Acórdão nº 00239/12.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, A...

, e H…, devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 01.12.2012, que julgou existir erro na forma de processo, e impossibilidade da convolação do mesmo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor recurso jurisdicional.

Os Recorrentes formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)I. Ao invés do sentenciado, e percutindo o julgado, os: impugnantes aduziram materialidade, maxime de 38 a 65 da pi. que substancia impugnação “a se” dos tributos de IRC e IVA, de 2004 a 2010, apontando-lhes ilegalidades na sua liquidação.

  1. Com efeito, passou a ser aquisição processual, maxime a seguinte factualidade, que interessa ser levada aos factos assentes e pertinentes à boa decisão da causa e inconsiderada: - Em 20 de Setembro de 2005 foi requerida a insolvência da devedora originária, e a mesma foi decretada em 7/12/2005 - ut. item 52 é Certidão do documento 6 e Apresentações das inscrições 6, 7 e 8 do documento 5, da Certidão Permanente da Conservatória do registo Comercial; - Em 2006-05-02 operou-se a dissolução, conforme registo comercial pela apresentação 3/20060320, pela respeitante inscrição 4; - A gerência (de direito) estava cometida e registada a favor de Maria de Fátima Azevedo Borges – ut. respeitante inscrição nº 1.

    - A devedora originária e a massa insolvente não foram notificados dos tributos como o procedimento executivo ostenta, sendo inexistentes.

  2. Mercê dela houve tributação à devedora originária, quando era solvente e inactiva judiciosamente reconhecida, e do procedimento tributário administrativo inculca-se não ter sido, sequer notificada do efeito.

  3. Essas vicissitudes procedimentais substanciam nulidades insanáveis, arguidas a todo o tempo e conhecimento oficioso, causais de anulação do despacho de reversão e processo executivo, adentro do poder cognitivo do Tribunal.

  4. Deve, pois, ser judiciosamente ser anulados os tributos, assim ilegais, sendo o meio de impugnação o próprio, nessa parte, não contendendo e sendo cumulável autonomamente com processo de oposição, embora não exercitado; VI. Decidindo em contrario, e em desconformidade no sentido de que houve erro na forma do processo, com a absolvição da Fazenda Pública da instância (Artigos 199, n° 1 e 288, nº 1 als. b) e e), e 286, n° 1, al. b), 493, nºs. 1 e 2, 494 al. b) e 495, do C.P.C., aplicáveis por força do disposto no Artigo 2°, al. e), do C.P.P.T., houve erro de julgamento, com violação dos preceitos queridos aplicar e erro sobre os pressupostos da questão de facto e de direito.

    Por outro lado, E sem embargo, A não se entender assim, Subsidiariamente, VII. Sempre face às vicissitudes demandadas, tal pretensão e ao invés do sentenciado deverá ser convolada em instância a apresentar ao Órgão de Execução Fiscal, para o que é tempestivo, face às nulidades insanáveis de que o procedimento executivo enferma e ostenta; Estado de insolvência da devedora originária, que não foi notificada dos pretensos efeitos tributários, apenas representável pelo Administrador Judicial com anulação de todo o processado executivo.

  5. E sendo do conhecimento oficioso, tanto deve ser conhecido e proceder, sob pena de irreversível e clamorosa injustiça fiscal.

  6. Deve, pois, proceder o Recurso, no alcance propugnado, só assim se fazendo Justiça.

  7. A Sentença violou os sobreditos preceitos queridos aplicar e errou de facto e de direito, quanto aos pressupostos da questão “sub judice”.

    Termos em que, e suprido o omitido, deve proceder o Recurso, assim se fazendo Justiça.

    ..

    (…)” Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o...

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