Acórdão nº 00178/05.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO S…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação adicional de IRC e juros compensatórios e de mora, referenciada ao exercício de 2000, no montante global de 74.837,17€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.222).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I- A presente acção foi interposta por a Administração Tributária, embora reconhecendo que a aqui Recorrente tivera custos com trabalhos que prestou, porque não logrou apurá-los através das facturas/recibos que os documentavam, desconsiderou-os na totalidade, criando assim uma injustiça.

II- A Sentença recorrida, num total antagonismo com a proferida em igual processo, que correu com o nº 21/06.0BECBR, já transitada - mas que se reportava aos anos de 2001 e 2002, cuja acção inspectiva originara a do ano 2000 aqui em causa – ponto 2 da matéria de facto dada como provada- deu razão à Administração Tributária.

III- Reconhecendo-se que efectivamente a Recorrente teve custos, quer com o referido Carlos…– ponto 3, 4 e 5 da matéria de facto dada como provada na presente acção – quer com trabalhadores por este angariados, a Administração Tributária não podia concluir que os trabalhos facturados não foram prestados, mas tão só, eventualmente, alguns deles.

IV- Encontrando-se provado que a Recorrente teve custos efectivos, a desconsideração total dos mesmos altera substancialmente a relação proveitos/custos, matéria que exige um apuramento com certezas sob pena de afectar a verdade tributária em claro prejuízo do contribuinte.

V- É considerado provado pelo Tribunal “ a quo” que a Recorrente pagou às pessoas que para ela trabalharam nas fábricas Sop…, N… e P… em 2000, angariadas pelo Carlos…– ponto 4 da matéria provada - e que os valores pagos foram documentalmente assentes nas facturas emitidas por este e descriminadas no ponto 5 da matéria dada como provada, pelo que dúvidas não restaram ao Tribunal sobre tais contratações e pagamentos.

VI- Mais é considerado provado que: “Paralelamente, sócio da Impugnante pagou, através da conta bancária pessoal, aos trabalhadores aludidos nos pontos 3. – 4, o serviço que prestaram à impugnante.” – ponto 7 da matéria considerada provada.

VII- Não obstante a gritante contradição entre as respostas dadas em 5 e 7 no que tange a quem efectivamente procedeu aos pagamentos, crê-se a mesma irrelevante, pois mesmo que tenha sido o sócio a proceder a alguns deles, sempre o teria feito como adiantamento por conta da sociedade, pois da matéria provada é inquestionável que houve contratação de pessoal, que estiveram em obra e, consequentemente, custos para a sociedade.

VIII- E do ponto 5 da matéria considerada provada, retira-se que efectivamente os valores pagos foram assentes na facturação ali explanada.

IX- O facto de alguns pagamentos poderem ter sido feitos por sócio da Recorrente, não afasta terem estado a trabalhar por conta desta, nem tal ilação é retirada pelo Tribunal, pelo que os custos sempre teriam de ser a esta imputados, ainda que o sócio por questões de tesouraria ou outras, tivesse numa fase inicial adiantado tais quantias, as quais visando pagamento por trabalhos feitos para a Recorrente, nunca poderiam deixar de ser custos a esta imputados.

X- Ao assim o não julgar, a sentença enferma de erro de julgamento quanto à valoração da matéria de facto.

XI- Afirmar como o faz a Sentença recorrida, que a liquidação não reflecte os custos suportados em pagamento de mão de obra, mas que tal questão fica dissolvida por não estar demonstrado que a Impugnante os suportou, posto que os meios de pagamento não foram por si emitidos, mas pelo seu sócio, é renegar os princípios da experiência comum, tanto mais quando se considerou provado que houve efectivamente contratação e custos com mão de obra.

XII- Conforme estatuí o nº 1 do art.100º do CPPT: “ Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.”, o que deveria ter sido Sentenciado e não aconteceu, atenta a matéria dada como provada, ou seja, que houve contratações e pagamentos.

Termos em que, e sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente Recurso, revogando-se a Sentença Recorrida, lavrando-se Acórdão em conformidade com as conclusões supra, vindo a sentenciar-se pela procedência da presente acção, assim se fazendo JUSTIÇA!».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência da impugnação, como decidido pelo tribunal a quo.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC), a questão central dos autos reconduz-se a indagar se as facturas contabilizadas do emitente Carlos…reflectem reais e efectivas operações económicas.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida: «Sobre tanto, é a seguinte a matéria que resulta provada, com interesse para a decisão da causa, com base na prova que se reúne: 1. O contribuinte Carlos…, com o número de identificação fiscal 1…, foi sujeito a uma ação inspetiva pela Administração Tributaria, incidente sobre Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, em suma, porque não obstante ter rendimentos da categoria B desse tributo nos anos de 2001 e 2002, de acordo com os dados comunicados através do anexo J pelas entidades pagadoras, nomeadamente pela Impugnante S…, L.da, não entregou as declarações de rendimentos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, onde aqueles rendimentos correspondentemente constassem.

