Acórdão nº 00598/12.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL (R. …), em representação do seu associado JBDF (R. …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, em acção administrativa especial intentada contra Freguesia de Viseu – CJ (R. …), na sequência de aplicação de pena disciplinar expulsiva.

O recorrente verte em conclusões do recurso:

  1. Discorda-se do teor do Douto Acórdão recorrido o qual deveria ter enveredado pela anulação do ato impugnado, de acordo com as normas legais invocadas pelo Recorrente, que o douto acórdão recorrido portanto violou, devendo consequentemente ter sido declarado ilegal o despedimento do associado do Recorrente.

  2. O Douto acórdão recorrido julgou possuírem relevância todos os factos do relatório final da Sr.ª Instrutora para efeitos da aplicação da pena de despedimento ao Recorrente, os quais foram, em bloco, considerados para concluir pela inviabilidade da manutenção da sua relação funcional.

  3. Porém, do conjunto desses mesmos factos, cuja prática individual a entidade Recorrida elege em infração disciplinar e que relevaram para a aplicação da pena de demissão, a mesma não podia levar em consideração, para efeitos da formulação do juízo de inviabilidade da manutenção da relação funcional, a alegada transferência nº 37 e 80 do Relatório Final, nem os processamento das remuneração do mês de março de 2009 a novembro de 2011.

  4. Assim como não poderia levar em consideração as transferências bancárias nºs 10 a 36 do Relatório Final, nem a transferência nº 49 a 79 todas do Relatório Final.

  5. O douto acórdão recorrido enveredou por entendimento diverso por julgar tratar-se de uma infração de caráter continuado cujo início do prazo de prescrição ocorre não com o primeiro mas antes com o último dos atos praticados e também por julgar estarmos perante uma infração criminal com prazos de prescrição mais alargados que não os invocados na PI.

  6. Sucede que cada um dos referidos processamentos de remuneração e bem assim cada uma destas transferências consubstancia um procedimento autónomo, com relevância disciplinar, como aliás resulta do facto do arguido ser punido por acumulação de infrações.

  7. Em momento algum da nota de culpa e mesmo do processo disciplinar resulta o caráter continuado desta infração, mas antes, expressamente, uma acumulação de infrações.

  8. Trata-se de uma qualificação jurídica dos factos nova, que não consta da nota de culpa, relevante como se vê, em matéria disciplinar que deveria necessariamente dela constar sob pena de ocorrer violação do direito de defesa do arguido.

  9. Por isso o Recorrente ficou impossibilitado de esgrimir a argumentação que reputasse conveniente quanto a tal qualificação, o que redunda em violação do direito de defesa que lhe assiste ….

  10. O Douto Acórdão recorrido fez uma errada interpretação do art. 48º nº 3 do Estatuto Disciplinar aplicável, que determina o seguinte: “A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.”.

  11. Além disso, se o Recorrente incorreu em acumulação de infrações, isso deveria ter implicado uma diminuição considerável da culpa do agente e consequente atenuação especial nos termos conjugados dos arts. 30º nº 2 e 72º nº 1 ambos do Código Penal, subsidiariamente aplicável.

  12. O Douto Acórdão recorrido deveria ter apreciado as consequências desse enquadramento jurídico e dele retirado as ilações necessárias, atenuando especialmente a pena aplicada ao Recorrente, pelo que não o tendo feito incorreu o mesmo Douto Acórdão em violação daquelas disposições legais, incorrendo na nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. d) do CPC, a qual expressamente se invoca.

  13. 18/12/2011 é a data relevante para aferir da prescrição uma vez que o art. 63º, nº 2, al. a) do ED subordina a possibilidade de renovação de processo disciplinar ao respeito pelo prazo de prescrição previsto no art. 6º nº 1 do ED à data da renovação do procedimento, preceitos legais estes que se encontram violados pelo Douto Acórdão recorrido que deles efetuou errada interpretação.

  14. E não se diga que está em causa matéria criminal e que portanto os prazos prescricionais são mais elevados do que os previstos no Estatuto Disciplinar, não bastando para tanto ter ocorrido uma participação criminal e um processo ainda pendente sem qualquer culpabilização do Recorrente.

  15. Não é possível julgar-se nos presentes autos que o Recorrente praticou um crime sem ser proferida decisão condenatória no processo-crime e daí extrair as inerentes consequências, designadamente em termos de prescrição.

