Acórdão nº 01191/06.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: L… Lda.
inconformada com a decisão proferida pela MMª juiz do TAF de Penafiel que rejeitou o recurso de contraordenação proferida 21/10/2016 por extemporaneidade, dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: a) Foi proferida nos presentes Autos sentença pela qual se ordena a intempestividade do recurso de Contra-Ordenação; b) Todavia não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão; c) O único critério fundamentador da decisão em apreço cinge-se a informação prestada pelo Serviço Local de Finanças, instrutor do processo na fase administrativa; d) Tendo apenas referenciado a alegada data de notificação, sem comprovar documentalmente nos Autos tal facto; Vejamos: e) A Arguida, logo em sede de apresentação de recurso, frisou que apenas tomou conhecimento dos Autos de contraordenação em dissídio nos Autos através de citação para o Processo de Execução fiscal n.º 1830201601095633, pelo qual é reclamado o valor da coima ora em dissídio; f) E isto embora a citação para o processo de execução fiscal não pode ocorrer por via de notificação electrónica; g) No entanto, a Arguida foi notificada electronicamente para os termos do PEF acima identificado, cuja “citação pessoal” data de 11-08-2016; h) Não tendo o Contribuinte acedido à caixa postal electrónica, foi considerado notificado ao 25.º dia, nos termos do disposto no artigo 39.º n.º 9 e 10 do CPPT; i) Tendo apresentado oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 204.º do CPPT; j) E simultaneamente o presente processo de contra-ordenação, uma vez que anteriormente estava, por não ter sido notificada, impedida de o fazer; k) Uma vez que todos os trâmites legais do presente processo de contra-ordenação, a terem existido, foram alheios a quem visavam, não tendo a Recorrente sido notificada ou citada para a instauração do processo de contra-ordenação, para exercer defesa ou sequer por fim da decisão proferida; l) Assim, nenhuma notificação foi feita à Arguida no âmbito do processo contraordenacional em apreço; m) Tendo a mesma sido surpreendida na fase executiva pela sua existência; n) Pelo que, coartados todos os direitos da Arguida, agora conhecidos, nomeadamente os direitos de apresentação de defesa e de recurso judicial da decisão de aplicação de coima, deverá ser anulado todo o processo, desde a notificação para efeitos de defesa (1.ª acto de intervenção da Arguida), devendo pois o processo retroagir a essa fase, sendo a Arguida notificada para os devidos efeitos; o) Tendo sido violado, nomeadamente, o disposto nos artigos 70.º do RGIT e 38.º do CPPT; p) Os factos acima expostos tornam pois o presente recurso tempestivo; q) Consubstanciando assim numa autentica situação de justo impedimento; r) Assim, tendo sido remetida a notificação electrónica, que não foi aberta, foi a Contribuinte considerada notificada ao final do 25.º dia seguinte.
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Ou seja, dia 05 de Setembro de 2016.
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Pelo que, tendo apresentado o recurso de contra-ordenação no dia 06/10/2016 – o prazo de 20 (vinte dias) úteis para a prática do acto teria terminado dia 03/10/2016, pelo que o recurso é tempestivo, nem que mediante o pagamento de multa por ter sido apresentado no 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo; u) Pelo que deve assim ser admitido, com as devidas consequências legais, devendo ser revogada a sentença proferida; v) Acresce ainda que, a sentença proferida sustenta-se apenas na Informação prestada pelo Órgão Local de Finanças para instrução do recurso; w) Tendo apenas ali se afirmado que a Recorrente foi notificada em 08-07-2016; x) Não juntando aos Autos qualquer prova documento que corrobore tal facto; y) Ora, além da prova da notificação incumbir à Administração Fiscal, uma vez que tal matéria é controvertida, é um facto que apenas pode dar-se como provado através de documento; z) O que não ocorre nos Autos; aa) No processo contra-ordenacional tributário português, no que diz respeito às regras de apreciação da prova, o regime jurídico estabelecido para o processo penal – cfr. 3.º alínea b) do RGIT; bb) Ora, a prova deve assim ser realizada pela Administração Tributária; cc) E, em caso dessa prova não puder ser realizada, deverá sempre ser decidida em favor da Recorrente, por aplicação do princípio in dúbio pro reu; dd) Gozando a Recorrente do princípio da presunção da inocência; ee) Pelo que, é apodíctico que a sentença proferida violou os direitos da Recorrente, como o da tutela efectiva, da justiça, do justo litígio, do contraditório, do dispositivo e da Oficialidade; ff) Bem como ainda as normas 67.º e ss e 80.º e ss do RGIT, 6.º, 7.º, 415.º e 602.º do CPC, 32.º da CRP.
Pelo que, apenas revogando-se a sentença proferida, será feita a já Acostumada e Sã JUSTIÇA!!! CONTRA ALEGAÇÕES.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Penafiel contra alegou e concluiu assim: 1°. - A rejeição do RECURSO DA DECISÃO DE APLICACÃO DE COIMA, apresentado pelo/a R., ficou a dever-se, em síntese, atenta a matéria de facto provada e respectiva fundamentação/motivação e subsequente análise/enquadramento jurídica/o, apenas, à conclusão da respectiva extemporaneidade/intempestividade.
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- Sem...
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