  1. Pese embora essa ação inicialmente versasse sobre aqueles dois anos, foi depois extensiva ao ano de 2000, porque idêntica situação se verificou ocorrer também quanto a esse período temporal.

  2. O referido contribuinte trabalhara para a Impugnante em finais de 1999, prestando-lhe trabalhos de serralharia mecânica e civil na fábrica C…, cm Estarreja, trabalhando sozinho, sem que tivesse trabalhadores por sua conta, se bem que a Impugnante lhe tivesse pedido angariasse outros trabalhadores, em épocas de maior serviço ali, ao que correspondeu, continuando a residir naquela localidade até meados do ano de 2000.

  3. Tal pedido de angariação de trabalhadores também lhe seria feito depois, aquando das intervenções da Impugnante nas fábricas da Sop…, na Figueira da Foz, na da N…, em Avanca, e na da P…, em Cacia, no ano de 2000, ao que aquele igualmente correspondeu.

  4. Contudo, os valores pagos pela Impugnante a essas pessoas, pelo trabalho que lhe prestaram, foram documentalmente assentes em faturas emitidas pelo referido contribuinte Carlos… à Impugnante, assim: a. fatura n°3 de 31 de janeiro de 2000 «execução de trabalhos de serralharia sub. forma de empreitada» [Sop… PM2]: a. 1.622.000$00; b. I.V.A. a 17% 275.740$00; e c. total 1.897.740$00; b. fatura n°4 de 29 de fevereiro de 2000 «execução de trabalhos de serralharia sub. forma de empreitada» [Sop… PM2]: a. 1.472.000$00; b. I.V.A. a 17% = 250.240$00; e c. total 1.722.240$00; c. fatura n°11 de 30 de março de 2000 «trabalhos de sub. empreitada referente a memolidação da tiragem III da P… (Cacia)»: a. 2.280.000$00; b. I.V.A. a 17% 387.600$00; e c. total 2.667.600$00; d. fatura n°12 de 30 de abril de 2000 «trabalhos de sub. empreitada referente a memolidação da tiragem 111 da P… (Cacia)»: a. 2.135.000$00; b. I.V.A. a 17% 362.950$00; e c. total 2.497.950$00; e. fatura n°14 de 8 de maio de 2000 «execução de serviços sub. empreitada referente em P… em Cacia na secagem III»: a. 3.242.000$00; b. I.V.A. a 17% = 551.000$00; e c. total 3.793.000$00; f. fatura n°15 de 30 de maio de 2000 «execução de serviços sub. empreitada na C… (Estarreja)»: a. 2.684.000$00; b. IVA, a 17% = 457.000$00; e c. total 3.141.000$00; g. fatura n°20 de 20 de junho de 2000 «serviços prestados sub, o orçamento de fornecimento e aplicações de suporte e caminhos de cabos na empresa C… em Estarreja»: a. 120.000$00; b. I.V.A. a 17% = 212.500$00; e c. total 1.462.500$00; h. fatura n°29 de 14 de agosto de 2000 «execução de trabalhos realizados na C… e Sop…, sub, empreitada de execução e aplicação de suportes e calhas e aplicação de equipamentos e pintura no valor de)»: a. 1.984.600$00; b. I.V.A. a 17% = 337.382$00; e c. total 2.421.982$00; i. fatura n°30 de 31 de agosto de 2000 «execução de trabalhos diversos nos reatores na firma C… conforme o orçamento»: a. 1.635.000400; b. I.V.A. a 17% = 277.950$00; e c. total 1.912.950$00; j. fatura n°41 de 29 de setembro de 2000 «execução de serviços prestados na firma Sop… no valor de»: a. 862.500$00; b. I.V.A. a 17% = 146.625$00; e c. total 1.009.125$00; k. fàtura n°42 de 13 de outubro de 2000 «execução de serviços prestados de suportes, pinturas, aplicação de cabos na firma Sop… no valor de [§] sub. forma de empreitada»: a. 1.437.200$00; b. I.V.A. a 17% = 244.324$00; e c. total 1.681.524$00; l. fatura n°43 de 31 de outubro de 2000 «execução de serviços prestados sub. forma de empreitada na firma C...»: a. 1.892.600$00; bi. I.V.A. a 17% 321.742$00; e c. total 2.214.342$00; m. fatura n°44 de 30 de novembro de 2000 «execução de serviços prestados nas firmas Sop… e C... no valor de sob a forma de subempreita de orçamentos iva 17%»: a. 2.893.000$00; b. I.V.A. a 17% = 491.810$00; e c. total 3.384.810$00; n. fatura n°62 de 30 de dezembro de 2000 «execução de trabalhos sub. A forma de empreitada de electricidade e instrumentação pinturas na C..., Sop… e papéis e napas...

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