Acórdão nº 00768/10.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5.., com sede na Rua…, Campo, Valongo, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 06/06/2013, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA de 2006 e respectivos juros compensatórios, no montante global de €48.731,68.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª – A prova documental produzida nos autos, nomeadamente os cheques juntos, demonstra à evidência a incorrecção da douta decisão da matéria de facto, na parte em que julgou não provado que “1) As facturas emitidas pelas Construções L… e Construções E... referidas em C), registadas na contabilidade da impugnante, correspondem a serviços efectivamente prestados”; Com efeito, 2ª – Da citada prova documental, corroborada pelas declarações, supra transcritas, prestadas na audiência de 20 de Fevereiro de 2012, pelas testemunhas J...

e C...

, resulta, de forma clara e inquestionável, que pelo menos parte dos serviços descritos nos documentos contabilísticos referidos em C) foram pagos e, portanto, efectivamente prestados; 3ª – A decisão da Administração Tributária em impugnação, que indeferiu a reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA do ano de 2006, consubstancia uma grosseira violação dos direitos de audição da recorrente; Efectivamente, 4ª – A Administração Tributária recusou a realização das diligências probatórias requeridas na própria reclamação e, posteriormente, no exercício do direito de audição prévio da decisão final, com base numa interpretação ilegal, por injustificadamente restritiva, do estatuído, nomeadamente, no artigo 60º da Lei Geral Tributária; Por outro lado, 5ª – A Administração Tributária violou ainda, pela citada decisão, os deveres impostos pelo princípio do Inquisitório, estatuído no artigo 58º da Lei Geral Tributária; 6ª – Assim não entendendo, a douta sentença recorrida interpretou de forma incorrecta o ordenamento jurídico aplicável, maxime os dispositivos dos artigos 58º e 60º da Lei Geral Tributária; 7ª – A douta sentença recorrida padece ainda de nulidade por omissão de pronúncia sobre as diligências de prova requeridas pela requerente, maxime a constante da petição inicial, complementada com o requerimento de 20 de Abril de 2011; Termos em que, E nos mais de Direito, Por V. Excelências doutamente supridos, Concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, Declarando a nulidade da douta sentença recorrida, ou, caso assim se não entenda e sem prescindir, Revogando a sentença em recurso, Substituindo-a por outra que julgue provada e procedente a impugnação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa das liquidações adicionais do ano de 2006 e respectivos juros compensatórios, V. Excelências farão a habitual JUSTIÇA!” ****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento de facto ao não ter dado como provado que os serviços constantes das facturas emitidas pelas sociedades identificadas nos autos foram efectivamente prestados; em erro de julgamento ao concluir pela não violação do direito de audição da Impugnante (artigo 60º da LGT) e do princípio do inquisitório (artigo 58º da LGT) por parte da administração tributária; e se padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre as diligências probatórias requeridas, maxime as constantes da petição inicial, complementadas com o requerimento de 20 de Abril de 2011.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A) A impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva ao IVA e IRC dos exercícios de 2005 e 2006 (fls. 28 a 51 verso do processo de reclamação graciosa (PRG)).

    B) A acção inspectiva teve origem na verificação, pelos serviços de inspecção tributária (SIT), da existência de indícios da impugnante utilizar facturas que não correspondiam a operações económicas reais (fls. 29 verso do PRG).

    C) Nos exercícios de 2005 e 2006, a impugnante registou na sua contabilidade as seguintes facturas e recibos emitidos pelas Construções L… e Construções E… (fls. 36, 37 e 37 verso do PRG): Da Construções L…: Factura n.º 130, datada de 30/6/2005, no valor de €60.824,30, com IVA no valor de €11.556,62, no total de €72.379,92, a que corresponde o recibo n.º 132 de 30/68/2005, no valor de €72.379,92, conforme quadro n.º 6 do RIT, junto a fls. 36 do PRG, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Da Construções E…: No exercício de 2005 registou as facturas emitidas entre 25/3/2005 e 26/12/2005, nas datas e valores discriminados no quadro n.º 7 do RIT, junto a fls. 37 do PRG, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no valor global de €571.300,15, sem IVA, a que corresponde o IVA de €115.935,19, que perfaz o valor total de €686.597,90, sendo que o valor do IVA constante da factura n.º 167 era de €745,96, mas foi registado na contabilidade, por lapso da impugnante, um IVA dedutível no valor de €1.383,40, bem como os respectivos recibos também aí discriminados, cujo teor também aqui se dá por reproduzido, no valor total de €686.597,90; e No exercício de 2006 registou as facturas emitidas entre 27/1/2006 e 30/6/2006, nas datas e valores discriminados no quadro n.º 8 do RIT, junto a fls. 37 verso do PRG, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no valor global de €190.777,67, sem IVA, a que corresponde o IVA de €40.063,30, que perfaz o valor total de €230.840,97, bem como os respectivos recibos também aí discriminados, cujo teor também aqui se dá por reproduzido, no valor total de €230.840,97.

