Acórdão nº 01155/16.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A A... – COOPERATIVA DE ENSINO, CRL, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 14.11.2016, pelo qual foi julgada improcedente a providência cautelar interposta pela ora Recorrente contra o Ministério da Educação destinada, no essencial, a manter em vigor, para o triénio de 2016/2019, nos mesmos termos que até aqui, os contratos de associação celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 04.11, como preliminar da acção principal destinada a impugnar, com efeitos circunscritos ao caso concreto, a norma constante do artigo 3º, n.º 9 do Despacho Normativo n.º 1- H/2016, de 14.04, dos gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação, publicado no DR 2.ª série, n.º 37, de 14.04.2016.

Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia; errou no julgamento da matéria de facto e errou ao considerar inexistente o fumus boni iuris; Deverá, em seu entender, ser revogada, decretando-se a providência requerida ou, mandando-se baixar os autos para apreciar a existência do periculum in mora.

O Ministério da Educação contra-alegou defendendo a improcedência do recurso invocando jurisprudência uniforme deste Tribunal; aproveitou para pedir a “ampliação do âmbito do recurso”, defendendo, a este propósito, a inexistência dos demais requisitos para a procedência da providência, além do fumus boni iuris, julgado não verificado na decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal pugnou também pela improcedência do recurso, *Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- A decisão recorrida omite pronúncia, viola a proibição de non liquet na medida em que de forma bizarra o Tribunal se recusa a apreciar questões solevadas pelas partes olvidando o princípio jura novit curia e, por fim, erra na apreciação fáctica e aplicação do direito àqueles.

2- A sentença recorrida considera que o artigo 3º, n.º 9 do Despacho-Normativo n.º 1-H/2016 não contraria a LBEPCS nem o NEEPC no seu artigo 10º, n.º 4 em interpretação conjugada com o artigo 9º, n.º 2, al. d) da Portaria n.º 172-A/2015 que menciona que o aviso de abertura dos procedimentos concursais fixa a área geográfica de implantação de oferta. Tal estaria, ademais, reflectido na proposta contratual vertida no aviso de procedimento ao qual concorreu a autora.

3- Trata-se de decisão que é equiparável a determinar a ausência de conteúdo inovatório da norma suspendenda (o artigo 3º, n.º 9 do Despacho Normativo) quando considera que, basicamente, o artigo em questão não introduz nenhuma alteração à lei já existente porquanto a limitação de implantação de área geográfica já existia na lei.

4- Porém, a norma do despacho normativo configura uma limitação à frequência no estabelecimento da recorrente porque apenas permite a matrícula de alunos residentes na área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato.

5- Ao passo que, até à prolação do presente despacho, na escola da recorrente poderia matricular-se qualquer aluno proveniente de qualquer local que seria, de igual forma, apoiado financeiramente no pagamento de sua propina escolar.

6- A menção de área geográfica de implantação de oferta no aviso de abertura de concurso visa unicamente delimitar áreas de concorrência concursal entre proponentes ao mesmo.

7- A norma suspendenda introduz novas regulações relativas às regras de frequência de ensino na medida em que a limitação de matrícula conforme descrita é inexistente no aviso de abertura de concurso e no clausulado do contrato de associação.

8- Este não prevê, todavia, qualquer limitação à matrícula de alunos externos a essa mesma área geográfica – nem qualquer limitação está mencionada no NEEPC, não parecendo respeitar os princípios aí plasmados nem os constantes da própria Portaria – assim, também o relatório do Tribunal de Contas junto aos processos n.º 173 a 1765/15, p. 23, cuja cópia se remeteu aos autos com a petição inicial como documento n.º 34.

9- Do artigo 16º do NEEPC foi retirada qualquer referência à necessidade de carência de escolas públicas ou a alguma limitação geográfica para a celebração de contratos de associação com escolas particulares ou cooperativas, como a constante, por exemplo, do artigo 12º, n.º 1 e artigo 14º do Decreto-Lei n.º 553/80 (doravante, AEEPC).

10- Na mesma medida, desapareceu da Portaria n.º 172-A/2015 qualquer referência semelhante à do artigo 12º, n.º 1 da Portaria n.º 1342-A/2010 à necessidade de carência de rede pública em determinada zona para permitir a abertura de concurso tendente a celebração de contrato de associação para início de ciclo.

11- Nem os contratos de associação têm como objectivo, ora, apenas suprir carências de oferta de escola pública em dadas áreas de implantação geográfica - cfr. LEITÃO, Alexandra – Direito fundamental à educação, mercado educacional e contratação pública, in E-Pública – Revista Electrónica de Direito Público, n.º 2, 2014, p. 9, que concorda com a presente asserção, como concorda a conclusão 18ª do Parecer da PGR n.º 11/2016.

