Acórdão nº 00506/09.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 24 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório OMCF, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra a EP – Estradas de Portugal SA, na qual peticionou a atribuição de uma indemnização global de 8.000€, em resultado de ter sido atingido “por eucalipto propriedade da demandada que se precipitou sobre as viaturas”, inconformado com a Sentença proferida em 31 de maio de 2016, no TAF de Aveiro, na qual a ação foi julgada “improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 8 de julho de 2016 (Cfr. fls. 305 a 312 Procº físico).
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1 - A sentença que antecede é nula porque omite em absoluto a fundamentação.
2 - A juiz que proferiu a Sentença ora em crise não realizou qualquer diligência de prova, pelo que, não estava apta a explicar de forma racional o motivo por que dá como provados certos factos e como não provados outros.
3 - No caso dos autos já havia sido proferido Acórdão de onde resulta que “Só com base numa factualidade formalmente verdadeira (no sentido de corresponder às respostas dadas e justificadas pelo tribunal, após a audiência de discussão e julgamento) poderão as partes reagir, quer impugnando a materialidade fáctica consignada na sentença, quer a posterior análise jurídica, se assim o entenderem, sendo certo que, 4 - A sentença recorrida ao omitir essa fundamentação totalmente, impede as partes de perceber o raciocínio lógico do julgador, inquinando de nulidade a Sentença que antecede.
5 - Ficou provado que a viatura do A. foi atingida por uma árvore propriedade da R., sendo certo que era a R. que tinha de provar que a R. cumpriu com o dever de zelo que lhe incumbia.
6 - A presunção legal que decorre do Art.º 493.º n.º 1 do C.C. obriga a R. a provar que aquele facto não se deveu a culpa sua, bastando ao A. alegar, como fez o facto gerador de responsabilidade.
7 - Para ser ilidida tal presunção terá a Administração que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel, à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior, sendo que, 8 - No caso dos autos, a R. alegou que os intensos golpes de calor terão desencadeado o processo de fratura, no entanto, a R. não provou que no dia do sinistro ou nos anteriores se verificaram condições climatéricas anormais, seja, 9 - A R. não demonstrou que existiram circunstâncias excecionais que afastassem a sua responsabilidade na eclosão do sinistro, pelo que, não se conseguindo determinar a causa da queda do ramo é contra a R. que a falta de prova deve operar, devendo em consequência nesta parte ser revogada a sentença recorrida, ou seja, terá de recair sobre a R. a obrigação de indemnizar o A. porquanto sobre si recai a presunção da ocorrência de facto ilícito por omissão dos deveres de vigilância.
10 - Termos em que, deverá a sentença que antecede ser revogada e substituída por outra que, dando cabal cumprimento às normas violadas condene a R. a indemnizar o A. pelos prejuízos sofridos e dados como provados, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 5 de setembro de 2016 (Cfr. fls. 346 Procº físico).
A Recorrida/Estradas de Portugal, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 13 de outubro de 20116, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 354 a 357 Procº físico): “1. O recurso interposto alicerça-se na discordância da convicção do tribunal a quo dos factos provados.
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Ora, o Recorrente não fundamenta as suas alegações com o rigor que se mostra necessário, para que o tribunal a quo, mude, agora, os factos dados como provados.
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Aliás, nem tão pouco faz uso de transcrições de passagens da gravação da prova testemunhal que permitiria tirar as conclusões pretendidas.
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O A./Recorrente demandou a R./Recorrida, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
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O Autor fazia-se circular num veículo, na EN 1, sentido Sul Norte, tendo sofrido um acidente de viação, em resultado da queda da copa de um eucalipto.
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Os serviços da ex-Direcção de Estradas de Aveiro, órgão descentralizado da Recorrida, vigiam aturada e constantemente as condições de circulação na EN 1.
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Os técnicos de conservação adstritos à ex-Direcção de Estradas de Aveiro, passam com regularidade naquela via.
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Da matéria provada, resulta que a árvore não evidenciava qualquer sinal de decrepitude ou doença, pelo contrário a árvore em apreço encontrava-se viçosa e em bom estado vegetativo, nada fazendo supor a sua queda.
