Acórdão nº 00658/16.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AAGR (Rua …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou improcedente providência cautelar de suspensão de eficácia intentada contra a Ordem dos Advogados, relativa à deliberação do Conselho Superior desta Ordem, 1.ª Secção, de 01.01.2016, que lhe aplicou a pena de suspensão pelo período de 4 anos e 9 meses.

Conclui, depois de 672 artigos em que se decompõe o corpo de alegações: • O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS APROVADO PELA LEI N.º 145/2015 DE 9 DE SETEMBRO, ESTIPULA QUE A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DAS SANÇÕES DISCIPLINARES PASSOU A INICIAR-SE APENAS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPETIVA IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA.

• AO DECIDIR COMO DECIDE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA INCORRE EM VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI EXPRESSA.

• DEVE POIS SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO, QUE ANTECEDEU A SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DESTA, BAIXANDO OS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO REQUERENTE NO SEU REQUERIMENTO INICIAL, SEM PREJUÍZO DA DETERMINAÇÃO OFICIOSA DE OUTROS MEIOS DEPROVA.

• VIOLA A DOUTA SENTENÇA O ESTATUIDO NO ARTIGO 150.º DO EOA - APENSAÇÃO DE PROCESSOS.

• SÓ PODERIA EXISTIR APENSAÇÃO DE PROCESSOS SE EXISTISSEM DOIS PROCESSOS AUTÓNOMOS PENDENTES CONTRA O MESMO ARGUIDO, AINDA QUE EM CONSELHOS DIFERENTES, SÃO TODOS APENSADOS AO MAIS ANTIGO E PROFERIDA UMA SÓ DECISÃO, EXCETO SE DA APENSAÇÃO RESULTASSE MANIFESTO INCONVENIENTE.

• O ACORDÃO RECORRIDO É OMISSO NA ANÁLISE DA CONDUTA DO REQUERENTE A MONTANTE DA INFRAÇÃO E A JUZANTE DA MESMA.

• E TAL É IMPRESCINDIVEL PARA A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA.

• COLOCAR-SE O ACENTO TÓNICO NA NÃO REPARAÇÃO DOS DANOS SEM CURAR DE SABER OS MOTIVOS PELOS QUAIS ATÉ ÁPRESENTE DATA O REQUERENTE NÃO O FEZ, É GRAVE.

• POR NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO REQUERENTE EM 20 DE FEVEREIRO DE 2009, FOI O PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSO.

• DESDE LOGO SE NOTA A FALTA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUER LEGAL, QUER FACTUAL.

• ORA, IMPENDE SOBRE O SUPERIOR HIERÁRQUICO O DEVER DE FUNDAMENTAR OS SEUS ACTOS, POR FORMA A QUE ESTES SEJAM SINDICÁVEIS.

• O QUE MANIFESTAMENTE NÃO FAZ.

• FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO GERADORA DE NULIDADE, POR PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.

• O PROCESSO DISCIPLINAR É INDEPENDENTE DO PROCESSO CRIMINAL, CUJOS CONTORNOS E FINALIDADES SÃO DIFERENTES.

• A INSTRUÇÃO NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO, IN CASU ESTE PRAZO FOI ULTRAPASSADO.

• VERIFICA-SE POIS IN CASU QUE A 24 DE FEVEREIRO DE 2011 É DADO CONHECIMENTO AO REQUERENTE DA COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROC. Nº 17648/08.8TDPRT, QUE CORREU OS SEUS TERMOS PELOS SERVIÇOS DO Mº Pº DO TRIBUNAL DA COMARCA DE PAREDES (EXTINTO).

• E SÓ EM 2013 LHE É COMUNICADO QUE OS AUTOS PROSSEGUIAM TAMBÉM PARA APRECIAÇÃO DOS AFCTOS CONSTANTES DO PROCESSO-CRIME RELACIONADOS COM JSL E ESPOSA.

• EXISTE NULIDADE DAS INQUIRIÇÕES DAS TESTEMUNHAS DE 31.01.2014 NO PROCESSO DISCIPLINAR.

• VERIFICA-SE A ILEGITIMIDADE DO CONSELHO DE DEONTOLOGIA DO PORTO.

• O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CORRE CONTINUAMENTE DESDE A DATA EM QUE TENHAM SIDO PRATICADOS OS FACTOS CONSTITUTIVOS DA INFRACÇÃO.

• O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS APROVADO PELA LEI N.º 145/2015, DE 9 DE SETEMBRO INTRODUZIU A EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA UMA VEZ TRANSCORRIDOS SEIS MESES SOBRE O CONHECIMENTO DOS FACTOS (ART.º 122.º, N.º 3) O QUE SE VERIFICA IN CASU.

• UMA VEZ OMITIDAS QUE FORAM DILIGÊNCIAS DE INQUÉRITO, OCORRE NULIDADE POR FALTA E OU INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO; ARTT. 119º/D E/OU 120º/2/D) DO CPP, APLICÁVEIS EX VI ART. 121º DA LEI 15/2005.A.

• O EOA PREVÊ CLARAMENTE A HIPÓTESE DO ARGUIDO APRESENTAR PROVA COMPLEMENTAR EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.

• O QUE MANIFESTAMENTE O A. FEZ.

• E QUE NÃO FORAM TIDOS EM CONTA, NEM SEQUER ANALISADOS PELO CONSELHO.

• NULIDADE INSUPRÍVEL SOBRE A QUAL O TRIBUNAL A QUO OMITE PRONÚNCIA.