12- Os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo integram a rede pública de oferta pública de ensino, perdendo assim toda a viabilidade qualquer argumentação no sentido de se considerar hoje legalmente imposta a subsidiariedade ou supletividade do ensino particular, bem como a invocação da carência da rede pública como um fundamento legal imperativo dos contratos de associação, como o fez a sentença recorrida.

13- Como a norma em questão é inovatória face ao regime legal existente no momento da celebração do contrato, não se pode dizer que a recorrente tivesse conhecimento destas limitações aquando da celebração do contrato.

14- Neste contexto, a introdução de uma limitação geográfica nas matrículas dos alunos para o presente ano lectivo, nos termos expostos constantes do artigo 3º, n.º 9 do Despacho normativo, implica o desrespeito de leis com valor normativo superior (nomeadamente, o NEEPC e a Portaria n.º 172-A/2015) e configura uma limitação efectiva à matrícula de alunos no estabelecimento da recorrente, pelo que a procedência deste fundamento deverá ser considerada provável.

15- A limitação inserida pela norma suspendenda mais viola o disposto no artigo 13º, n.º 2 Constituição da República Portuguesa, ao impor tratamento diferente de dois tipos de alunos (os pertencentes à área de implantação e os outros) com base na sua ascendência ou território de origem – porquanto o exercício de direitos fundamentais dos alunos está dependente do local onde os ascendentes possam residir, limitando assim a liberdade de escolha de escola e, portanto, de ensinar de forma violadora do princípio da igualdade. Assim, a interpretação conferida pela sentença a quo à norma suspendenda é inconstitucional materialmente.

16- A página 54 o Tribunal omite pronúncia e pratica violação de princípio de proibição de non liquet.

17- O Tribunal não está vinculado às alegações das partes de direito, cabendo-lhe encontrar a solução para o problema de facto conforme apresentado por estas e independentemente das suas pretensões. Na exacta mesma medida, uma vez que a questão da violação do princípio da concorrência foi abordada e suscitada pela ora recorrente, cabia ao tribunal – independentemente de mais longa ou mais curta alegação sobre a dita – exaurir a apreciação da mesma tanto quanto é exigível que o faça em sede cautelar.

18- A Recorrente não necessitava de demonstrar de que forma concreta o princípio da concorrência foi violado porquanto, da mesma forma que o Juiz não estava vinculado às suas alegações para decidir de direito, deve este aplicar o direito aos factos que lhe são suscitados. Todavia, a o mesmo foi feito pela recorrente a artigos 172º, 173º, 181º, 184º, 78º, 160º, 163º pelo que não é correcto que não tenha sido concretizada a forma pela qual o despacho normativo limita a lógica concorrencial: fá-lo na medida em que desrespeita o modelo introduzido pelo NEEPC, por exemplo.

19- Ao abster-se de julgar, o Tribunal a quo omite pronúncia e viola a proibição de non liquet, o que desde já se alega. O mesmo vício, aliás, é repetido na página 61 da sentença a quo a propósito da violação do princípio de separação de poderes e artigo 307º CCP.

20- Daí que a decisão do Tribunal a quo, neste particular, deva ser substituída por outra que aprecie efectivamente dos fundamentos invocados pela recorrente caso V. Exas. não entendam, primeiramente, que os presentes autos não devem volver ao Tribunal a quo para que este disponha sobre os mesmos atenta a nulidade da sua pronúncia pelos motivos expostos.

21- Seguidamente, dispõe a sentença a quo que o despacho normativo não viola os artigos 43º e 75º da Constituição da República Portuguesa pelo que não há restrição de DLG e, por conseguinte, inexiste inconstitucionalidade orgânica do mesmo o que, em consequência, determina que não possa haver nulidade por violação de conteúdo essencial de direito fundamental. A recorrente não concorda.

22- Nesta medida, a intervenção legislativa que teve lugar foi uma intervenção restritiva e foi uma intervenção no domínio de direitos protegidos constitucionalmente enquanto DLG e, portanto, sujeitos ao regime dos artigos 18º e 165º Constituição da República Portuguesa.

23- Daí que não pudesse o Governo, sem autorização da Assembleia da República e nos estritos limites desta definidos constitucionalmente em artigo 165º, n.º 4, Constituição da República Portuguesa, legislar sobre esta matéria como o fez.

24- Ao fazê-lo, pratica inconstitucionalidade orgânica que não pode deixar de ser decretada pelo tribunal em obediência à garantia difusa de defesa da Constituição que é constituída pela...

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