Acórdão nº 04746/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “B…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, quer com o despacho de 28-08-2009, quer com a decisão final de 09-05-2011, proferidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e documentados, respectivamente, nos autos a fls. 164 e de 180 a 184, pelas quais e pela mesma ordem, foi dispensada a produção arrolada e julgada improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de IRC do ano de 1995 e juros compensatórios, de ambos veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.
Do Despacho de fls. 164: “(…) 1. - O objecto da inquirição de testemunhas é pertinente e fundamental na apreciação do acto impugnado.
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- A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material.
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- A prova testemunhal deve ser considerada aos autos, cfr, Art.º 392º do CCivil.
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- Foram assim violadas as normas constantes dos Artigos 127º, n.º 3 e 135º, n.º 2 do CPT e actuais Art.º 108º, n.º 3 e Art.º 118º, n.º 2, ambos do CPPT.
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- O indeferimento da inquirição das testemunhas dificulta a recorrente de fazer prova sobre a errónea quantificação e excesso da capacidade contributiva.
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- A recorrente, face à douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, fica coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o Art.º 3º-A do CPC.
Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a produção da prova testemunhal oportunamente requerida pela recorrente, assim se fazendo Justiça.” 2.
Da Sentença Final: “(…) 1. - A prova testemunhal deve ser considerada aos autos, cfr. Art.º 392º do CCivil e por isso efetuamos recurso interlocutório.
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- Foram assim violadas as normas constantes dos Artigos 127º, n.º 3 e 135º, n.º 2 do ex-CPT e actuais Art.º 108º, n.º 3 e Art.º 118º, n.º 2, ambos do CPPT.
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- O indeferimento da inquirição das testemunhas dificulta a recorrente de fazer prova sobre a errónea quantificação e excesso da capacidade contributiva.
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- A recorrente, face à douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ficou coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o Art.º 3º-A do...
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