• VIOLAÇÃO, DESIGNADAMENTE, DOS ARTIGOS 266º Nº 2 E 269 Nº 3 DA CRP, BEM COMO DO ARTIGO 126º Nº 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

• VERIFICA-SE IN CASU O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.

A recorrida contra-alegou, concluindo: 1. O pressuposto relativo à probabilidade que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente é um dos requisitos exigíveis para, nos termos do artigo 120.º do Código do Processo nos Tribunais, ser deferida, cumulativamente com o preenchimento dos restantes requisitos, a providência cautelar de suspensão do acto.

  1. Tal como bem decidiu o Tribunal a quo este requisito não se encontra preenchido.

  2. Pois, entende-se que, tal como decidiu o Tribunal a quo, o acto objecto de impugnação não padece de nenhum dos vícios alegados pelo Recorrente, nomeadamente: 4. No âmbito do processo judicial houve, efectivamente uma apensação de processos a que originou o número de processo 17648/08.8TDRT o qual deu lugar a uma única acusação. Não obstante, não se verificou apensação de processos disciplinares.

  3. Sempre foi assegurado o direito de contraditório ao Recorrente, nomeadamente na fase prévia à acusação disciplinar relativamente aos factos contidos na queixa-crime. Tendo inclusive arrolado testemunhas que foram ouvidas no âmbito do processo disciplinar e cujos depoimentos foram devidamente analisados e ponderados.

  4. Quanto ao requerimento de 09.10.2013 foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Recorrente, tendo-lhe sido dada a possibilidade de indicar os quesitos, faculdade esta que foi usada pelo Recorrente.

  5. No que respeita á alteração substancial dos factos, será de aplicar o disposto na Lei processual penal, nomeadamente o estipulado no artigo 303.º do Código de Processo Penal, o qual nos refere que a acusação delimita o âmbito e conteúdo do objecto do processo. Ora, o Recorrente foi notificado de que o processo disciplinar prosseguia também pelos factos imputados no processo 428/09.0TAPRD-A e no processo 427/09.2TAPRD, contudo ainda não tinha sido proferida acusação, não se verificando, assim, alteração substancial dos factos.

  6. Quanto à suspensão do processo disciplinar, havia fundamento de facto e de direito, pois a suspensão tem lugar quando com fundamento nos mesmos factos tiver sido instaurado processo criminal contra advogado, nos termos do artigo 111º, número 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados.

  7. O Estatuto da Ordem dos Advogados é omisso quanto às consequências do prazo de instrução (180 dias), referindo apenas se este não for cumprido o processo será redistribuído a outro relator.

  8. No que concerne à alegada prescrição do processo disciplinar, note-se que estamos perante uma infracção permanente, ou seja, há uma omissão do cumprimento de um dever que perdura no tempo, uma vez que o Recorrente se apropriou de valores monetários que se destinavam aos seus clientes e ainda não devolveu a estes os referidos valores.

  9. Assim sendo, nos termos do artigo 112.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o prazo prescricional só começa a correr a partir do momento em que cessar a consumação, logo não tendo o Recorrente, ainda, devolvido as quantias monetárias aos seus clientes não se verifica consumação da infracção pelo que o prazo prescricional ainda não começou a correr.

  10. Por sua vez, não se verificou erro grosseiro na medida e aplicação da pena disciplinar, pois tendo em conta a gravidade dos factos praticados pelo Recorrente não se verifica manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida.

  11. Assim, não havendo erro grosseiro a decisão quanto à fixação concreta da medida da pena cabe no poder discricionário da administração e como tal não é contenciosamente sindicável.

  12. Por fim quanto à falta de poderes do Conselho de Deontologia, note-se que enquanto o novo Conselho de Deontologia não tomasse posse mantinha-se em funções o anterior, podendo, assim, proceder à inquirição de testemunhas, uma vez que se trata de um acto de trâmite promovido pelo Relator legitimamente nomeado.

  13. Pelo exposto, não se verifica preenchido o requisito da probabilidade de a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente previsto no artigo 120.º, número 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e consequentemente determina a improcedência da providência cautelar.

  14. Ademais, ainda que assim não fosse, como bem fundamentou o Tribunal a quo ponderados os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos resultantes da pretendida suspensão para os fins visados pela Recorrida são superiores aos que resultariam da concessão de suspensão de eficácia.

  15. Quanto à prova testemunhal arrolada bem decidiu o Tribunal a quo indeferir a sua inquirição, porquanto já constavam dos autos todos os elementos de prova necessários para a boa decisão da causa.

  16. Ora tendo em conta que a prova é essencialmente documental e foi, devidamente, junta aos autos pelas partes, pode o Tribunal a quo, nos termos do artigo 118.º, número 3 indeferir os meios de prova que considere desnecessários ou ordenar diligências de prova que considere necessárias.

  17. Como bem refere o Professor Mário Aroso de Almeida, Todos os meios de prova legítimos são admissíveis, cabendo ao juiz determinar em função do caso concreto os quais devem ser utilizados para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas - esclarecimento que deve ser o estritamente necessário, atendendo ao carácter sumário da apreciação que, em sede cautelar, cumpre realizar, atenta a celeridade exigida na resolução do processo." (in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2007, 2.ª ed. Revista, Almedina, página 692).

  18. Nestes termos deverá ser mantido o despacho que indeferiu a inquirição de testemunhas.

21, Pelo exposto, não merece a douta Sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, tendo-se limitado a dar cumprimento às regras constantes dos artigos supra mencionados, pelo que deve o presente recurso ser julgado totalmente...

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