  16. A Sr.ª Instrutora não usou da necessária cautela na emissão de um juízo jurídico-penal dos factos imputados ao Recorrente para poder beneficiar da prorrogação penal, sendo indevida a prorrogação do prazo prescricional, pois na acusação contra ele deduzida nem sequer consta que este efetuou as aludidas transferências com intenção de se apropriar e fazer seus os respetivos montantes, referência que apenas surge no relatório final formulado.

  17. Nem essa intenção consta da matéria de facto dada como assente nos presentes autos, designadamente no Douto Acórdão recorrido.

  18. O mesmo sucede com os alegados erros nos processamentos da sua remuneração, não tendo resultado dos factos provados no processo disciplinar, pois para tal inexiste qualquer facto que se quer o indicie, que o Recorrente tenha incorrido em tais alegados erros (de março de 2009 até dezembro de 2011) de forma propositada e com o objetivo de com isso obter um benefício ilegítimo.

  19. No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto, não tendo concretamente em relação a esses alegados erros de processamento a Entidade Demandada cumprido o ónus da prova.

  20. O juízo da inviabilidade da manutenção da relação funcional do Recorrente resulta da ponderação de todos esses factos, (alguns dos quais, pelos motivos referidos, não poderiam relevar para o efeito) não sendo possível retirar alguns deles e concluir-se de forma idêntica pela inviabilidade da manutenção da relação funcional do Recorrente e pelo seu consequente despedimento.

  21. Encontra-se prescrito o procedimento disciplinar em relação a todas as alegadas infrações ocorridas há mais de um ano da data em que foi deliberada a renovação.

  22. Não podem ser levados em consideração para esse efeito, os erros de processamento das remunerações julgados existir, por não haver qualquer prova dos motivos que estiveram subjacentes aos mesmos, na hipótese, não demonstrada, de terem existido.

  23. Mesmo em face da matéria de facto dada como provada e sobretudo tendo apenas em conta os factos que pelos motivos sobreditos não são abrangidos pelo decurso do prazo prescricional, a pena de despedimento aplicada ao Recorrente é de dureza e gravidade excessiva, em violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, não sendo à sua luz a conduta imputada ao mesmo Recorrente inviabilizadora da manutenção da relação funcional.

  24. Durante mais de 30 anos o Recorrente sempre manteve excelentes relações profissionais e pessoais com os membros dos órgãos da Recorrida que foram sucessivamente ocupando os respetivos cargos.

  25. O Recorrente foi sempre um trabalhador diligente, zeloso e competente, acima da média, tal como sempre sucedeu ao longo dos mais de 34 nos de serviço exemplar, enquadráveis no art. 22º al. a) do ED, o que é expressamente reconhecido desde logo na promoção por mérito excecional de que foi objeto em 01/04/1996, na avaliação de muito bom de que foi objeto, designadamente no ano de 2007 e no voto de louvor com que foi agraciado por deliberação da Assembleia de Freguesia da Recorrida de 29/04/2011.

  26. Impõe considerar-se a circunstância atenuante especial que, conforme o disposto nesse art. 22º al. a) do ED, tinha de ter sido necessariamente tida em conta, o que não sucedeu, pois constou do Relatório Final cujo conteúdo foi acolhido na deliberação impugnada que “Não se verificam circunstâncias atenuantes especiais previstas no artigo 22.º do E.D.T.F.P.”, o que, como se referiu, não corresponde à verdade.

    A

  27. Ao decidir-se pela validação do despedimento do A Recorrente, o Douto Acórdão recorrido não fez um correto enquadramento jurídico dos factos relevantes para efeitos de apuramento da responsabilidade disciplinar do Recorrente, violando por conseguinte para além da sobredita disposição legal o princípio da proporcionalidade por ter aplicado uma pena manifestamente desadequada aos factos apurados.

    BB) A inviabilidade da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, acerca da gravidade das infrações praticadas, que manifestamente impedem a continuação da relação funcional (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 30/11/1994, proc. 32500 e de 01/04/2003, proc.1228/03, in www.dgsi.pt).

    CC) É exigível à Administração que concretize os comportamentos que, imputados ao arguido, atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, explanando os motivos pelos quais se infere a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, ou seja, que atenta a concreta infração disciplinar e a gravidade objetiva dos factos, é de entender que em face aos factos apurados e a violação dos deveres em causa resulta a inviabilização da relação funcional.

    DD) Nos presentes autos não foram suficientemente ponderadas as circunstâncias concretas que, atenta a sua gravidade, determinassem a inviabilização da manutenção da relação funcional do A ora Recorrente.

    EE) Apesar da acusação deduzida e o relatório...

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