Acórdão nº 00518/10.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MASSP, assistente técnico, residente na Urbanização …, propôs acção administrativa comum, com processo ordinário, contra a Câmara Municipal de Peso da Régua, sita na Praça ….

Pediu a sua condenação no pagamento do montante global de € 30.372,82.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a Ação Administrativa Comum com forma Ordinária contra a Câmara Municipal de Peso da Régua por se ter considerado que o A., ora recorrente, não tem direito ao estatuto de trabalhador estudante; B) Não obstante o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo resumir toda a contenda na resposta à questão ”Não tendo obtido aproveitamento escolar no ano lectivo de 2008/2009, podia o A. manter o estatuto de trabalhador estudante ao abrigo de uma nova relação contratual que se iniciou em 1/10/2009; e, nessa sequência, tinha direito a ausentar-se para prestar provas de avaliação?” à qual responde de forma negativa; C) Não se pode deixar de concluir, por manifesta impossibilidade, que, em 15/09/2009 e 17/12/2009, quando o A. requereu que a R. lhe concedesse o estatuto de trabalhador estudante no que respeita à prestação de provas de avaliação para o ano lectivo de 2009/2010 - artigos 54º e 91º do Regulamento - só não tinha obtido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior (2008/2009); D) Pelo que tal direito, pela inexistência de qualquer impedimento legal (não ter aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados - art.º 93º n.º 2 do Regulamento) jamais lhe poderia ter sido negado; E) É que por errada ponderação e aplicação do direito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo responde à questão por ele próprio formulada remetendo, apenas e tão só, para o disposto no artigo 93º n.º 1, que não diz respeito aos restantes benefícios conferidos ao trabalhador-estudante, designadamente os previstos nos artigos 54º do Regimento e 91º do Regulamento; F) A R. ora requerida, nunca poderia ter impedido o A. ora recorrente de faltar justificadamente ao trabalho para prestar provas de avaliação e exames, conforme lhe havia sido requerido, nos termos do disposto no art.º 54º do Regimento e 91º do Regulamento; G) O A., ora recorrente, tinha direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos do disposto no art.º 91º do Regulamento (cfr. art.º 54º do Regimento). Sendo certo que, nos termos do disposto no art.º 93º n.º 2 do Regulamento, os restantes direito conferidos ao trabalhador estudante – nos quais se incluem o de faltar justificadamente para prestar provas de avaliação – cessam apenas quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados, o que não é o caso; H) Assim, mesmo que se admita que o A. ora recorrente não podia exercer os direitos em matéria de horário de trabalho previstos nos artigos 53º e 89º por não ter concluído, com aproveitamento escolar, o ano letivo 2008/2009, único em que não teve aproveitamento, sempre poderia exercer o direito conferido pelos artigos 54º e 91º, na medida em que estes direitos só cessariam caso o mesmo não tivesse aproveitamento em dois anos consecutivos, o que não sucedeu; I) Resulta assim evidente que ao responder de forma negativa à questão que ele próprio formulou, ou seja, ”Não tendo obtido aproveitamento escolar no ano lectivo de 2008/2009, podia o A. manter o estatuto de trabalhador estudante ao abrigo de uma nova relação contratual que se iniciou em 1/10/2009; e, nessa sequência, tinha direito a ausentar-se para prestar provas de avaliação?” o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não fez boa ponderação e aplicação do direito, inquinando a decisão de que ora se recorre de vício de violação de Lei; J) Também no que se refere à selecção da matéria de facto provada e não provada, salvo o devido respeito, que é muito, não andou bem o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”; K) Com efeito, só por manifesto erro se pode ter arrastado para a matéria de facto não provada a constante da alínea a) dos factos não provados (art.º 19º da PI): a) Que no ano lectivo de 2009/2010 o A. não obteve aproveitamento escolar no 2º ano do curso de engenharia por impossibilidade de comparência a aulas, frequências, apresentação de trabalhos e exames de avaliação; L) Esta matéria deveria ter sido dada como provada, quer apoiada na prova documental carreada para os autos através dos documentos nºs 15, 16, 17 e 18, quer apoiada nos depoimentos das testemunhas MMPMBP e AJAF; M) O A., ora recorrente pede que a R. ora recorrida seja condenada a pagar-lhe indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de o ter impedido, ilicitamente e com culpa, de frequentar as aulas e ir aos exames e outros métodos de avaliação; N) Estão documentalmente demonstradas as regras de avaliação de cada disciplina e as datas das frequências e exames a cada uma delas situação que não deixa margem para dúvidas de que o A., ora recorrente, precisava de frequentar e ser avaliado às disciplinas para obter aproveitamento escolar; O) Exemplificando, e no que diz respeito à disciplina de Matemática Computacional, temos que a 1ª frequência realizou-se no dia 24/03/2010 e a 2ª no dia 29/05/2010 datas em que o mesmo se encontrava a trabalhar e, por via disso, impedido pela R. ora recorrida, de faltar justificadamente ao trabalho para prestar provas de avaliação; P) A falta a estas duas frequências impediu o A., ora recorrente, de ser admitido à avaliação complementar uma vez que era condição desta avaliação a classificação mínima de 6 valores na média da nota das duas frequências a que o A. ora recorrente foi impedido de aceder; Q) A avaliação à disciplina de Hidráulica Geral era constituída por avaliação contínua ou periódica, que constava de dois testes que se realizaram nos dias 14/04/2010 e 20/05/2010, dias em que o A., ora recorrente, esteve igualmente impedido de faltar justificadamente ao trabalho pela R., ora recorrente.

