Acórdão nº 00395/09.0BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MDP e sua esposa MIDOP interpõem recurso jurisdicional em separado dos despachos proferidos pelo TAF de Mirandela no âmbito de acção administrativa comum, com a forma ordinária, proposta pelos Recorrentes contra o ESTADO PORTUGUÊS, HJMM E OUTROS, que indeferiram a perícia e o pedido de parecer ao Instituto Nacional de Medicina Legal por si requeridos.

* Nas alegações de recurso, os Recorrentes formularam as seguintes CONCLUSÕES que delimitam o objecto do recurso: 1ª – Vem o presente recurso interposto quer do despacho que indeferiu a realização da perícia médico legal requerida pelos AA nos presentes autos, quer do despacho que indeferiu a requisição de parecer ao Instituto Nacional de Medicinal Legal, despachos estes com os quais os AA não se podem conformar; 2ª – A realização da prova pericial requerida pelos AA. foi indeferida com o fundamento de que: “(…) nos termos do art. 388º do CCivil e 577º n. 1 do CPC, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de questões de facto por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.

Neste caso todas as questões enunciadas dizem respeito a factos passados que terão de ser demonstrados através de outro meio de prova.

Pelo exposto não admito a perícia requerida – artigo 578º, n.º 1 do CPC (…).”; 3ª – Contudo e entre outras questões, está em causa nos presentes autos a violação das boas práticas médicas que conduziram, infelizmente, à morte de uma criança recém-nascida sendo certo que para determinação desta situação, afigura-se essencial recorrer aos conhecimentos técnicos e científicos dos senhores peritos médicos, pois que de questões do foro específico da medicina se tratam; 4ª – Para além do mais – e salvo o devido respeito – não pode colher o argumento usado no douto despacho sob censura de que todas as questões enunciadas dizem respeito a factos passados que terão que ser provados por outros meios de prova, uma vez que as mais das vezes – v.g. em matéria de responsabilidade, nomeadamente por negligência médica como sucede no presente caso – o processo judicial reporta-se a factos do passado, cabendo decidir “se os danos podiam ou deviam ter sido evitados caso outro tivesse sido o procedimento adoptado…” (cfr. artigos 563º e 798º do C.C.); 5ª – No presente caso, devem os senhores peritos médicos, em face dos seus conhecimentos específicos que possuem acerca destas questões, esclarecer se o sucedido podia e devia ter sido evitado (cfr. artigo 388º do C.C.); 6ª – Na realidade, a prova pericial constitui um dos meios probatórios que as partes têm ao seu alcance para comprovação dos factos que exigem especiais conhecimentos que estejam fora do alcance do julgador, como sucede no presente caso (cfr. artigo 389º do C.C.); 7ª – Competindo ao tribunal, aquando da sua fixação, ampliar ou restringir o objecto da perícia (cfr. artigo 578º, n. 2 do C.P.C.); 8ª – Deve, pois, ser deferida a realização da requerida perícia médico-legal nos termos propostos, em conformidade com o disposto nos supra citados preceitos legais; 9ª – O mesmo cabe dizer do despacho que indeferiu o requerimento dos AA de parecer ao Instituto Nacional de Medicina Legal e com o qual a ora recorrente também não pode conformar-se; 10ª – tal requerimento foi indeferido com o fundamento de que “(…) O parecer requerido em nada esclarecerá os factos que deverão ser provados através de outros meios de prova (…)”; 11ª – Porém, os pareceres constituem um dos meios probatórios ao alcance dos AA. (cfr. artigo 525º do C.C.); 12ª – Afigurando-se, aliás, pertinente a sua requisição ao aludido Instituto, uma vez que está em causa a “violação das boas práticas médicas”, bem como as deficientes condições, e inclusivamente a falta de condições de prestação dos cuidados médicos e de saúde básicos e adequados ao presente caso que, infortunisticamente, conduziram ao decesso de um recém-nascido; 13ª – Deverá, pois, o Instituto Nacional de Medicina Legal pronunciar-se, emitindo parecer sobre este caso, enquanto elemento de prova a ter em conta nos presentes autos o qual, aliás, assume ter como sua incumbência: “Ao INML, I.P., cabe, no exercício das suas atribuições periciais forenses, cooperar com os tribunais, com o ministério público e com os órgãos de polícia criminal e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições. (…) Constitui ainda actividade operativa realizada no âmbito do sistema de administração da justiça a formulação de pareceres técnicos científicos pelo Conselho Médico-Legal. (…)”; 4ª – Atentos os motivos aduzidos, deve ser deferido o requerido e solicitado o parecer ao Instituto Nacional de Medicinal Legal, o qual se deverá pronunciar acerca das questões suscitadas pelos AA no seu requerimento; 15ª– Decidindo de outro modo, o tribunal “a quo” violou, entre outros, os artigos 388º, 389º, 525º, 563º e 798º, todos do C.C. e os artigos 577º e 578º, ambos do C.P.C.

Nestes termos devem os despachos recorridos ser revogados e substituídos por outros que...

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