Acórdão nº 02543/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a Oposição judicial deduzida por N...

, ao processo de execução fiscal nº 3190200401016202 por dívida de IVA do segundo trimestre do ano de 2003, instaurado originariamente contra “M..., Lda”, posteriormente revertido contra o aqui recorrido.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a Oposição deduzida contra a reversão operada no processo de execução fiscal n.º 3190200401016202, instaurado originariamente em nome da sociedade M..., Lda., NIPC 5…, por dívida de IVA do ano de 2003, no valor de € 1.471,93.

B.

O Tribunal a quo deu como não provada a realização da notificação do Oponente para o exercício de audição prévia previsto no art. 60º da LGT. Julgou a Meritíssima Juíza que a demonstração do envio de 7 notificações registadas sob registo coletivo, no mesmo dia, para a morada do Oponente não faz prova de que a notificação em causa no presente processo de execução fiscal foi enviada.

C.

Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento de facto e de direito, atendendo à prova produzida nos autos.

D.

O art. 60º da LGT, no seu n.º 4, estabelece que a notificação para o exercício do direito de audição é efetuada através de carta registada a remeter para o domicílio do contribuinte. Por outro lado, determina o art. 39º, n.º 1, do CPPT, que a notificação que deva ser efetuada por carta registada presume-se concretizada no 3º dia posterior ao registo ou no 1º dia útil seguinte a esse.

E.

Opera, por via deste n.º 1 do art. 39º do CPPT uma presunção de que o conteúdo da notificação remetida ao contribuinte por via de correio registado chegou ao seu conhecimento no 3º dia posterior ao do registo.

F.

Apenas quando as notificações são pessoais – efetuadas através de contacto pessoal do funcionário – o conteúdo da notificação não é suscetível de controvérsia. Mediante a assinatura da certidão de notificação a que alude o art. 231º, n.º 3, do CPC, quer o emissor quer o destinatário atestam o conteúdo da notificação efetuada.

G.

Já quando as notificações são efetuadas via postal o emissor não tem possibilidade de juntar a assinatura do destinatário que comprove que a notificação que recebeu tem aquele conteúdo e não outro. À AT apenas é exigível a prova do envio da notificação para efeitos da presunção do art. 39, n.º 1, do CPPT, uma vez que o art. 60º da LGT estabelece que a notificação para o exercício de audição prévia é efetuada por carta registada.

H.

Se quando a notificação é efetuada através de registo individual, para se dar por presumida a sua efetivação basta a junção aos autos de cópia desse registo individual, então, por maioria de razão, também quando a notificação é efetuada através de registo coletivo a presunção da notificação basta-se com a junção de cópia desse registo coletivo, mesmo que nele constem outras 6 notificações para o mesmo destinatário.

I.

Na verdade, a probabilidade da notificação de que se fez prova do registo ser a notificação em causa nos presentes autos é maior quando existe a prova de 7 notificações nesse mesmo dia, do que se tivesse provado o registo de apenas uma notificação.

J.

Pelo que, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, uma vez que, em face da cópia do registo coletivo junto aos autos, deveria ter dado como demonstrada a efetivação da notificação para o exercício de audição prévia à reversão da execução.

Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, a fls. 165 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

I.I Do Objecto do Recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas conclusões das alegações de recurso - artigos 684º, nº s 3, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado que o...

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