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Provou-se que em face da verificação deste acidente, foi solicitado ao Gabinete do Ambiente da Recorrida, uma vistoria à árvore em questão, tendo-se o Gabinete do Ambiente, pronunciado, através da CS n.º 2544/2006/GAMB, de onde se retiram as seguintes conclusões: “… Da observação efetuada no local e por consulta do histórico fotográfico exibido a fratura do ramo não se terá ficado a dever a podridão ou a qualquer outra causa de ordem sanitária causadora do enfraquecimento, mas presumivelmente a sucessivos e intensos golpes de calor, ocorridos na altura, que terão desencadeado um processo mecânico de fratura …” 10. A matéria dada como provada permite concluir que não se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual com a consequentemente obrigação de indemnizar.
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Face à prova produzida, pode concluir-se, que a Ré/Recorrida cumpriu o dever de vigilância, que sobre si lhe impendia.
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No âmbito dos poderes que competiam à EP – Estradas de Portugal, S.A., determinados pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, foi zelada a manutenção e conservação das condições das infraestruturas rodoviária sob a sua jurisdição, a EN 1.
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A factualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré/Recorrida ter adotado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da árvore, cuja copa caiu, ou seja, o acidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão-somente por causas fortuitas e imprevisíveis.
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De facto, está provado que a Recorrida cumpriu todos os deveres que lhe eram imputados, desde logo, e no ano de 2006 elaborou uma listagem contendo o levantamento, em todas as estradas na sua jurisdição, de todas as árvores que constituíam perigo para a via e nessa listagem não constava a árvore – eucalipto, cuja ramada caiu, 15. Nada há a apontar à conduta da Ré/Recorrida, no que aos cuidados de conservação, guarda e vigilância das árvores diz respeito e que só por circunstâncias anómalas o acidente em apreço terá ocorrido.
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De igual forma no âmbito da fiscalização levada a cabo pela ex-Direção de Estradas de Aveiro, não foi detetada qualquer situação de perigosidade relativamente às árvores que ladeavam a EN 1.
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Face ao sobredito, não se demonstrou que foi, qualquer omissão da Recorrida, que constituiu causa adequada do evento danoso, já que nada fazia prever a queda de um eucalipto viçoso e em bom estado vegetativo como ficou devidamente provado, tratando-se, deste modo, de um facto anómalo.
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Ou seja, não se demonstrou, como seria mister que fosse feito, para o Autor da ação lograr êxito, que nas descritas circunstâncias, foi qualquer omissão de conservação das árvores que ladeiam a EN 1, da entidade Recorrida que deu causa à produção do acidente.
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A Recorrida, ilidiu, como se lhe impunha, que exerceu a devida vigilância e fiscalização sobre as árvores sob sua responsabilidade, nomeadamente, na EN 1.
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A Recorrida organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis, e no caso concreto exerceu efetivamente uma adequada e contínua fiscalização, pelo que também não existiria culpa da Ré .
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A vigilância exercida pela Recorrida foi levada a cabo no respeito das regras técnicas e de prudência comum adequadas à situação concreta e à prevenção do resultado.
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A douta sentença recorrida cumpriu a lei, devendo-se, por isso, ser mantida.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão por V. Exªs. doutamente supridos, deve a douta sentença recorrida ser mantida, com todas as legais consequências, assim se fazendo, como sempre a costumada JUSTIÇA!” O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 30 de Janeiro de 2017 (Cfr. fls. 373 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar As principais questões a apreciar resultam predominantemente da invocada “falta de fundamentação da decisão”, ao que acresce a circunstância da “juiz que profere a decisão não foi a mesma que efetuou o julgamento”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto Sublinha-se desde logo que a originária decisão proferida pelo tribunal a quo veio a ser revogada por este TCAN exatamente em resultado de deficiências e incongruências na fixação da matéria de facto, tendo então sido determinada a baixa dos Autos à 1ª instância para que “reproduza, com toda a fidelidade, a matéria de facto provada”.
Em qualquer caso, é manifesto que o tribunal a quo, ainda que através de juiz já diferente, não deu cumprimento ao determinado, antes tendo fixado a matéria de facto, de modo...
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