Acórdão nº 00223/13.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: LCLC, LFCM e ALFM vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 23.09.2015, pelo qual se julgou verificada a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, com fundamento em ineptidão da petição inicial, tendo os Réus sido absolvidos da instância (artigos 577º alª b), 186º nºs 1 e 2 alª a) e 278º nº 1 alª b) do Código de Processo Civil) em acção administrativa comum, com processo ordinário, que os recorrentes moveram contra o Estado Português, o Ministério da Administração Interna, AJOR, IMSF, LSC e Incertos militares da GNR ou Funcionários do MAI.

Invocaram, para tanto, no essencial, que a petição inicial não enferma de ineptidão.

Apenas o Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional (incluindo a requerida ampliação): 1- A petição inicial, cuja ineptidão foi invocada pelo Ministério Público na sua contestação – suposto vício no entanto que não o impediu de contestar, revelando bem ter entendido o que pretendiam os Autores com a sua acção -, manifestamente não padece de vício determinante do seu absoluto repúdio por total falta de préstimo e, portanto, da nulidade de todo o processo.

2- É complexa – seja pelo número de demandantes, seja pelo número de demandados, seja ainda pelos nexos de subsidiariedade estabelecidos nas causas de pedir e nos pedidos – mas custa com franqueza alcançar que não se percebe e que dúvidas de interpretação pode suscitar.

3- A decisão recorrida é manifestamente genérica (não concretizada) e adjectivante (não substantiva), não facultando (salvo no que concerne a questões relacionadas com a legitimidade activa, e mesmo aí sem tomar posição de fundo) um único exemplo das irregularidades que refere.

4- A petição julgada inepta está dividida em 5 títulos temáticos – o que lhe confere clareza, organização substantiva e ordem estrutural.

5- Num primeiro, designado “legitimidade activa – e Uso Objecto de Privação (artigos 1º a 27º) esclarece as várias relações imediatas estabelecidas entre os Autores e as coisas de cujo uso foram privados por actuação directa dos dois demandados agentes da GNR.

6- Todos os factos aí alegados (essenciais ou instrumentais) são relevantes, estando a legitimidade activa perfeitamente substanciada, sendo claro e perceptível o teor dos assinalados artigos, que se entendem com facilidade acrescida tendo em vista o título que os unifica – e sem qualquer hipótese de dúvida depois de apreciadas as “Breves Considerações de Direito”, constantes do título V.

7- Os artigos 28º a 47º, reunidos sob o título “Privação do Uso – e Legitimidade passiva”, são expressivos de narrativa clara cujo teor é de todo em todo evidente, neles se esclarecendo (estando dito nos artigos 26º e 27º o local de estacionamento dos veículos, quando subtraídos à sua posse):

a) Que os Autores foram indevidamente privados do uso de dois veículos (4 alíneas do artigo 28); b) Quando (artigo 28) e por acção directa de quem (artigo 29).

c) Para que efeito (artigo 30) e para onde foram deslocados (artigo 29); d) Por instrução de quem (artigo 31) e no exercício de que funções (artigos 32 e 33); e) As omissões de deveres de notificação evidentes (artigos 34 e, reiterando, 46); f) O anormal funcionamento do serviço em causa (artigos 35 e 36); g) As imputações de responsabilidades pelo sucedido aos agentes da GNR, à GNR e, portanto, (alternativamente) ao MAI ou ao Estado Português (artigo 37); h) Que se mantêm os Autores na actualidade privados de tais veículos (artigos 38 e 39), por efeito das condutas activas e omissiva dos Réus agentes da GNR; i) Outros factos positivos e negativos causadores de outros danos sofridos por um dos Autores (artigos 40 a 45); j) Todos os factos substanciadores da legitimidade passiva de todos os Réus (menos um).

8- Quanto aos danos em que estribam os Autores os seus pedidos de indemnização, são igualmente suficientemente esclarecedores quer os factos quer as caracterizações jurídicas constantes dos artigos 48 a 75 da petição inicial, reunidos no título: III – Danos Verificados e Futuros – e Indemnizações: “Patrimoniais e não patrimoniais, liquidáveis e não liquidáveis nesta data, já verificados e futuros” (artigo 48).

9- Danos decorrentes da privação de objectos que se encontravam dentro de uma das viaturas e se traduziram na impossibilidade de realização de negócio por parte do 3º A (artigo 49) e nos sofrimentos que por isso suportou (artigos 50 a 54) – sendo ainda justificadamente quantificados todos os danos sofridos pelos Autores (artigos 50, 54 a 67 e 71) ou suficientemente caracterizados para liquidação futura (artigos 68, 69 e 74).

10- Também, pois, quanto aos danos sofridos pelos apelantes Autores, só foram alegados factos relevantes e todos os factos relevantes foram alegados – sendo ainda, suficientes, sem excessos e úteis às considerações conclusivas que teceram.