R) O mesmo aconteceu com a disciplina de Física; S) Assim, a matéria de facto não provada a constante da alínea a) dos factos não provados (art.º 19º da PI) - a) Que no ano lectivo de 2009/2010 o A. não obteve aproveitamento escolar no 2º ano do Curso de Engenharia por impossibilidade de comparência a aulas, frequências, apresentação de trabalhos e exames de avaliação – terá que passar a integrar a matéria de facto dada como provada; T) E nessa sequência, e porque o facto de a R., ora recorrida, ter impedido o A., ora recorrente, de prestar provas de avaliação, de forma ilícita e ilegal, e com culpa dos serviços da R. e, com essa conduta, ter causado prejuízos ao mesmo, designadamente os decorrentes do não aproveitamento escolar no ano letivo 2009/2010, deve a sentença em crise ser revogada e alterada por outra que condene a R. a indemnizar o A., conforme peticionado, julgando totalmente procedente a ação.

Termos em que se requer que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo e condenando-se a R., ora recorrida, no pedido formulado na p.i., como se mostra da mais sã e elementar JUSTIÇA! A parte contrária não juntou contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. No ano lectivo de 2007/2008 o A. inscreveu-se na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, no Curso de Engenharia Civil – Doc. n.º 1 da PI; 2. Nessa conformidade, em 3 de Outubro de 2007, solicitou, na época, ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas do Peso da Régua, uma vez que se encontrava na sua dependência hierárquica no âmbito de um contrato de trabalho a termo que vinha mantendo com o Ministério da Educação, o " …Estatuto de Trabalhador Estudante nos termos da Lei 3512004 de 29 de Julho, artigo 147° e seguintes " 3. Requereu, ainda, " ...

nos termos do art. ° 149 da Lei 35/2004 de 29 de Julho, dispensa de trabalho para frequência de aulas, à segunda-feira das 09.00h às 12.30h e à sexta-feira das 16.00h às 17.30h." - Doc. n.º 1 da PI.

4. Tal requerimento veio a merecer despacho de deferimento por parte do então requerido – doc. n.º 1; 5. Idêntico requerimento que formulou em 15/9/2008, após ter transitado para o 2° ano, solicitando " ...dispensa de trabalho para frequência de aulas para quarta-feira das 11.00h às 12.30h e quinta-feira das 09.00h às 12.30h e das 14.00h às 15.30h”, obteve Igual despacho de deferimento; 6. Como o tempo de dispensa previsto, “excede as 5 horas a conceder, propõe ainda que o seu horário de trabalho à segunda-feira passe a ser das 9.00 às 12.30 e das 14.00 às 18.30h e às quartas-feiras das 9.00 às 12.30 e das 14.00 às 18.00h." - Doc. n.º 2 da PI; 7. Em 15 de Outubro do ano lectivo seguinte (2009/2010), após ter celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Câmara Municipal do Peso da Régua, o A. solicitou ao respectivo Presidente da Câmara, “(…) a atribuição do Estatuto de Trabalhador Estudante, nos termos do art. 88° n.º 1 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como a dispensa para frequência de aulas, nos termos do disposto no art. 89° n.º 1 do mesmo diploma legal, conforme a seguir se descrimina: - Terça-feira - das 16h00 às 17h30// - Quinta-feira - das 9h00 às 12h30" – Doc. 3 da PI; 8. Tal solicitação mereceu um despacho de indeferimento por parte do Presidente da Ré que assentou na seguinte informação do Chefe da DAGP: "Para efeitos da concessão do estatuto de trabalhador-estudante, o trabalhador deve comprovar, no final de cada ano lectivo o respectivo aproveitamento escolar. //Considera-se aproveitamento escolar o transito de...

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