Acórdão nº 02376/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JPM intentou acção administrativa comum contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A., ambos já melhor identificados nos autos, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a soma global de €69.727,57, acrescida dos juros vincendos.

Por saneador sentença proferido pelo TAF do Porto foi julgada procedente a excepção de prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Autor e absolvida do pedido a Ré.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I – A sentença, no que tange aos factos assentes, omitiu a redacção completa do Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho, remetendo somente para o conteúdo do mesmo.

II – O Recorrente entende que, face à relevância do conteúdo de tal acordo para a decisão respeitante à excepção de prescrição do direito peticionado pelo Recorrente, tal facto deve ser incluído nos factos assentes, o que requer seja efectuado.

III – Deve assim ser dado por assente o seguinte facto: Entre o Autor e a Ré foi celebrado, a 26 de Novembro de 2011, “Acordo de Suspensão da Prestação de Trabalho”, com efeitos a 31/12/2011, cujo conteúdo é o seguinte:ACORDO DE SUSPENSAO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHOEntre: l.ª OUTORGANTE: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS, SA, pessoa colectiva n.º 500..., com sede na Avenida …, com o capital social de EUR 5.150.000.000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o n.° 2…, representada neste acto pelo Dr. LRGS e pela Dr.ª AMSCTFMN, portadores dos Bilhetes de Identidade n.° 73… e 65…, respectivamente ; e 2. OUTORGANTE: ENG. JPM, empregado n.° 7…, residente na Rua …, portador do B.l. n.° 75…, contribuinte n.° 12…; é estabelecido, ao abrigo da O.S. n.° 2012000, o presente ACORDO DE SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃ0 DE TRABALHO, sujeito as seguintes cláusulas e condições: 1.ª o 2.° outorgante suspende a sua prestação de trabalho no dia 31 de Dezembro de 2011 (inclusive), até à data da sua reforma efectiva, ou da extinção do vinculo que o liga ao l.º outorgante.

  1. Durante o período de suspensão cessam todos os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em qua pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.

  2. 1. Durante a vigência do presente acordo, o 2.° outorgante receberá da 1ª uma prestação equivalente aquela a que teria direito em caso de pensão unificada, a data de produção de efeitos deste acordo, com o limite da pensão correspondente a 36 anos de serviço da CGD, no montante de 4135,05€ (quatro mil cento e trinta a cinco euros e cinco cêntimos), pagável 14 vezes por ano.

    1. No que respeita a componente CGD, a prestação beneficiará das atualizações, líquidas de contribuições para a previdência, que vierem a ser estabelecidas para o pessoal do activo.

    2. No que respeita a componente da Segurança Social, a prestação poderá ser alterada em função da confirmação que vier a ser efectuada pelo Centro Nacional de Pensões, relativamente aos tempos de serviço relevantes para efeitos de cálculo da pensão unificada, com referência a data de produção de efeitos do presente acordo.

  3. O 2.° outorgante mantém o acesso aos benefícios de carácter social vigentes a data do início da suspensão da prestação de trabalho, a saber: prestações familiares, subsidio infantil, subsídios de estudo a filhos, crédito a empregados e a habitação e preços especiais de serviços prestados pela CGD, na medida em que os mesmos não estejam ou venham a estar assegurados por outra entidade.

  4. O 2.° outorgante não tem direito a quaisquer prestações de natureza pecuniária que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente subsídios de almoço, de função e de trabalhador estudante, abono para falhas e participação nos lucros.

  5. O período de suspensão da prestação de trabalho objecto do presente acordo não conta para quaisquer efeitos de antiguidade, designadamente reforma e sobrevivência, beneficiando, porem, a 2.° outorgante, de eventuais reduções dos tempos de serviço aplicáveis para efeitos de promoções automáticas.

  6. Durante o período de suspensão a 1.ª outorgante continua a assegurar a entrega das contribuições para os Serviços Sociais, cabendo ao 2.° outorgante a pagamento das respectivas quotas.

  7. O 2.° outorgante não retomará a serviço na CGD e obriga-se a requerer a sua reforma logo que satisfaça os requisitos para tanto necessários, reservando-se à Caixa a direito de promover a verificação do seu estado de saúde, quando for caso disso.

  8. 1. Durante o período de suspensão a 2.° outorgante pode desenvolver qualquer actividade profissional remunerada desde que não seja conflituante com a actividade da CGD, nos termos das normas em vigor.