11- Sob o título “IV – Persistências”, artigos 76 a 81, foram alegados outros factos com interesse para o sucesso das pretensões dos Autores, pois substanciam condutas com relevo seja para a demonstração de que tudo fizeram para recuperar extrajudicialmente a posse dos veículos em causa (artigos 76 e 77) – e que de modo nenhum contribuíram, portanto, para a formação dos danos que sofreram e continuam a sofrer -, seja de que o 6º R se recusou a devolvê-los (artigo 78) por ter recebido instruções da GNR nesse sentido (artigos 79 a 81).

12- Reforçando a já patente suficiência, adequação recíproca, compatibilidade e inteligibilidade seja das concretas causas de pedir, seja dos concretos pedidos formulados, seja, ainda, dos fundamentos legais invocados pelos AA e da razoabilidade das suas pretensões, vêm os artigos 82 a 100, sob o título “V – Breves Considerações de Direito”, evidenciar que os factos imputados à autoria dos 3º a 6º Réus:

a) Causaram e são adequados a causar os danos alegados (artigo 82), merecendo os extrapatrimoniais a tutela do direito (artigo 83); b) Ofenderam direitos de propriedade da 1ª Autora e do 2º Autor (artigos 84 e 85) – consignados na lei ordinária (designadamente no artigo 1305º do Código Civil) e na lei constitucional –, violando ainda os direitos de comodatário do 3º A (artigo 86) e os direitos de 1º e 3º Autores inerentes à sua qualidade de utilizadores e condutores habituais dos veículos em questão (artigo 87).

13- Concluindo-se após no sentido de que as condutas em causa são ilícitas e anómalas (artigo 88), de que os Réus militares da GNR agiram no exercício das respectivas funções (artigo 89), praticando portanto (artigo 90) factos que responsabilizam o Réu Ministério da Administração Interna ou o Réu Estado Português – seja exclusivamente como se alega a título prioritário (artigo 92) seja (algum deles) solidariamente (como se alega a título subsidiário) com aqueles militares (artigo 93) – acrescentando-se depois (artigo 95) que foi imposto aos Autores um sacrifício especial, ilícito (ou lícito, admite-se subsidiariamente), anómalo (artigo 96) e indevido (artigo 97), e esclarecendo-se ainda, com evidenciação manifesta, em que circunstâncias não devem ou devem os 3º a 5º Réus ser condenados (artigos 98 e 99), como resulta do disposto nos artigos 7º a 10º e 16º da Lei nº 67/2007, de 21 de Dezembro (artigo 100).

14- Harmonizando-se os pedidos formulados com as respectivas causas de pedir – visando:

a) O primeiro, a condenação do MAI ou do Estado Português, 1º e 2º Réus, exclusivamente ou (pedido subsidiário) solidariamente com os 3º a 5º Réus: aa) No pagamento a todos os Autores de uma indemnização pelos danos patrimoniais que todos sofreram (um, enquanto proprietário, e os demais, enquanto utilizadores) por efeito do desapossamento de uma das viaturas, até à sua entrega efectiva; bb) No pagamento de uma indemnização, apenas à 1ª Autora e ao 3º Autor (aquela enquanto proprietária, e ambos, enquanto utilizadores), pelos danos patrimoniais que sofreram e venham a sofrer por efeito do desapossamento da outra viatura; cc) No pagamento de indemnizações apenas à 1ª Autora, por danos patrimoniais e não patrimoniais que apenas ela sofreu; dd) No pagamento de indemnizações apenas ao 3º Autora, por danos patrimoniais e não patrimoniais que apenas ele sofreu; ee) No pagamento das necessárias reparações dos referidos veículos; ff) A entregar um dos veículos à 1ª Autora ou ao 2º Autor (proprietária aquela e utilizadores ambos) e o outro, a qualquer dos Autores (um, proprietário, os demais, utilizadores), em morada expressamente indicada; b) O segundo, em que é visado apenas o 6º Réu (rebocador e garagista), a condenação do mesmo a disponibilizar as viaturas em causa para a realização das reparações constantes da alínea e) e das entregas referidas na alínea f) do pedido anterior.

15- Não pode o Tribunal confundir meras dificuldades com verdadeiras impossibilidades de percepção, determinantes, mas só estas, de ineptidão da petição inicial.

16- Contrariamente ao que se cuida na decisão recorrida, o socorro que os documentos frequentemente prestam na elucidação dos sentidos de um articulado é sinal de que podem contribuir para a sanação de eventuais deficiências de que padeçam – sobretudo (como no caso) tendo sido dados como reproduzidos e sendo portanto sua parte integrante, circunstância que adiciona ao valor de meios de prova que já tinham, o valor de meios de substanciação da relação material controvertida que passam a ter (conforme doutrina e jurisprudência pacífica dos tribunais superiores).

17- Do mesmo modo (e também contrariamente ao que parece defender a douta decisão recorrida), constituindo a réplica (no domínio da legislação ao tempo...

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