Acórdão nº 01003/16.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município da Trofa, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada por AJSM, tendente à suspensão da eficácia da deliberação que lhe aplicou pena disciplinar de despedimento, inconformado com a decisão proferida no TAF de Penafiel, em 18 de novembro de 2016, através da qual foi decidido suspender a eficácia da deliberação que aplicou a referida pena, veio recorrer da decisão proferida.

Assim, em 7 de Dezembro de 2016, concluiu o seu Recurso o Município da Trofa: “1. Com base na matéria de facto dada como assente na douta sentença recorrida, inexistem factos provados tal como inexistem razões suficientemente atendíveis que justifiquem o preenchimento do requisito de periculum in mora.

  1. Não se verifica, em relação ao Recorrido, qualquer possível situação de facto consumado porque, na hipotética possibilidade de procedência da ação principal, ele sempre retomará as suas funções e o cargo ocupado.

  2. Num juízo de prognose, colocando-nos perante uma hipotética sentença de provimento na ação principal, constata-se que tal futura sentença não se tornará inútil, não havendo, consequentemente, consumação de uma situação de facto incompatível com o eventual deferimento da pretensão do requerente.

  3. Inexiste, pois, uma qualquer produção de prejuízos de difícil reparação para o Recorrido, que obstem à reintegração definitiva no seu posto de trabalho, pois que a situação em apreço é passível de ser absoluta e totalmente reversível, caso assim venha a ser decidido em sede de ação principal.

  4. O primacial requisito do fumus boni iuris ou a aparência do direito (a probabilidade de procedência da ação principal) não se encontra, in casu, preenchido.

  5. A questão da “probabilidade” da procedência não se mostra, pois, verificada ou provada, tanto mais que o objeto da ação principal sempre carecerá de mais intensa e aprofundada verificação, insuscetível de ser realizada num processo como o presente, de natureza meramente perfunctória.

  6. Não demonstra o Recorrido, com substância e rigor, que a situação sub judice seja, com relevante grau de probabilidade, merecedora de procedência em sede de ação principal, sendo certo que o seu despedimento assentou, conforme ficou atestado pelo Relatório Final redigido pelo Instrutor nomeado, em fundadas e fundamentadas razões de índole objetiva e subjetiva, mostrando-se proporcional aos factos apurados.

  7. O fundamental princípio da proporcionalidade na decisão de concessão da providência não foi respeitado, dado que ponderando todos os interesses em jogo, tal providência carece de fundamento para ser concedida, sendo manifestamente desnecessária e infundada.

  8. Tendo por base a total e irreversível quebra de confiança ocorrida relativamente ao Recorrido, no tocante às funções pelo mesmo desempenhadas serviço do Recorrente, da concessão de tal providência cautelar resulta para este último um prejuízo superior ao que se pretende evitar com a mesma.

  9. A execução da sanção de despedimento disciplinar configura-se como único meio capaz de garantir a efetivação do poder disciplinar do Recorrente, a manutenção da organização e bom funcionamento dos seus serviços e o restabelecimento da ordem colocada em causa pela conduta do Recorrido.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida.” O Recorrido/AJSM limitou-se, em 3 de janeiro de 2007, a aderir à fundamentação e decisão contida na Sentença, nos termos infra reproduzidos: “1º - Sendo as contra-alegações facultativas, mas sujeitas à obrigação de pagamento de taxa de justiça e tendo o Requerente obtido o benefício do seu pagamento em prestações (e não a isenção de pagamento), este não tem condições económicas para suportar o pagamento de mais uma prestação de taxa de justiça, porquanto já se encontra onerado com o pagamento das prestações no presente processo e na ação principal, no valor de €80,00 cada; 2º - Nesta conformidade, o Requerente adere inteiramente à douta fundamentação e decisão contidas na sentença, pelo que não apresentará contra-alegações.” Em 10 de janeiro de 2017 foi proferido despacho de subida dos presentes Autos a este TCAN (Cfr. fls. 127 e 128 Procº físico).

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 19 de janeiro de 2017, veio a emitir Parecer em 24 de janeiro de 2017, concluindo no sentido de dever “manter-se a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso.” (Cfr. fls. 138 e 139 Procº físico).

