Acórdão nº 01920/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório D…, contribuinte fiscal n.º 1…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/06/2016, que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal n.º 1872200501012860 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade “M…, Lda.”.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - Com a petição inicial o recorrente juntou documento comprovativo da requerida proteção jurídica.

2 - Notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, alegou não ser devida, com fundamento na requerida proteção jurídica.

3 - A Segurança Social informou nos autos mas, não provou, a notificação ao recorrente, da decisão de indeferimento da requerida proteção jurídica.

4 - O recorrente alegou não ter sido notificado da decisão que recaiu sobre a requerida proteção jurídica, pelo que, esta encontra-se deferida.

5 - O Tribunal não apreciou o que foi alegado pelo recorrente relativamente à sua falta de notificação da decisão sobre a requerida proteção jurídica, considerando, sem mais, válida a informação prestada pela Segurança Social.

6 - Não foi o recorrente notificado de qualquer indeferimento do requerido apoio judiciário, o que o impediu de impugnar uma decisão que, ao que parece, lhe é desfavorável, 7 - Dos autos também não consta qualquer prova da notificação do recorrente da referida decisão de indeferimento de apoio judiciário.

8 - Não se encontrando efectuada tal prova nos autos, não pode considerar-se indeferida a pretensão do requerente com fundamento numa simples informação da Segurança Social. Tendo ocorrido a preterição da notificação imposta pela norma do artº 539º do CPC.

9 - Estamos, pois, perante nulidades processuais susceptíveis de influir na decisão da causa - cfr artº 201º nº 1 e artº 205º do CPC, ainda que sob a forma de falta de fundamentação da sentença proferida - cfr. artº 666º nº 3 do CPC, terá de se verificar a mesma como verificada.

TERMOS EM QUE, PELAS RAZÕES SUPRA ADUZIDAS, DEVEM SER CONHECIDAS E DEFERIDAS AS NULIDADES SUSCITADAS PELO RECORRENTE, ANULANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao indeferir liminarmente a oposição por falta de pagamento da taxa de justiça.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Estão explicitados no despacho recorrido os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido do indeferimento liminar da oposição.

    Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar (destacadamente) qualquer matéria de facto.

    Assim, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância: “D…, contribuinte fiscal n.º 1…, citado por reversão no processo de execução fiscal n.º 1872200501012860 e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade M…, Lda.”, na quantia exequenda global de € 8.592,62, deduziu a presente oposição, com os fundamentos aduzidos na petição inicial.

    Juntou comprovativo do pedido de apoio judiciário apresentado.

    Solicitou-se ao Instituto da Segurança Social, I.P. informação sobre a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado.

    A fls. 49 dos autos, veio o Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P. informar que o pedido de apoio judiciário foi indeferido.

    Atenta a inexistência de apoio judiciário concedido para os presentes autos, determinou-se a notificação do Oponente para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de ser recusado o recebimento da oposição.

    Devidamente notificado, o Oponente não efetuou o pagamento devido.

    Cumpre apreciar.

    Nos termos do disposto no artigo 552.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deve o Oponente juntar com o respetivo articulado o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.

    In casu, o Oponente juntou com a petição inicial, documento comprovativo do pedido de apoio judiciário apresentado.

    No entanto, verificando-se que o pedido de apoio judiciário formulado foi indeferido e, nesse seguimento, tendo sido notificado para vir aos autos, no prazo de 10 dias, juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, o Oponente não deu cumprimento ao determinado.

    Ora, segundo o preceituado na alínea f) do artigo 558.º do CPC, a falta do pagamento da taxa de justiça devida é motivo de indeferimento liminar da petição inicial.

    Nesta conformidade, e ao abrigo do supra citado preceito legal, decido rejeitar liminarmente a petição inicial, a qual deverá, após trânsito, ser desentranhada e devolvida ao apresentante. (…)” 2. O Direito Vejamos, então, se no presente caso estão verificados os requisitos para o indeferimento liminar da petição inicial, ou seja, se o seguimento do processo não tem razão alguma de ser e seja desperdício manifesto de actividade judicial - cfr. ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil anotado...

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