    1. Sem prejuízo de outras medidas que caso a caso se considerem convenientes, as partes acordam que a CGD suspenda o pagamento da prestação mensal prevista na cI.a 3ª durante 0(s) período (s) em que a 2.° outorgante exercer actividade remunerada considerada conflituante prevista no número anterior.

  9. No momento em que ocorrer a reforma ou a cessação do respectivo vínculo contratual, o 2.° outorgante receberá ainda todas as prestações a que tiver direito, por efeito da cessação do contrato, designadamente as referentes a férias, subsídios de férias e Natal e, ainda, a parte proporcional de prémio de antiguidade vincendo.

    Foram feitos dois exemplares do presente acordo sendo cada um deles assinado por ambas as partes.

    Lisboa, 26 de Dezembro de 2011 IV – O “Acordo de Suspensão da Prestação de Trabalho” celebrado entre o Recorrente e a Recorrida não configura um acordo de pré-reforma.

    V – O “Acordo de Suspensão da Prestação de Trabalho” não conduziu à ruptura de facto da relação laboral existente entre o Recorrente e a Recorrida.

    VI – A contagem do prazo prescricional dos créditos laborais (seja qual for a norma em que tal prazo esteja previsto, ou seja: artigo 337.º, número 1 do Código do Trabalho, Cláusula 130.º do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, número 28, de 29/07/1984; Cláusula 130.º do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, número 28, de 29/07/1986; Cláusula 128.º do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, número 31, de 22/08/1990) deve ser iniciada a partir do momento em que cessa a relação laboral (e não a partir do momento em que produz efeitos o acordo de suspensão da prestação de trabalho), pelos seguintes motivos: VII – As normas em apreço devem ser interpretadas de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, seguindo-se as seguintes regras: 1) O intérprete deve, a partir do texto, reconstruir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (art. 9.º, n.º 1); 2) Teoria da alusão: não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9.º, n.º 2); 3) A dupla presunção de que o legislador consagrou a soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3).

    VIII - A letra da lei refere sempre o inicio da contagem do prazo a partir da cessação do contrato, sem referir qualquer excepção. De acordo com a tese em crise, poderíamos encontrar várias excepções a esta regra que não seriam condicentes com a letra (e, como abaixo se dirá, o espírito) da lei, por exemplo, os casos em que o contrato de trabalho já não é exercido quanto às suas obrigações basilares (prestação do trabalho e/ou pagamento de retribuição), como será no período de pré-aviso da cessação de contratos de trabalho em que o trabalhador se encontra a gozar férias; contratos de trabalho suspensos (por facto respeitante a trabalhador, como por exemplo, doença, ao qual se segue a cessação do contrato de trabalho).

    IX – O espírito da lei: a pretensão do legislador ao criar este específico regime prescricional dos créditos laborais foi o de proteger o trabalhador, sabendo que o mesmo, na vigência da relação laboral, não se encontra absolutamente livre para invocar os seus direitos, uma vez que mantém a dependência jurídica e muitas vezes económica do empregador. Assim, este regime (que, face ao regime geral da prescrição – 20 anos – se apresenta muitas vezes menos benéfico em termos de duração do período de prescrição, que é só de um ano), apresenta-se benéfico para o trabalhador, pois a sua contagem apenas se inicia após a libertação do trabalhador da dependência do empregador.

    IX.1 – Face ao acabado de expor, o inicio da contagem do período prescricional apenas poderá ocorrer quando cessam todos os deveres de parte a parte na relação laboral, e os poderes, nomeadamente disciplinar, do empregador.

    IX.2. – No presente caso, a suspensão do contrato de trabalho celebrada entre o Recorrente e a Recorrida manteve o Recorrente obrigado ao cumprimento dos deveres de lealdade e urbanidade para com a Recorrida, e impôs a esta o dever de pagar àquele aquilo a que chamou prestações, pagas 14 vezes por ano.

    XI.2.1.

    – Nenhuma das características desta suspensão do contrato de trabalho pode ser equiparada à tese invocada na douta sentença a quo (no que à jurisprudência e doutrina respeita), uma vez que não houve qualquer cessação de facto da relação laboral, não houve cessação da dependência jurídica nem económica, nem disciplinar, nem de cumprimento de deveres próprios da relação laboral, exceptuando os que são próprios da execução de funções.

    IX.2.2.

    – Da análise do acordo de suspensão do contrato de trabalho não se pode retirar em qualquer momento a existência da cessação – ainda que de facto – do contrato de trabalho que unia o Recorrente à Recorrida; - aliás, é o próprio acordo de suspensão que claramente define que o contrato se mantém vigente, e determina...

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