Acórdão nº 00178/05.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO S…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação adicional de IRC e juros compensatórios e de mora, referenciada ao exercício de 2000, no montante global de 74.837,17€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.222).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I- A presente acção foi interposta por a Administração Tributária, embora reconhecendo que a aqui Recorrente tivera custos com trabalhos que prestou, porque não logrou apurá-los através das facturas/recibos que os documentavam, desconsiderou-os na totalidade, criando assim uma injustiça.
II- A Sentença recorrida, num total antagonismo com a proferida em igual processo, que correu com o nº 21/06.0BECBR, já transitada - mas que se reportava aos anos de 2001 e 2002, cuja acção inspectiva originara a do ano 2000 aqui em causa – ponto 2 da matéria de facto dada como provada- deu razão à Administração Tributária.
III- Reconhecendo-se que efectivamente a Recorrente teve custos, quer com o referido Carlos…– ponto 3, 4 e 5 da matéria de facto dada como provada na presente acção – quer com trabalhadores por este angariados, a Administração Tributária não podia concluir que os trabalhos facturados não foram prestados, mas tão só, eventualmente, alguns deles.
IV- Encontrando-se provado que a Recorrente teve custos efectivos, a desconsideração total dos mesmos altera substancialmente a relação proveitos/custos, matéria que exige um apuramento com certezas sob pena de afectar a verdade tributária em claro prejuízo do contribuinte.
V- É considerado provado pelo Tribunal “ a quo” que a Recorrente pagou às pessoas que para ela trabalharam nas fábricas Sop…, N… e P… em 2000, angariadas pelo Carlos…– ponto 4 da matéria provada - e que os valores pagos foram documentalmente assentes nas facturas emitidas por este e descriminadas no ponto 5 da matéria dada como provada, pelo que dúvidas não restaram ao Tribunal sobre tais contratações e pagamentos.
VI- Mais é considerado provado que: “Paralelamente, sócio da Impugnante pagou, através da conta bancária pessoal, aos trabalhadores aludidos nos pontos 3. – 4, o serviço que prestaram à impugnante.” – ponto 7 da matéria considerada provada.
VII- Não obstante a gritante contradição entre as respostas dadas em 5 e 7 no que tange a quem efectivamente procedeu aos pagamentos, crê-se a mesma irrelevante, pois mesmo que tenha sido o sócio a proceder a alguns deles, sempre o teria feito como adiantamento por conta da sociedade, pois da matéria provada é inquestionável que houve contratação de pessoal, que estiveram em obra e, consequentemente, custos para a sociedade.
VIII- E do ponto 5 da matéria considerada provada, retira-se que efectivamente os valores pagos foram assentes na facturação ali explanada.
IX- O facto de alguns pagamentos poderem ter sido feitos por sócio da Recorrente, não afasta terem estado a trabalhar por conta desta, nem tal ilação é retirada pelo Tribunal, pelo que os custos sempre teriam de ser a esta imputados, ainda que o sócio por questões de tesouraria ou outras, tivesse numa fase inicial adiantado tais quantias, as quais visando pagamento por trabalhos feitos para a Recorrente, nunca poderiam deixar de ser custos a esta imputados.
X- Ao assim o não julgar, a sentença enferma de erro de julgamento quanto à valoração da matéria de facto.
XI- Afirmar como o faz a Sentença recorrida, que a liquidação não reflecte os custos suportados em pagamento de mão de obra, mas que tal questão fica dissolvida por não estar demonstrado que a Impugnante os suportou, posto que os meios de pagamento não foram por si emitidos, mas pelo seu sócio, é renegar os princípios da experiência comum, tanto mais quando se considerou provado que houve efectivamente contratação e custos com mão de obra.
XII- Conforme estatuí o nº 1 do art.100º do CPPT: “ Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.”, o que deveria ter sido Sentenciado e não aconteceu, atenta a matéria dada como provada, ou seja, que houve contratações e pagamentos.
Termos em que, e sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente Recurso, revogando-se a Sentença Recorrida, lavrando-se Acórdão em conformidade com as conclusões supra, vindo a sentenciar-se pela procedência da presente acção, assim se fazendo JUSTIÇA!».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência da impugnação, como decidido pelo tribunal a quo.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC), a questão central dos autos reconduz-se a indagar se as facturas contabilizadas do emitente Carlos…reflectem reais e efectivas operações económicas.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida: «Sobre tanto, é a seguinte a matéria que resulta provada, com interesse para a decisão da causa, com base na prova que se reúne: 1. O contribuinte Carlos…, com o número de identificação fiscal 1…, foi sujeito a uma ação inspetiva pela Administração Tributaria, incidente sobre Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, em suma, porque não obstante ter rendimentos da categoria B desse tributo nos anos de 2001 e 2002, de acordo com os dados comunicados através do anexo J pelas entidades pagadoras, nomeadamente pela Impugnante S…, L.da, não entregou as declarações de rendimentos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, onde aqueles rendimentos correspondentemente constassem.