    D) A impugnante utilizou tais facturas para efeitos de dedução de IVA, contabilizando o IVA constante dessas facturas nas contas 62111 – “subcontratos com IVA dedutível”, conta 2432312 – “IVA Dedutível – Outros bens e serviços – Taxa Normal 19%”, conta 268001 – “Construções F. L…, Ld.ª” e conta 2681 – “Construções E…, Ld.ª” e incluído tais montantes nas respectivas declarações periódicas (fls. 35 verso a 37 verso do PRG).

    E) A impugnante registou o pagamento na sua contabilidade através do crédito na conta 11.1 – “caixa sede” (fls. 37 verso do PRG).

    F) Com base nas constatações transcritas no RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido, os SIT consideraram que a factura emitida pela Construções L…, referida em C), registada na contabilidade da impugnante, não titulava serviços efectivamente prestados pela emitente e que não menciona o serviço realizado, quantidade e o preço unitário, não satisfazendo os requisitos do artigo 36.º, n.º 5, alínea b), do CIVA (fls. 28 a 51 verso do PRG).

    G) Com base nas constatações transcritas no RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido, os SIT consideraram ainda que as facturas emitidas pela Construções E..., referidas em C), registadas na contabilidade da impugnante não titulam serviços efectivamente prestados pela emitente e que as facturas n.ºs 149, 191 e 200, de 25/3/20005, 20/7/2005 e 30/9/2005,e as facturas n.ºs 231, 232, 233, 235, 237, 238 e 239, de 28/4/2006, as três primeiras, 31/5/2006 e 30/6/2006, as três ultimas, melhor discriminadas nos quadros n.ºs 12 e 13 do RIT, junto a fls. 41 do PRG, cujo teor aqui se dá por reproduzido, não mencionam o serviço realizado, quantidade e o preço unitário, não satisfazendo os requisitos do artigo 36.º, n.º 5, do CIVA (fls. 28 a 51 verso do PRG, 150 a 182, a contrario sensu e 184 e seguintes dos autos).

    H) A administração tributária considerou que o IVA constante dessas facturas foi indevidamente deduzido pela impugnante, pelos motivos constantes do relatório de inspecção tributária junto de fls. 28 a 51 verso do PRG, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    I) Em consequência procedeu à correcção meramente aritmética do IVA indevidamente deduzido, apurando IVA em falta no valor de €139.048,43, no ano de 2005, e €43.129,46, no ano de 2006 (fls. 28 verso 30 do PRG).

    J) O IVA em falta no exercício de 2006 ascende a €43.129,46, correspondente ao valor das liquidações de IVA impugnadas (fls. 29 e 58 do PRG).

    K) A impugnante foi notificada do projecto do RIT e para exercer o direito de audição, que exerceu por requerimentos apresentados em 12 e 13/10/2009 (fls. 49 verso a 72 do PRG).

    L) A impugnante apresentou a reclamação graciosa que consta de fls. 2 a 7 do PRG, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    M) Sobre a reclamação graciosa foi proferida a informação, o parecer e o projecto de despacho da decisão de indeferimento de fls. 67 a 71 do PRG, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    N) A impugnante foi notificada para exercer o direito de audição sobre o projecto de decisão de indeferimento (fls. 72 e 73).

    O) A impugnante exerceu o direito de audição pelo requerimento de fls. 74 a 77 do PRG, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    P) Sobre esse requerimento foi proferido o parecer e a decisão de indeferimento da reclamação graciosa de fls. 79 a 82, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga não provado: 1) As facturas emitidas pelas Construções L… e Construções E…referidas em C), registadas na contabilidade da impugnante correspondem a serviços efectivamente prestados.

    3.1.1 – Motivação.

    O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e...

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