Acórdão nº 00011/02 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C… e P…, com NIF, respectivamente, 2…e 1…, residentes na Rua…, na [2610-196] Amadora, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 27/05/2010, que julgou apenas parcialmente procedente a Oposição ao PEF n.º 0744-00/101424.2 e apensos, do Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1, sobre ambos revertida.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - Só podem intervir no julgamento da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.

2 - Nos presentes autos o Senhor Juiz que decidiu a matéria de facto não foi o Senhor Juiz que presidiu aos actos de instrução na audiência final.

3 - A decisão da matéria de facto por juiz diferente daquele que assistiu à produção de prova testemunhal determina a nulidade da decisão da matéria de facto e consequente repetição da inquirição dessas testemunhas.

4 - Os recorrentes consideram incorrectamente julgados os seguintes factos:

  1. Que à data de 31/10/1997, a D... tinha um crédito sobre a Cooperativa 2... no valor de 12.000.000$00.

  2. Que à data de 31/12/1997 a sociedade D... possuía mercadorias, produtos acabados e matérias-primas no valor global de era de 14.336.317$00.

  3. Que o valor do activo imobilizado da sociedade D... era, à data de 31/12/1997, de 1.097.502$00.

  4. Que a 31/10/1997 a sociedade D... era titular de um estabelecimento comercial.

    5- Tais factos foram dados como não provados mas deveriam ter sido dados como provados.

    6 - Impõe decisão diversa da tomada pelo tribunal a conjugação dos seguintes meios de prova: o depoimento da testemunha Rui…, o documento junto a fls. 18 a 22 (balancete geral reportado a 31/10/1997) e o documento que se junta sob o n° 1.

    7 - Devem ser eliminados da matéria de facto assente por não terem sido alegados pela administração fiscal os seguintes factos: a) À D... foram penhorados, a 23 de Julho de 2001, mas no âmbito da execução fiscal n° 0744-96/100590.1, para pagamento da quantia aí exequenda de 2.704.320$00, bem como do seu legal acrescido, todo um conjunto de bens que lhe pertenciam, constituído designadamente por diversa roupa de cama de bebé e criança, artigos de quarto de criança, bonecos de pelúcia, artigos de decoração e de amamentação para bebés, roupa de diversos tipos para bebé e criança, acessórios para transporte automóvel para bebés e crianças, peças de loiça para bebés e crianças, artigos de higiene para bebé, móveis para quarto de bebé e criança, brinquedos, mobiliário de escritório, computador, impressora, máquina de escrever, calculadora, fotocopiadora, aparelho e mobiliário de engomar, mobiliário expositor, coisas a que foi atribuído o valor venal que somava a quantia de 4.812.000$00.

  5. Desses bens seria conseguida a sua venda executiva, por negociação particular, em Junho de 2002, pelo valor de 3.400$00.

    8 - As dívidas fiscais a que se reportam a execução principal encontram-se prescritas, prescrição que se invoca para todos os efeitos legais.

    9 - O processo de execução fiscal n° 0744-00/101424.2 instaurado em 26/7/2000 para execução de dívidas de Imposto de Selo de 1996, IRS de 1997 IVA de 1996 e 1997.

    10 - O prazo de prescrição de tais tributos iniciou-se no dia 1/1/1997 e no dia 1/1/1998 e era de 10 anos ao abrigo do Código de Processo Tributário e de 8 anos ao abrigo da Lei Geral Tributária.

    11 - Os recorrentes foram citados do despacho de reversão a 15/11/2001 e entregaram a petição da oposição em 12/12/2001.

    12 - Em 2003/02/11, por despacho do chefe do Serviço de Finanças da Figueira da Foz, foi dispensada a prestação de garantia.

    13 - Entre 12/12/2001 e 11/02/2003 não foi praticado qualquer acto no processo de execução, por facto não imputável ao contribuinte.

    14 - Quer por força do prazo de prescrição previsto no Código de Processo Tributário (10 anos) quer por força do prazo de prescrição previsto na Lei Geral Tributária (8 anos), as dívidas supra mencionadas encontram-se prescritas.

    15 - O prazo de prescrição previsto na Lei Geral Tributária é aplicável por força das regras da sucessão das leis no tempo previstas no artigo 279° do Código Civil.

    16 - No domínio do Código de Processo Tributário, a reversão das dívidas fiscais só pode ser efectuada contra os responsáveis tributários quando comprovadamente o devedor originário não possua bens ou os que possua sejam insuficientes para o pagamento da divida fiscal.

    17 - No domínio do Código de Processo Tributário competia à Administração Fiscal alegar e provar a inexistência ou a insuficiência de bens da devedora originária.

