Diário da República, II Série n.º 130, de 9 de Julho de 2007.
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Dessa deliberação, bem como da resolução de requerer a DUP, foram notificados os expropriados e demais interessados, designadamente os Autores, tendo sido tal deliberação fundamentada de forma clara e bastante, aliada à necessidade de concretização do PUPV, a servir posteriormente de base à deliberação de proferir a Declaração de Utilidade Pública pela Ré.
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A tomada de posse administrativa pelo Município da Póvoa de Varzim ocorreu no dia 20 de Setembro de 2007.
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Para concretização daquela empreitada, foi aberto concurso público para adjudicação da empreitada, sendo referido processo, composto por projecto, caderno de encargos e programa de concursos, e foi aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 20 de Novembro de 2006.
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Em 08 de Janeiro de 2007, foi publicado em Diário da República, II Série, n.º5, o respectivo anúncio de concurso, tendo decorrido a abertura das propostas apresentadas no dia 08 de Fevereiro de 2007.
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O prazo para execução da obra foi de 20 meses, o qual se consignou com a assinatura do auto de consignação 13º O contrato de empreitada da obra Parque da Cidade – 2ª Fase – Zona Nascente – Área Lúdico...
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