Acórdão nº 00015/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A…, S.A.

, CF 5…, com sede no Edifício…, Lisboa, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia de norma instaurada por L…, Lda.

, CF 5…, com sede na Avenida…, Porto, ao abrigo dos art. 112.º e seguintes e 130.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal a quo que suspendeu a eficácia do “Tarifário Curbsides do Aeroporto do Porto”, na parte referente ao valor a pagar por entrada sucessiva e com efeitos circunscritos à requerente; B) A sentença recorrida errou ao dar por provados praticamente todos os factos e números alegados pela Recorrida para sustentar o alegado periculum in mora, ignorando o facto de os mesmos não virem estribados em qualquer elemento de prova objetivo e se basearem em pressupostos que a prova testemunhal produzida no processo profusamente demonstrou serem falsos, para além de não ter dado por provados factos relevantes para a defesa da Recorrente e cuja prova resultou do processo; C) Foram incorretamente dados por provados os Factos 10), 13), 14), 15), 16), 19) e 20) constantes da matéria de facto assente na sentença recorrida, porque tais factos não resultaram dos depoimentos testemunhais ou dos documentos constantes do processo; D) Relativamente ao Facto 10), aquilo que adveio do depoimento da testemunha M... e deve ser dado por indiciariamente provado é que: (i) “Até à data da propositura do processo cautelar [05.01.2016], a Recorrida explorava dois parques explorava dois parques de estacionamento junto do Aeroporto do Porto, um descoberto com capacidade máxima para 450 viaturas e outro coberto com capacidade para 80 viaturas” (ii) “Entretanto, a Recorrida alterou a capacidade do parque descoberto, tendo-a reduzido para cerca de 270 lugares”.

E) Relativamente ao Facto 13), o que foi indiciariamente provado a partir do depoimento da testemunha M… é não o afirmado na sentença recorrida mas sim que: (i) “O serviço de transporte é efetuado por duas carrinhas marca ‘Mercedes’, com capacidade para 9 pessoas, gratuitamente”.

F) O Facto 14) consubstancia uma afirmação puramente conclusiva e valorativa decorrente do juízo subjetivo da testemunha M… que, por não ter conteúdo factual, não pode constar da matéria de facto assente; G) Juízos conclusivos e valorativos deste tipo relevam apenas na medida dos elementos objetivos ou objetiváveis que os suportem, sendo apenas esses elementos, se provados, e não a afirmação conclusiva feita com base neles, que podem constar da matéria de facto; H) Acresce que este juízo não é suportado mas antes contrariado pelos factos objetivos resultantes dos autos, como sejam a curta distância das instalações da Recorrida ao aeroporto do Porto e o facto de existirem outros parques de estacionamento à mesma distância do aeroporto que não prestam serviço de transfer; I) O Facto 15) foi alegado pela Recorrida no artigo 61.º do r.i, mas ficou totalmente por provar, pois o depoimento de M... (ao qual paradoxalmente o Tribunal a quo recorreu para dar por provados estes factos) revelou a falência dos pressupostos em que assentou o cálculo ao pretenso número de 103 transfers por dia no ano de 2014 e a falta de fiabilidade do método utilizado para o seu apuramento; J) Resultou do depoimento de M... que este número consiste numa estimativa dos transfers de ida e volta entre o aeroporto e os parques de estacionamento da Recorrida que foi construída, não a partir da contagem direta do número de transfers num dado período, mas sim a partir de uma série de pressupostos, a saber (i) o número de veículos entrados por dia nos parques da Recorrida ao longo de 3 ou 4 meses de serviço, (ii) a capacidade das carrinhas e (iii) a presunção de que cada viatura entrada nos parques da Recorrida carece sempre de um transfer para ir e outro para voltar do aeroporto; K) Este facto pois mais não é do que um juízo totalmente dependente e sem autonomia face aos seus factos-pressuposto, pelo que deveriam ter sido estes factos-pressuposto, e não o juízo feito com base neles, a constar da matéria de facto assente, contanto que provados; L) Sendo que se verifica, no mínimo, uma séria dúvida quanto à veracidade destes factos-pressuposto, estando indiciariamente demonstrada a falsidade de alguns deles; M) Assim, quanto ao número de veículos entrados nos parques da Recorrida, a prova feita limitou-se a uma afirmação da testemunha M... em como ao longo de um período de 3 ou 4 meses entraram entre 50 e 60 viaturas por dia (número que é cerca de metade daquele que havia sido apresentado pela Recorrida – 106), não tendo sido juntos quaisquer documentos ou registos que comprovem um efetivo número de veículos estacionados nos parques de estacionamento da Recorrida; N) Além disso, fica ainda por demonstrar quais os 3 ou 4 meses incluídos na amostra, facto que deixa sérias dúvidas quanto à representatividade dos dados recolhidos e, assim, sobre a fiabilidade da extrapolação que foi feita pela Recorrida para o cálculo do valor anual de veículos estacionados em 2014 nos seus parques, na medida em que o tráfego aeroportuário é exponencialmente superior em alguns meses do ano face a outros, sendo mesmo de questionar a necessidade de a Recorrida se ter socorrido de amostras de 3 ou 4 meses quando teria ao seu dispor os dados reais sobre a sua atividade; O) Por outro lado, como resultou do depoimento de M..., estas contas só estariam certas se (i) todos os passageiros utilizassem o serviço de transfer, o que a testemunha reconheceu não ser verdade, e ainda (ii) se para cada viatura fossem necessários dois transfers, distintos dos utilizados para transportar os passageiros das restantes viaturas, o que dificilmente se compadece com o facto de as carrinhas terem uma lotação de 9 lugares, podendo levar passageiros de dois ou três veículos diferentes, e está em contradição com o facto de as contas apresentadas inicialmente pela Recorrida apontarem para uma média de cerca de um transfer por viatura (o que, a ser verdade, se traduziria numa redução praticamente a metade do número de transfers estimados pela Recorrida e consequentemente nos valores dos prejuízos apontados pela mesma); P) O Facto 16) não resulta provado do Doc. n.º 4 junto com o r.i. nem de qualquer outro documento, ao que acresce que, como decorreu do depoimento de P..., a faturação apresentada não inclui o IVA, pelo que se trata não de faturação bruta mas de faturação líquida de IVA; Q) A segunda parte do Facto 19 (em como o facto de os passeios estarem partidos e estreitos “forçaria” os utentes a usar a via pública) é opinativa e valorativa, não tendo substrato factual, sendo ainda de acrescentar que, como foi esclarecido pela testemunha Cláudia..., existe uma outra zona pedonal que permite o acesso entre as instalações da Recorrida e o aeroporto. Assim, facto deve ser alterado por forma a fazer-se constar que: (i) “Os passeios existentes entre o percurso entre as instalações da requerente e os Curbsides encontram-se partidos e são estreitos, existindo uma outra zona pedonal de ligação aos Curbsides situada no alinhamento das instalações da Recorrida”.

