Acórdão nº 02543/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a Oposição judicial deduzida por N...
, ao processo de execução fiscal nº 3190200401016202 por dívida de IVA do segundo trimestre do ano de 2003, instaurado originariamente contra “M..., Lda”, posteriormente revertido contra o aqui recorrido.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a Oposição deduzida contra a reversão operada no processo de execução fiscal n.º 3190200401016202, instaurado originariamente em nome da sociedade M..., Lda., NIPC 5…, por dívida de IVA do ano de 2003, no valor de € 1.471,93.
B.
O Tribunal a quo deu como não provada a realização da notificação do Oponente para o exercício de audição prévia previsto no art. 60º da LGT. Julgou a Meritíssima Juíza que a demonstração do envio de 7 notificações registadas sob registo coletivo, no mesmo dia, para a morada do Oponente não faz prova de que a notificação em causa no presente processo de execução fiscal foi enviada.
C.
Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento de facto e de direito, atendendo à prova produzida nos autos.
D.
O art. 60º da LGT, no seu n.º 4, estabelece que a notificação para o exercício do direito de audição é efetuada através de carta registada a remeter para o domicílio do contribuinte. Por outro lado, determina o art. 39º, n.º 1, do CPPT, que a notificação que deva ser efetuada por carta registada presume-se concretizada no 3º dia posterior ao registo ou no 1º dia útil seguinte a esse.
E.
Opera, por via deste n.º 1 do art. 39º do CPPT uma presunção de que o conteúdo da notificação remetida ao contribuinte por via de correio registado chegou ao seu conhecimento no 3º dia posterior ao do registo.
F.
Apenas quando as notificações são pessoais – efetuadas através de contacto pessoal do funcionário – o conteúdo da notificação não é suscetível de controvérsia. Mediante a assinatura da certidão de notificação a que alude o art. 231º, n.º 3, do CPC, quer o emissor quer o destinatário atestam o conteúdo da notificação efetuada.
G.
Já quando as notificações são efetuadas via postal o emissor não tem possibilidade de juntar a assinatura do destinatário que comprove que a notificação que recebeu tem aquele conteúdo e não outro. À AT apenas é exigível a prova do envio da notificação para efeitos da presunção do art. 39, n.º 1, do CPPT, uma vez que o art. 60º da LGT estabelece que a notificação para o exercício de audição prévia é efetuada por carta registada.
H.
Se quando a notificação é efetuada através de registo individual, para se dar por presumida a sua efetivação basta a junção aos autos de cópia desse registo individual, então, por maioria de razão, também quando a notificação é efetuada através de registo coletivo a presunção da notificação basta-se com a junção de cópia desse registo coletivo, mesmo que nele constem outras 6 notificações para o mesmo destinatário.
I.
Na verdade, a probabilidade da notificação de que se fez prova do registo ser a notificação em causa nos presentes autos é maior quando existe a prova de 7 notificações nesse mesmo dia, do que se tivesse provado o registo de apenas uma notificação.
J.
Pelo que, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, uma vez que, em face da cópia do registo coletivo junto aos autos, deveria ter dado como demonstrada a efetivação da notificação para o exercício de audição prévia à reversão da execução.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, a fls. 165 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
I.I Do Objecto do Recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas conclusões das alegações de recurso - artigos 684º, nº s 3, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado que o...
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