    18 - Quer no despacho de reversão quer na nota de citação não é feita qualquer referência à inexistência ou a insuficiência de bens da devedora originária.

    19 - Os recorrentes renunciariam à gerência no dia 31/10/1997, não mais tendo agido em nome da devedora originária, nem praticado quaisquer actos de gestão ou administração da sociedade.

    20 - A partir de 31/10/1997 a gerência da devedora originária passou a ser exercida pelos outros sócios da sociedade, designadamente, pela sócia M…, os quais tomaram a iniciativa de cessar a actividade da sociedade, no final do ano de 1997.

    21 - Em 31/10/1997, a devedora originária era credora da cooperativa 2... no valor de 12.000.000$00 contos.

    22 - À data de 31/12/1997, a devedora originária era proprietária de bens (mercadoria, produtos acabados e matérias primas) de valor superior a 14.000.000$00.

    23 - À data de 31/10/1997 a sociedade devedora originária era dono de um estabelecimento comercial aberto ao público.

    24 - Os factos referidos nos números antecedentes são aptos a ilidir a presunção de culpa estabelecida no Código de Processo Tributário.

    25 - Se à data da renúncia do cargo de gerentes da sociedade devedora originária esta possua bens de valor superior a três o valor das divida fiscais não se pode imputar a culpa aos recorrentes pelo facto de mais tarde esses bens de tornarem insuficientes para pagar aquelas dívidas.

    26 - Ao não fazer a interpretação que aqui é feita pelos recorrentes e ao não aplicar a lei com este sentido, a decisão recorrida viola de forma clara e frontal o disposto nos artigos seguintes: 654°, n°s 1 e 2, do Código do Processo Civil, 13°, 34°, nºs 1 e 3, 286°, n° 1, alínea b) do Código do Processo Tributário, 48°, n° 1 e 2 da Lei Geral Tributária, 204°, n° 1, alínea b) do Código de Procedimento e Processo Tributário e 279°, no 1 do Código Civil, Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso e declarar-se a prescrição das dívidas exequendas e sempre e em todo o caso ser revogada a decisão recorrida substituindo-a por outra que declare a ilegitimidade dos recorrentes e extinga a execução relativamente aos recorrentes, assim se fazendo JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a decisão da matéria de facto enferma de nulidade por violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, bem como em erro de julgamento de direito quanto à legalidade do despacho de reversão, estando em causa também a invocada questão da (i)legitimidade dos oponentes, e caberá, ainda, apreciar a questão da prescrição das dívidas fiscais subjacentes à execução.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto: “É a seguinte a matéria de facto relevante para a decisão da causa, que resultou provada: 1. Os autos principais, a execução n.º 0744-00/101424.2 e apensos, pendente no Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1, têm como executada devedora originária, D..., Criações e Confecções, Lda., e nela se visa a cobrança coerciva de dívidas tributárias com a seguinte origem: a) 6.097$00, provenientes de Imposto de Selo de 1997, vencendo juros de mora desde 20 de Julho de 2000; b) 207.198$00, provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 1997, vencendo juros de mora desde Agosto de 2000; c) 77.885$00 e 30.036$00, liquidação adicional e de juros compensatórios, respectivamente, provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1996, vencendo juros de mora desde 1 de Agosto de 2000; d) 255.430$00, 182.182$00, 363.655$00, 235.486$00, 109.253$00, 164.597$00, 322.080$00 e 2.623.749$00 provenientes de liquidações adicionais e 94.222$00, 58.253$00, 109.485$00, 66.426$00, 30.226$00, 43.999$00, 83.373$00 e 646.808$00, provenientes de liquidações de juros compensatórios, respectivamente, respeitantes a Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1997, vencendo todos juros de mora desde 1 de Julho de 2000, salvo aquelas últimas liquidações da cada natureza, que vencem juros de mora desde 1 de Agosto de 2000.

    1. À D... foram penhorados, a 23 de Julho de 2001, mas no âmbito da execução fiscal n.º 0744-96/100590.1, para pagamento da quantia aí exequenda de 2.704.320$00, bem como do seu legal acrescido, todo um conjunto de bens que lhe pertenciam, constituído designadamente por diversa roupa de cama de bebé e criança, artigos de quarto de criança, bonecos de pelúcia, artigos de decoração e de amamentação para bebés, roupa de diversos tipos para bebé e criança, acessórios para transporte automóvel para bebés e crianças, peças de loiça para bebés e crianças, artigos de higiene para bebé, móveis para quarto de bebé e criança, brinquedos, mobiliário de escritório, computador, impressora...

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