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Pese embora essa ação inicialmente versasse sobre aqueles dois anos, foi depois extensiva ao ano de 2000, porque idêntica situação se verificou ocorrer também quanto a esse período temporal.
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O referido contribuinte trabalhara para a Impugnante em finais de 1999, prestando-lhe trabalhos de serralharia mecânica e civil na fábrica C…, cm Estarreja, trabalhando sozinho, sem que tivesse trabalhadores por sua conta, se bem que a Impugnante lhe tivesse pedido angariasse outros trabalhadores, em épocas de maior serviço ali, ao que correspondeu, continuando a residir naquela localidade até meados do ano de 2000.
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Tal pedido de angariação de trabalhadores também lhe seria feito depois, aquando das intervenções da Impugnante nas fábricas da Sop…, na Figueira da Foz, na da N…, em Avanca, e na da P…, em Cacia, no ano de 2000, ao que aquele igualmente correspondeu.
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Contudo, os valores pagos pela Impugnante a essas pessoas, pelo trabalho que lhe prestaram, foram documentalmente assentes em faturas emitidas pelo referido contribuinte Carlos… à Impugnante, assim: a. fatura n°3 de 31 de janeiro de 2000 «execução de trabalhos de serralharia sub. forma de empreitada» [Sop… PM2]: a. 1.622.000$00; b. I.V.A. a 17% 275.740$00; e c. total 1.897.740$00; b. fatura n°4 de 29 de fevereiro de 2000 «execução de trabalhos de serralharia sub. forma de empreitada» [Sop… PM2]: a. 1.472.000$00; b. I.V.A. a 17% = 250.240$00; e c. total 1.722.240$00; c. fatura n°11 de 30 de março de 2000 «trabalhos de sub. empreitada referente a memolidação da tiragem III da P… (Cacia)»: a. 2.280.000$00; b. I.V.A. a 17% 387.600$00; e c. total 2.667.600$00; d. fatura n°12 de 30 de abril de 2000 «trabalhos de sub. empreitada referente a memolidação da tiragem 111 da P… (Cacia)»: a. 2.135.000$00; b. I.V.A. a 17% 362.950$00; e c. total 2.497.950$00; e. fatura n°14 de 8 de maio de 2000 «execução de serviços sub. empreitada referente em P… em Cacia na secagem III»: a. 3.242.000$00; b. I.V.A. a 17% = 551.000$00; e c. total 3.793.000$00; f. fatura n°15 de 30 de maio de 2000 «execução de serviços sub. empreitada na C… (Estarreja)»: a. 2.684.000$00; b. IVA, a 17% = 457.000$00; e c. total 3.141.000$00; g. fatura n°20 de 20 de junho de 2000 «serviços prestados sub, o orçamento de fornecimento e aplicações de suporte e caminhos de cabos na empresa C… em Estarreja»: a. 120.000$00; b. I.V.A. a 17% = 212.500$00; e c. total 1.462.500$00; h. fatura n°29 de 14 de agosto de 2000 «execução de trabalhos realizados na C… e Sop…, sub, empreitada de execução e aplicação de suportes e calhas e aplicação de equipamentos e pintura no valor de)»: a. 1.984.600$00; b. I.V.A. a 17% = 337.382$00; e c. total 2.421.982$00; i. fatura n°30 de 31 de agosto de 2000 «execução de trabalhos diversos nos reatores na firma C… conforme o orçamento»: a. 1.635.000400; b. I.V.A. a 17% = 277.950$00; e c. total 1.912.950$00; j. fatura n°41 de 29 de setembro de 2000 «execução de serviços prestados na firma Sop… no valor de»: a. 862.500$00; b. I.V.A. a 17% = 146.625$00; e c. total 1.009.125$00; k. fàtura n°42 de 13 de outubro de 2000 «execução de serviços prestados de suportes, pinturas, aplicação de cabos na firma Sop… no valor de [§] sub. forma de empreitada»: a. 1.437.200$00; b. I.V.A. a 17% = 244.324$00; e c. total 1.681.524$00; l. fatura n°43 de 31 de outubro de 2000 «execução de serviços prestados sub. forma de empreitada na firma C...»: a. 1.892.600$00; bi. I.V.A. a 17% 321.742$00; e c. total 2.214.342$00; m. fatura n°44 de 30 de novembro de 2000 «execução de serviços prestados nas firmas Sop… e C... no valor de sob a forma de subempreita de orçamentos iva 17%»: a. 2.893.000$00; b. I.V.A. a 17% = 491.810$00; e c. total 3.384.810$00; n. fatura n°62 de 30 de dezembro de 2000 «execução de trabalhos sub. A forma de empreitada de electricidade e instrumentação pinturas na C..., Sop… e papéis e napas...
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