Acórdão nº 00943/15.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Z…, Lda.

inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Aveiro que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida contra a execução instaurada para cobrança de dívidas de IVA no valor de € 478,71 dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente sustenta que a citação da A.T., foi feita por via eletrónica, com assinatura digital (validade desconhecida) datada de 2015-07-28, com numeração horário (12:04:25 - doze horas cinquenta e quatro minutos e vinte e cinco segundos) e nomenclatura “WEST”, assinada pelo TAT N2. C…, e comunicava a instauração de processo de execução fiscal supra identificado, para cobrança da dívida exequenda respeitante a imposto (I.V.A.). i.e. (Imp. Cont. Corr. – I.V.A.), cfr. DOCUMENTO nº 1, que se encontra já nos autos; 2. A Recorrente em face do teor da Citação veio nos termos e para os efeitos dos artigos 204.º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário, artº 20.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda art.º 9º e art.º 95.º da Lei Geral Tributária, apresentar a devida Oposição à Execução, alegando em síntese a existência de questão prejudicial e litispendência, na medida conclusiva em que impugnou a liquidação não havendo como não há trânsito em julgado, consequentemente alegou ainda nulidade insuprível da própria Citação, e Nulidade da Certidão de dívida por não indicar qual a norma do C.I.V.A. que afinal foi violada para lhe ser movida à Oponente/Recorrente execução fiscal e qual a data das operações que deram origem à liquidação e à dívida exequenda, portanto alegou ilegalidade da liquidação e do procedimento que a antecedeu.

  1. salvo devido respeito, de toda a factualidade apresentada é evidente que a Oposição não deveria ter sido por aquele TAF de Aveiro rejeitada liminarmente, e razão pela qual aqui se recorre, defendeu a aqui RECORRENTE na Oposição e defende agora em sede de recurso que os factos que a A.T. diz consubstanciarem falta de entrega de imposto exigível conjuntamente com a respetiva declaração, e que discrimina como correção de imposto (IVA), concretamente para o período de tributação ao contrário não consubstanciam factos tributários de que dependa receita tributária em sede de I.V.A.; 4. a então Oponente/Recorrente entregou Prova Documental que consta dos autos e que é apta a contrariar os presentes autos de Execução, e o seu título, e nessa medida ainda que outro motivo não existisse sempre se verificaria esse que desde logo se encontra previsto no art.º 204.º n.º1 alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, caso contrário nenhum fundamento poderia invocar a sociedade comercial executada, o que equivaleria a que citada de Execução Fiscal contra si movida, não restaria outra solução do que efetuar o pagamento da dívida ali peticionada pela A.T. entre as duas vias, a aqui Recorrente optou por deduzir oposição á execução, 5. Tanto mais que reitera-se possui prova testemunhal de que nenhum imposto de I.V.A. tem de entregar ou lhe tem de ser liquidado, em função de que possui prova documental em como exportou bens aplicando-se a isenção legal prevista, portanto perante a matéria de facto junta nos autos o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, tribunal de primeira instância, decidiu mal na medida em que a ora Recorrente sempre possuiu provas de que nenhum imposto lhe teria que ser liquidada, estaríamos como estamos na presença pois de factos que se inscrevem na dita alínea a) do artº 204º do C.P.P.T, e de uma vez que estamos perante prova por documentos sempre também estaríamos perante uma situação factual que também residualmente se poderia inscrever na alínea i) do C.P.P.T, EXISTE assim um nítido erro na apreciação da matéria de facto, assim se violando o princípio do fundamentação, e o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, SEM PRESCINDIR, e relativamente à Matéria de Direito, 6. A nulidade da citação pode e deve ser pelo Executado suscitada no prazo da Oposição à execução Fiscal, foi o que a Recorrente fez, em virtude da aplicação do princípio da economia processual e do princípio da concentração da defesa na contestação, ou seja, o executado deve deduzir toda a sua defesa na peça processual que se lhe oferece e neste caso é perante a Citação da Execução Fiscal - a Oposição, 7. Aliás, é o caso da nulidade da citação já que em primeiro lugar o Despacho do Tribunal de primeira instância alega que a nulidade do citação não se encontra prevista nas alíneas a) a h) do art.º 204.º do C.P.P.T. mas depois admite que a executada possa invocar a alínea i) do mesmo artigo, mesmo que seja uma alegada vicissitude processual da execução é obviamente nela que deverá ser suscitada e resolvida, isto é, deve ser resolvida na execução e não fora dela, caso contrário a executada veria a sua defesa processual totalmente comprometida, assim violando o principio do contraditório e art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa nem está o tribunal impedido de a conhecer e de - na execução - mandar repetir atos que se não coadunem afinal com a lei de processo, sob pena de violação das mesmas normas, NESTES TERMOS deve ser admitido o recurso à matéria de facto e de direito e as suas motivações, e dado total provimento ao mesmo com revogação do Despacho de rejeição liminar da presente OPOSIÇÃO JUDICIAL TRIBUTÁRIA sendo declarados e reconhecidos os vícios invocados com todas os demais consequências.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao rejeitar liminarmente a petição inicial.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

É o seguinte o teor da sentença recorrida: I - RELATÓRIO: Z…, LDA, com o nipc 5…e melhor identificada nestes autos, vem deduzir a presente oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança da dívida exequenda de IVA no valor de € 478,71.

Para sustentar o seu pedido, alegou em síntese o seguinte: a) - há questão prejudicial e litispendência porque impugnou a liquidação e ainda não há trânsito em julgado, pelo que a divida ainda é inexigível; b) - nulidade insuprível da citação; c) - nulidade da certidão de divida por não indicar qual a norma do CIVA foi violada para lhe ser movida execução fiscal e qual a data das operações que deram origem à liquidação e à divida exequenda; d) - ilegalidade da liquidação e do procedimento que a antecedeu; Concluiu com o seguinte pedido: “(…)NESTES TERMOS, deve ser admitida e dado total provimento presente OPOSIÇÃO JUDICIAL TRIBUTÁRIA sendo declaradas nomeadamente a excepções invocadas, sem prejuízo de outros que douta e oficiosamente sejam de conhecer pelo Tribunal e em consequência deve ser a sociedade comercial aqui CONTRIBUINTE Oponente totalmente absolvida do pedido que contra si é formulado pelo Credor Tributário, e anulada a Execução instaurada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com todas as demais legais consequências, não tendo a contribuinte que liquidar as quantias totais...

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