Acórdão nº 00090/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO HAVC, residente na Avenida …, instaurou acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, visando a anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão deste Fundo do Instituto de Segurança Social, o deferimento do requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e a condenação do Requerido a pagar-lhe os créditos emergentes do contrato de trabalho que lhe foram reconhecidos na insolvência da E....

Por acórdão proferido pelo TAF de Braga foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Entidade Demandada a pagar ao Autor a quantia de € 2.348,61 relativa a créditos laborais emergentes do contrato de trabalho.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:1.

A sentença recorrida negou ao recorrente o direito de ser pago pelo Fundo de Garantia Salarial a compensação de antiguidade em função do despedimento por extinção de posto de trabalho declarado pela devedora insolvente E..., SA;2.

Os fundamentos dessa improcedência reconduzem-se ao facto de o Tribunal recorrido entender que a compensação por despedimento ilícito ter de ser declarada por sentença de tribunal judicial transitada em julgado;3.

O crédito do recorrente foi reclamado no processo de insolvência da E..., SA;4.

O requerimento ao Fundo de Garantia Salarial é instruído com a certificação do administrador nomeado, e da sentença de verificação e homologação de créditos.

  1. Pelo que houve sentença transitada em julgado de verificação e reconhecimento do crédito do recorrente.

  2. O actual regime falimentar rege-se, em primeira linha, ainda que supletivamente, por uma ideia de execução universal, que se traduz na liquidação do património do devedor insolvente, com a apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, e posterior repartição do produto obtido pelos credores, de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos.

  3. A ideia de execução universal obriga a que todos os credores, até mesmo o requerente da insolvência, reclamem o seu crédito nos prazos estabelecidos na sentença para o efeito, conforme resulta da conjugação dos artigos 47.º, n.º 1 e artigo 128.º, n.º 1, independentemente da natureza e fundamento do crédito e da qualidade do credor, ou seja, trata-se de uma reclamação com carácter universal, quer no aspecto subjectivo (abrange todos os credores), quer no aspecto objectivo (abrange todos os créditos).

  4. Nessa perspectiva, a apensação de processos pendentes à data da declaração de insolvência circunscreve-se àqueles onde se discutem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou a acções onde se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na mesma.

  5. Esta apensação nunca dispensa a reclamação dos créditos, mesmo que anteriormente tenham sido reconhecidos por decisão definitiva.

  6. Os processos laborais declarativos passíveis de apensação ao processo de insolvência estão bastante limitados, por nos mesmos, em regra, estarem em causa apenas questões relativas a interesses patrimoniais da massa insolvente e não questões relativas a bens concretos compreendidos na massa insolvente11.

    Certificado o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, em regra, nos processos declarativos laborais, deve ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

  7. Esta conclusão aplica-se ao processo comum para cobrança de créditos emergentes do contrato e da sua cessação e aos processos impugnativos de despedimentos.

  8. Não existem razões substantivas ou processuais que justifiquem o prosseguimento destas acções em simultâneo com a tramitação do processo insolvência, v.g., com o apenso de reclamação de créditos, porque não existe qualquer diminuição de garantias para o trabalhador/credor pelo facto do seu crédito ser verificado apenas no processo falimentar.

  9. Por coerência do instituto, as acções executivas onde houve apreensão ou detenção de bens integrantes da massa insolvente são apensadas ao processo de insolvência.

  10. Naquelas onde não ocorreu apreensão ou detenção de bens a instância deve ser extinta por impossibilidade superveniente da lide16.

    Assim, terá de se concluir que não assiste qualquer razão ao tribunal recorrido ao declarar que era necessário intentar uma ação para ver reconhecido o direito do recorrente quanto à compensação por antiguidade,17.

    Quer em termos de direito constituído quer em termos de interpretação sistemática do ordenamento jurídico.

  11. E tal conclusão assenta no Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 08/05/2013, proferido pela Supremo Tribunal de Justiça.

