Acórdão nº 00512/04.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A… e esposa, D…, Ar… e esposa M…, Av… e Ma…, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IRS relativas ao ano de 2001, de que resultaram, após compensação, os montantes a pagar de 1.723,85€, 631,55€, 1.199,25€ e 5.125,30€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.124).

Na sequência do despacho de admissão, os coligados Recorrentes apresentaram alegações e formularam as seguintes «Conclusões: A) Não podem os impugnantes e ora recorrentes, A… e esposa D…, Ar… e esposa M…, Av… e Ma…, conformarem-se com a decisão, sentença, do tribunal "a quo", na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial, deduzida pelos recorrentes, com as legais consequências, mantendo as liquidações impugnadas, quanto às ajudas de custo; B) Da matéria de facto julgada não provada, já referida no antecedente artigo 4º, ficou a constar da redução a escrito nos contratos de trabalho, do pagamento de ajudas de custo, quando tal facto da redução a escrito em momento algum foi alegado pelos recorrentes e/ou pela recorrida, (sublinhado nosso); C) Pelo que, jamais poderia o tribunal “a quo” dar como não provada tal matéria de facto, e nos termos em que o fez, influindo assim negativamente na sentença proferida, sendo a mesma nula, nulidade esta, que desde já e aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos; D) A questão que aqui, se cumpre apreciar é a de saber se os valores recebidos pelos recorrentes, a título de ajudas de custo, são ou não ajudas de custo ou configuram antes rendimentos de trabalho dependente e ainda se o acto se encontra devidamente fundamentado; E) No momento da celebração do contrato a R…, Lda., fixa um valor a atribuir a todos os seus trabalhadores a título de ajudas de custo, para os compensar dos custos suportados quando são deslocados, que as ajudas de custo pagas aos recorrentes destinavam-se exclusivamente a suportar as despesas da sua inteira responsabilidade por tais deslocações, alimentação e alojamento e jamais constituíam uma forma disfarçada de retribuição, inexistindo pois, qualquer correspectividade em relação ao trabalho prestado; F) Mais ainda, tais ajudas de custo não excediam os limites legais previstos no CIRS, artigo 2º; G) Os recorrentes celebraram um contrato de trabalho temporário com a empresa R…, Lda., com sede na freguesia de Antas, da cidade e concelho de Vila Nova de Famalicão, sendo este o seu domicílio necessário. Resulta da factualidade provada, que os recorrentes exerceram a actividade profissional em vários utilizadores, A… em Leiden – Holanda, Ar… em Lousado – Vila Nova e Famalicão e também em Leiden – Holanda, Av… em Saint Nazaire – França e Ma… em Nice – França, vide facto provado F), G), H), I) e J); H) Da prova recolhida pela Administração Fiscal não resulta qualquer facto que ponha em causa a efectiva prestação de trabalho, dos recorrentes, fora do domicílio necessário e o direito dos mesmos às ajudas de custo; I) Compete à Administração Fiscal, quando entender que determinadas verbas constituem complemento de remuneração e não ajudas de custo, o ónus da prova desse facto; J) Face ao exposto e com base na factualidade assente não resultou provado que os recorrentes não tinham despesas suplementares, que não se deslocavam para fora do seu domicílio necessário e que as despesas eram pagas pelo empregador, pelo que verifica-se o invocado vício; K) Dúvidas não ficam assim, que se verifica “in casu” o invocado vício por errónea qualificação dos rendimentos e/ou ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; L) No presente caso, impõe-se pois decisão diversa da proferida pelo tribunal “a quo”; M) A douta decisão do tribunal “a quo” violou assim por erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas acima referidas, bem como, na sua fundamentação e decisão.

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do tribunal "a quo", ser revogada e substituída por, aliás douto, acórdão que, julgue provada e totalmente procedente a impugnação judicial apresentada, pelos recorrentes, e consequentemente, anuladas as liquidações oficiosas de IRS de 2001, e respectivamente devolvido aos recorrentes o respectivo valor pago com os devidos acréscimos legais, com o que V. EXCIAS. farão Sã, Serena e Objectiva JUSTIÇA».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer que, em síntese conclusiva, termina assim: «…face ao que fica exposto, a tributação operada é correcta, impondo-se a revogação da sentença recorrida, assim se uniformizando a jurisprudência sobre essa matéria, em conformidade com a já produzida no acórdão deste TCAN, de 08/11/2007, rec.01006/04, e na demais citada nesse mencionado aresto».

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes, são estas as questões centrais que importa resolver: (i) nulidade da sentença ao julgar «não provado» que “A R... aquando da celebração dos contratos de trabalho temporário com os impugnantes, acordo, fixou e reduziu a escrito naqueles contratos de trabalho, o pagamento de ajudas de custo destinadas a custear as despesas que os impugnantes tinham pelo facto de se encontrarem deslocados do seu local de residência fixa e permanente.”, facto esse não alegado pelas partes; (ii) erro de julgamento da sentença quanto aos pressupostos factuais do direito a ajudas de custo e ao concluir pelo carácter não compensatório das verbas auferidas pelos Recorrentes a esse título.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida: «Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A. Os impugnantes, todos com residência em Portugal, celebraram com a sociedade comercial R…, Ld.ª (R...), com sede em Vila Nova de Famalicão, um contrato de trabalho temporário (fls. 73 a 77).

B. A R… é uma empresa de trabalho temporário, dedicando-se à cedência temporária de trabalhadores para terceiros (fls. 73 a 77 e artigo 6.º da petição inicial).

C. A R… recrutava os trabalhadores e colocava-os em vários locais de trabalho de acordo com as necessidades das empresas suas clientes (fls. 73 a 77).

D. Nos contratos de trabalho temporário celebrados entre os impugnantes e a R... estava identificada a obra e a empresa utilizadora da mão-de-obra e o respectivo local de trabalho (fls. 73 a 77).

E. Nos contratos de trabalho temporário estava estipulado como local da prestação dos serviços, as instalações das empresas em que os trabalhadores eram colocados (fls. 73 a 77).

F. A… tinha como local de trabalho Leiden-Holanda (fls. 73).

G. Ar… celebrou um contrato de trabalho temporário em 21/11/2001, que tinha como local de trabalho Lousado, Vila Nova de Famalicão (fls. 74).

H. Ar… celebrou um contrato de trabalho temporário em 6/8/2001, que tinha como local de trabalho Leiden-Holanda (fls. 75).

I. Av… tinha como local de trabalho Saint Nazaire (fls. 76).

J. Ma… tinha como local de trabalho o Aeroporto de Nice, França (fls. 77).

K. A administração tributária em acção inspectiva realizada à R... apurou que no ano de 2001 esta empresa, por força do referido contrato, pagou a A… 5.043,72 €, a título de ajudas de custo, e 170,81 €, a título de subsídio de precaridade (artigo 3.º da petição inicial e fls. 31 do respectivo apenso).

L. No projecto do relatório procedimento interno de inspecção realizado a A… a administração tributária considerou que esses pagamentos constituíam rendimento da categoria A do IRS...

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