Acórdão nº 04746/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “B…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, quer com o despacho de 28-08-2009, quer com a decisão final de 09-05-2011, proferidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e documentados, respectivamente, nos autos a fls. 164 e de 180 a 184, pelas quais e pela mesma ordem, foi dispensada a produção arrolada e julgada improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de IRC do ano de 1995 e juros compensatórios, de ambos veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.

Do Despacho de fls. 164: “(…) 1. - O objecto da inquirição de testemunhas é pertinente e fundamental na apreciação do acto impugnado.

  1. - A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material.

  2. - A prova testemunhal deve ser considerada aos autos, cfr, Art.º 392º do CCivil.

  3. - Foram assim violadas as normas constantes dos Artigos 127º, n.º 3 e 135º, n.º 2 do CPT e actuais Art.º 108º, n.º 3 e Art.º 118º, n.º 2, ambos do CPPT.

  4. - O indeferimento da inquirição das testemunhas dificulta a recorrente de fazer prova sobre a errónea quantificação e excesso da capacidade contributiva.

  5. - A recorrente, face à douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, fica coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o Art.º 3º-A do CPC.

    Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a produção da prova testemunhal oportunamente requerida pela recorrente, assim se fazendo Justiça.” 2.

    Da Sentença Final: “(…) 1. - A prova testemunhal deve ser considerada aos autos, cfr. Art.º 392º do CCivil e por isso efetuamos recurso interlocutório.

  6. - Foram assim violadas as normas constantes dos Artigos 127º, n.º 3 e 135º, n.º 2 do ex-CPT e actuais Art.º 108º, n.º 3 e Art.º 118º, n.º 2, ambos do CPPT.

  7. - O indeferimento da inquirição das testemunhas dificulta a recorrente de fazer prova sobre a errónea quantificação e excesso da capacidade contributiva.

  8. - A recorrente, face à douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ficou coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o Art.º 3º-A do...

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