  12. Em que se fixa o seguinte: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”.

  13. Assente-se que a reclamação de créditos em processo de insolvência é homologada por sentença. art.º 140.º do CIRE.

  14. Por isso se apregoa a desnecessidade, a inutilidade, de haver, eventualmente, dois processos concorrentes, em instâncias diferentes, a decidir exatamente o mesmo pedido.

  15. No caso concreto, os créditos do recorrente foram reclamados no processo de insolvência da devedora E... S.A.

  16. Foram reconhecidos e homologados por sentença transitada em julgado nos autos de insolvência da E..., SA, processo n.º 4/13.3TBBRG-D, 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga.

  17. Quanto ao recorrente, o seu crédito relativo à compensação por antiguidade encontra-se verificado e homologado por sentença de um tribunal judicial e não carece de uma sentença de um tribunal do trabalho em ação intentada expressamente para esse fim.

  18. Até porque, se estivesse instaurada à data da declaração de insolvência, e na esteira do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, a instância teria de ser declarada extinta; se o fosse posteriormente, teria de ser apensada ao processo de insolvência ou nem poderia prosseguir.

  19. No Acórdão de Fixação de Jurisprudência citado, fundamenta-se, a espaços o facto de um outro entendimento não permitir a reclamação junto do Fundo de Garantia, aqui recorrido: “igualmente, aqui, sem fundamento válido, porquanto, uma vez verificadas as pressupostas circunstâncias, a invocada possibilidade de accionar o Fundo de Garantia Salarial não depende da apresentação da decisão definitiva sobre os créditos peticionados, para cujo fim valem outros meios de prova: certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência, ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; também a declaração emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e montante dos créditos em dívida, declarados no requerimento pelo trabalhador e ainda declaração de igual teor emitida pela ACT, anotando-se que na sentença declarativa da insolvência se cuidou logo de notificar o FGS – vide o já citado texto de Maria Adelaide Domingos, pg. 277, e o ajuizado a propósito no citado Acórdão de 25.3.2010.

  20. Para acentuar e consolidar que todos os requisitos do crédito do recorrente e da respectiva reclamação junto do Fundo de Garantia Salarial foram cumpridos de acordo com a melhor interpretação da lei, por o que não existe fundamento válido para a sua improcedência e consequente absolvição do Fundo recorrido.

  21. Foi realizada errada interpretação do art.º 319.º e 320.º da Lei 35/2004 Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o aresto da sentença que absolveu o Fundo do Pagamento da compensação por antiguidade, decidindo pela sua procedência, fazendo-se JUSTIÇA.

    O FGS não juntou contra-alegações.

    O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

    1. O A. trabalhou na empresa “E..., Lda.”. – facto admitido por acordo das partes.

    2. Em 31.12.2012 o A. instaurou ação de insolvência contra a “E..., S.A. que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga sob o n.º 4/13.3.TBBRG. – doc. de fls. 20 e ss. dos autos (processo físico).

    3. Por sentença proferida em 18.4.2013 a E..., S.A. foi declarada insolvente. – cfr. doc. de fls. 21 dos autos (processo físico).

    4. No âmbito dos autos de insolvência referidos no ponto anterior a A. reclamou um crédito no valor de € 7.748.63, referente a salários de Março a Junho de 2012, no valor de € 3.600,00 (€ 900,00 x 4), e tempo de trabalho de Julho e Agosto de 2012 no valor de € 450,00, férias desde a admissão em Março de 2012 que liquidou em € 332,87, subsídio de férias no valor de € 332,87, subsídio de Natal no valor de € 332,87, e compensação por despedimento nos termos dos arts. 390.º e 391.º do Código do Trabalho no valor de € 2.700,00. – cf. docs. de fls. 3 e ss. do pa apenso aos autos.

    5. Em 15.7.2013 o A. apresentou, junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P. requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho do qual, consta, entre o mais, “[...] 2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR Nome do empregador E..., S.A.

      [...] 3. SITUAÇÃO PROFISSIONAL Data de admissão: 2012/03/01 Local de trabalho: […] Retribuição (base) mensal ilíquida: 900,00 € Retribuição (base) mensal líquida: € 801,00 Data de pagamento da última remuneração: Data de cessação do contrato...

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