Acórdão nº 00239/12.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, A...
, e H…, devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 01.12.2012, que julgou existir erro na forma de processo, e impossibilidade da convolação do mesmo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor recurso jurisdicional.
Os Recorrentes formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)I. Ao invés do sentenciado, e percutindo o julgado, os: impugnantes aduziram materialidade, maxime de 38 a 65 da pi. que substancia impugnação “a se” dos tributos de IRC e IVA, de 2004 a 2010, apontando-lhes ilegalidades na sua liquidação.
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Com efeito, passou a ser aquisição processual, maxime a seguinte factualidade, que interessa ser levada aos factos assentes e pertinentes à boa decisão da causa e inconsiderada: - Em 20 de Setembro de 2005 foi requerida a insolvência da devedora originária, e a mesma foi decretada em 7/12/2005 - ut. item 52 é Certidão do documento 6 e Apresentações das inscrições 6, 7 e 8 do documento 5, da Certidão Permanente da Conservatória do registo Comercial; - Em 2006-05-02 operou-se a dissolução, conforme registo comercial pela apresentação 3/20060320, pela respeitante inscrição 4; - A gerência (de direito) estava cometida e registada a favor de Maria de Fátima Azevedo Borges – ut. respeitante inscrição nº 1.
- A devedora originária e a massa insolvente não foram notificados dos tributos como o procedimento executivo ostenta, sendo inexistentes.
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Mercê dela houve tributação à devedora originária, quando era solvente e inactiva judiciosamente reconhecida, e do procedimento tributário administrativo inculca-se não ter sido, sequer notificada do efeito.
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Essas vicissitudes procedimentais substanciam nulidades insanáveis, arguidas a todo o tempo e conhecimento oficioso, causais de anulação do despacho de reversão e processo executivo, adentro do poder cognitivo do Tribunal.
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Deve, pois, ser judiciosamente ser anulados os tributos, assim ilegais, sendo o meio de impugnação o próprio, nessa parte, não contendendo e sendo cumulável autonomamente com processo de oposição, embora não exercitado; VI. Decidindo em contrario, e em desconformidade no sentido de que houve erro na forma do processo, com a absolvição da Fazenda Pública da instância (Artigos 199, n° 1 e 288, nº 1 als. b) e e), e 286, n° 1, al. b), 493, nºs. 1 e 2, 494 al. b) e 495, do C.P.C., aplicáveis por força do disposto no Artigo 2°, al. e), do C.P.P.T., houve erro de julgamento, com violação dos preceitos queridos aplicar e erro sobre os pressupostos da questão de facto e de direito.
Por outro lado, E sem embargo, A não se entender assim, Subsidiariamente, VII. Sempre face às vicissitudes demandadas, tal pretensão e ao invés do sentenciado deverá ser convolada em instância a apresentar ao Órgão de Execução Fiscal, para o que é tempestivo, face às nulidades insanáveis de que o procedimento executivo enferma e ostenta; Estado de insolvência da devedora originária, que não foi notificada dos pretensos efeitos tributários, apenas representável pelo Administrador Judicial com anulação de todo o processado executivo.
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E sendo do conhecimento oficioso, tanto deve ser conhecido e proceder, sob pena de irreversível e clamorosa injustiça fiscal.
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Deve, pois, proceder o Recurso, no alcance propugnado, só assim se fazendo Justiça.
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A Sentença violou os sobreditos preceitos queridos aplicar e errou de facto e de direito, quanto aos pressupostos da questão “sub judice”.
Termos em que, e suprido o omitido, deve proceder o Recurso, assim se fazendo Justiça.
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(…)” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o...
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