R) O Facto 20) também não foi provado por testemunhas, em concreto pela testemunha P..., para além de que para provar este facto a Recorrida deveria ter junto aos autos a sua Informação Empresarial Simplificada (IES) de 2014, o que não fez; S) Devem ainda ser acrescentados à matéria de facto assente os seguintes factos, que resultaram indiciariamente provados nos autos e são indiscutivelmente relevantes para a análise do suposto periculum in mora: viii. “O parque de estacionamento descoberto da Recorrida (aquele que tinha 450 lugares) situa-se a cerca de 200 metros do aeroporto do Porto, situando-se o parque coberto (que tinha 80 lugares) a cerca de 600 metros do aeroporto” [Motivação: este facto resulta provado do depoimento da testemunha M...]; (i) “A distância do parque descoberto da Recorrida ao aeroporto do Porto é percorrível a pé em 5 minutos” [Motivação: este facto resulta provado do depoimento da testemunha M...]; (ii) “Existem outros parques de estacionamento próximos do aeroporto que não oferecem ou prestam o serviço de transfer” [Motivação: este facto resulta provado dos depoimentos das testemunhas M... e C…, resultando ainda do próprio site da empresa Parking…]; (iii) “Há clientes dos parques de estacionamento da Recorrida que não utilizam o serviço de transfer por ela prestado” [Motivação: este facto resulta provado dos depoimentos das testemunhas M..., C... e Cláudia...]; (iv) “As entradas sucessivas, para efeitos do pagamento da taxa devida por entrada sucessiva, contam-se separadamente por curbside (de partidas e de chegadas) e por matrícula” [Motivação: este facto resulta provado do tarifário impugnado, junto como Doc. n.º 2 anexo ao r.i., e dos depoimentos de M... e C...]; (v) “O valor da taxa inclui IVA a 23%, parcela que não representa um custo líquido para a Recorrida” [Motivação: este facto advém dos depoimentos das testemunhas M... e C... e ainda das faturas juntas a fls. 231 do processo físico, sendo mais relevante ainda para os autos porquanto a Recorrida apresentou o valor da sua faturação excluído de IVA e o custo da taxa com IVA, assim empolando artificialmente em 23% os pretensos prejuízos sofridos com a taxa]; (vi) “Houve um acréscimo do número de passageiros do Aeroporto do Porto desde 2014 até à atualidade com reflexos no aumento de clientes do negócio de estacionamento” [Motivação: o aumento da passageiros do aeroporto já foi considerado provado pelo Tribunal a quo na pág. 17 da sentença, por ser público e notório, o que se aceita, devendo...

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