Acórdão nº 01191/06.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: L… Lda.

inconformada com a decisão proferida pela MMª juiz do TAF de Penafiel que rejeitou o recurso de contraordenação proferida 21/10/2016 por extemporaneidade, dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: a) Foi proferida nos presentes Autos sentença pela qual se ordena a intempestividade do recurso de Contra-Ordenação; b) Todavia não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão; c) O único critério fundamentador da decisão em apreço cinge-se a informação prestada pelo Serviço Local de Finanças, instrutor do processo na fase administrativa; d) Tendo apenas referenciado a alegada data de notificação, sem comprovar documentalmente nos Autos tal facto; Vejamos: e) A Arguida, logo em sede de apresentação de recurso, frisou que apenas tomou conhecimento dos Autos de contraordenação em dissídio nos Autos através de citação para o Processo de Execução fiscal n.º 1830201601095633, pelo qual é reclamado o valor da coima ora em dissídio; f) E isto embora a citação para o processo de execução fiscal não pode ocorrer por via de notificação electrónica; g) No entanto, a Arguida foi notificada electronicamente para os termos do PEF acima identificado, cuja “citação pessoal” data de 11-08-2016; h) Não tendo o Contribuinte acedido à caixa postal electrónica, foi considerado notificado ao 25.º dia, nos termos do disposto no artigo 39.º n.º 9 e 10 do CPPT; i) Tendo apresentado oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 204.º do CPPT; j) E simultaneamente o presente processo de contra-ordenação, uma vez que anteriormente estava, por não ter sido notificada, impedida de o fazer; k) Uma vez que todos os trâmites legais do presente processo de contra-ordenação, a terem existido, foram alheios a quem visavam, não tendo a Recorrente sido notificada ou citada para a instauração do processo de contra-ordenação, para exercer defesa ou sequer por fim da decisão proferida; l) Assim, nenhuma notificação foi feita à Arguida no âmbito do processo contraordenacional em apreço; m) Tendo a mesma sido surpreendida na fase executiva pela sua existência; n) Pelo que, coartados todos os direitos da Arguida, agora conhecidos, nomeadamente os direitos de apresentação de defesa e de recurso judicial da decisão de aplicação de coima, deverá ser anulado todo o processo, desde a notificação para efeitos de defesa (1.ª acto de intervenção da Arguida), devendo pois o processo retroagir a essa fase, sendo a Arguida notificada para os devidos efeitos; o) Tendo sido violado, nomeadamente, o disposto nos artigos 70.º do RGIT e 38.º do CPPT; p) Os factos acima expostos tornam pois o presente recurso tempestivo; q) Consubstanciando assim numa autentica situação de justo impedimento; r) Assim, tendo sido remetida a notificação electrónica, que não foi aberta, foi a Contribuinte considerada notificada ao final do 25.º dia seguinte.

  1. Ou seja, dia 05 de Setembro de 2016.

  2. Pelo que, tendo apresentado o recurso de contra-ordenação no dia 06/10/2016 – o prazo de 20 (vinte dias) úteis para a prática do acto teria terminado dia 03/10/2016, pelo que o recurso é tempestivo, nem que mediante o pagamento de multa por ter sido apresentado no 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo; u) Pelo que deve assim ser admitido, com as devidas consequências legais, devendo ser revogada a sentença proferida; v) Acresce ainda que, a sentença proferida sustenta-se apenas na Informação prestada pelo Órgão Local de Finanças para instrução do recurso; w) Tendo apenas ali se afirmado que a Recorrente foi notificada em 08-07-2016; x) Não juntando aos Autos qualquer prova documento que corrobore tal facto; y) Ora, além da prova da notificação incumbir à Administração Fiscal, uma vez que tal matéria é controvertida, é um facto que apenas pode dar-se como provado através de documento; z) O que não ocorre nos Autos; aa) No processo contra-ordenacional tributário português, no que diz respeito às regras de apreciação da prova, o regime jurídico estabelecido para o processo penal – cfr. 3.º alínea b) do RGIT; bb) Ora, a prova deve assim ser realizada pela Administração Tributária; cc) E, em caso dessa prova não puder ser realizada, deverá sempre ser decidida em favor da Recorrente, por aplicação do princípio in dúbio pro reu; dd) Gozando a Recorrente do princípio da presunção da inocência; ee) Pelo que, é apodíctico que a sentença proferida violou os direitos da Recorrente, como o da tutela efectiva, da justiça, do justo litígio, do contraditório, do dispositivo e da Oficialidade; ff) Bem como ainda as normas 67.º e ss e 80.º e ss do RGIT, 6.º, 7.º, 415.º e 602.º do CPC, 32.º da CRP.

Pelo que, apenas revogando-se a sentença proferida, será feita a já Acostumada e Sã JUSTIÇA!!! CONTRA ALEGAÇÕES.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Penafiel contra alegou e concluiu assim: 1°. - A rejeição do RECURSO DA DECISÃO DE APLICACÃO DE COIMA, apresentado pelo/a R., ficou a dever-se, em síntese, atenta a matéria de facto provada e respectiva fundamentação/motivação e subsequente análise/enquadramento jurídica/o, apenas, à conclusão da respectiva extemporaneidade/intempestividade.

  1. - Sem...

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