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar, se se mostram preenchidos os requisitos e pressupostos constantes do Artº 120º do CPTA, tendentes ao deferimento da providência cautelar.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz: “

  1. O Município da Trofa instaurou ao Requerente o processo disciplinar n.º DJRH/1/2016 - Cfr. fls. 1 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. O Sr. Instrutor nomeado proferiu acusação - Cfr. fls. 10 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. O Requerente apresentou defesa, alegando, designadamente, que passou por um período muito complicado a nível pessoal nomeadamente a nível psíquico, a tomar medicação muito forte, benzodiazepinas, que tem como efeitos secundários sedação, amnésia, tonturas, indiferença e má avaliação do perigo, confusão, alucinações, e risco de depressão respiratória - Cfr. fls. 10 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. Em 19/07/2016, foi proferido relatório final, nos seguintes termos: “Introdução: O presente processo disciplinar foi mandado instaurar, por despacho, datado de 09 de maio de 2016, do Sr. Presidente da Câmara Municipal, Dr., SH, vista e ponderada a prova produzida e constante do processo de inquérito n.º DJRH/1/2016, que, pelo mesmo despacho, constitui e instrução do presente processo disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 213.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), sendo arguido AJSM, n.º 210, trabalhador da Câmara Municipal da Trofa.

    Foi produzida acusação, datada de 19 de maio de 2016, notificada e entregue cópia ao arguido em 23 de maio de 2016, tendo sido concedido o prazo de 18 (dezoito) dias para apresentação de defesa.

    A 23 de junho de 2016 foi, por mim solicitada a prorrogação, por 20 dias, do prazo para elaboração do relatório final, o que foi admitido por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, datado de 24 de junho, tendo este ato sido objeto de ratificação, por deliberação do órgão executivo, tomada em sede de reunião ordinária, realizada em 7 de julho.

    Factos admitidos como provados: Conforme resulta da acusação, indiciam suficientemente os autos, tendo havido confissão genérica do arguido, que este acedeu às aplicações de gestão de pessoal e de controlo de assiduidade, tendo feito alterações que se concretizam na eliminação de registos de faltas por conta do período de férias e por atestado médico e procedido à alteração e introdução de picagens, no que totaliza a eliminação de 19 (dezanove) atestados médicos, 13 (treze) participações de ausência ao serviço, 29 (vinte e nove) introduções de picagens e 1 (uma) alteração de picagem.

    Ademais, resulta fortemente indiciado que;

    1. No dia 02/11/2015, utilizando o computador de serviço que lhe estava afeto (pc-polo2-131), com o seu login de domínio "a.m…", o trabalhador acedeu à aplicação de gestão de pessoal, por duas vezes, entre as 14:47:54 e as 14:49:58 e entre as 15:10:31 e as 18:00:35, com o login "s...", pertencente à trabalhadora Sra. SA, colega da Divisão Jurídica e Recursos Humanos, tendo eliminado registos de faltas por conta do período de férias para os dias 06/08/2015 e 17/08/2015; b) No dia 19/01/2016 o trabalhador acedeu remotamente ao computador de serviço que lhe estava afeto (pc-polo2-131), utilizando o software Chromoting (Chrome Remote Desktop), não instituído nesta câmara municipal, com a conta de e-mail pessoal t.m….@gmail.com, com o seu login de domínio "a.m….", acedendo à aplicação de gestão de pessoal (inicio às 19:57:15 e término às 20:00:50) com o login "t…s", pertencente à trabalhadora Sra. TS..., colega da Divisão Jurídica e Recursos Humanos, tendo, pelas 19:58:51, eliminado um registo de atestado médico por si apresentado; c) No dia 20/01/2016 o trabalhador acedeu remotamente ao computador de serviço que lhe estava afeto (pc-polo2-131), utilizando o software Chromoting (Chrome Remote Desktop), não instituído nesta câmara municipal, com a conta de e-mail pessoal toz.moreira@gmal.com, com o seu login de domínio "a.m…", acedendo à aplicação de gestão de pessoal (início às 21:31:38 e término às 21:34:59) com o login "s...", pertencente à trabalhadora Sra. SA, colega da Divisão Jurídica e Recursos Humanos, tendo, pelas 21:33:23, eliminado um registo de atestado médico por si apresentado; d) Para um total de 29 dias, o trabalhador introduziu as respetivas picagens na aplicação de Relógio de Ponto (controlo de assiduidade), tendo tais introduções sido realizadas entre 20 de agosto de 2015 e 19 de janeiro de 2016, relativamente ao período temporal compreendido entre 29 de julho de 2015 e 15 de janeiro de 2016, conforme resulta da tabela que se encontra a folhas 148-149 do processo; e) O trabalhador alterou as horas de picagem relativas ao dia 11 de novembro de 2015, tendo tal alteração sido realizada no dia 29...

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