Acórdão nº 01248/08.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de Alijó, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por JM... & Cª Lda., devidamente identificada nos Autos, tendente à atribuição de indemnização de 135.175,30€, conexa com a revisão de preços relativa à empreitada da “EM 582 – Beneficiação entre C-CC”, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Mirandela, em 17 de outubro de 2016, que o condenou a pagar a peticionada quantia, veio recorrer jurisdicionalmente da referida Sentença em 24 de novembro de 2016, tendo concluído (Cfr fls. 283 e 283v Procº físico): “1ª - A autora não alegou factos constitutivos do seu direito á revisão de preços, designadamente quais as circunstâncias anormais de que resultou grave aumento de encargos na execução da obra, elementos necessários para que a revisão de preços se efetivasse.

  1. - Dos autos, quer da prova testemunhal, quer do contrato escrito efetuado por autora e réu nada consta, como devia constar sobre a revisão de preços.

  2. - Tudo em infração ostensiva, inequívoca e clara ao Dec. Lei 405/93 e Dec. Lei n°55/99 de 29/03 e art° 8°, n°1, 9° al) a e 1° n°3, do Dec. Lei 348-A/86 de 16/10.

  3. - Devendo o réu ser absolvido do pedido revogando-se o acórdão recorrido.

Assim se fará justiça.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 29 de novembro de 2016 (Cfr. fls. 295 e 296 Procº físico).

A Recorrida/JM... & Cª Lda.

, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 5 de dezembro de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 301v a 303 Procº físico): “1. A A. fundamenta as suas pretensões, no regime jurídico constante do DL 348-A/86 de 16-10, em conformidade com o disposto no n°2 do art. 23, pelo qual se subordina a dita revisão de preços.

2. Defendendo-se o R. por impugnação alegando que acordou com a A. que nesta obra não existiria a revisão de preços.

3. Realizado o julgamento, o artigo 1° da douta base instrutória e no qual se questionava a existência do hipotético acordo, veio a obter uma resposta negativa.

4. Esse ónus da prova competia então ao R.

5. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O artigo 342.° do Código Civil preceitua precisamente esta regra.

6. Através da presente Ação vem a A. solicitar o pagamento da revisão de preços.

7. De acordo com o artigo 179°, n° 1, do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, "quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar segundo as regras da prudência e da boa-fé sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito á revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento de encargos efetivamente sofridos ou se proceder à atualização dos preços " 8. Refere o n° 2 deste artigo que "o preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, as quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável " 9. O Decreto-Lei n°348-A/86, de 16 de Outubro, a lei especial que regulamenta a revisão de preços, - determina, no seu artigo 1°, que, "1- O preço das empreitadas e fornecimentos de obras que corram, total ou parcialmente, por conta do Estado, de associação pública, de instituto público, de autarquias locais, de empresas públicas de economia mista e concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas fica sujeito a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para entrega das propostas ou na data de referência da correção de preços da proposta, quando a esta haja lugar- (.0.) 3 - A revisão de preços será obrigatória e efetuada nos termos prescritos em cláusulas incertas nos contratos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, cobrindo todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência da correção de preços da proposta, quando haja, e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais. 4-No caso de eventual omissão do caderno de encargos, relativamente à fórmula polinomial, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza. 5- (...).

10. A revisão de preços nem sempre foi considerada um direito a que os empreiteiros podiam recorrer, uma vez que se considerava que estes deveriam correr todos os riscos inerentes à sua empresa e, consequentemente, em relação a toda a produção e custos. Mas como refere Jorge Andrade da Silva, in, Regime Jurídico das Empreitadas das Obras Públicas, 5ª edição, anotada e comentada, "na própria defesa do interesse do dono da obra há que estabelecer um justo limite àquele risco, assim se evitando que, em função da sua eventualidade, quanto à verificação e ao montante, o empreiteiro se veja na necessidade de contratar por preço mais elevado que aquele que contrataria se pudesse confiar que uma elevação significativa dos custos de produção lhe seria considerada. Isso mesmo explica que a modificação das condições económicas que sobrevenha durante a execução da empreitada e que origine um desequilíbrio e se viesse a admitir a revisão de preços...” 11. Ou seja, sempre que haja alterações significativas na execução de determinado contrato de empreitada, que seja imputável ao dono da obra, ou de força maior, e mesmo em determinados casos por factos imputáveis ao empreiteiro, este poderá solicitar a revisão de preços, desde que estejam reunidos os restantes pressupostos, nomeadamente quando a variação, para mais ou para menos, do coeficiente de atualização for igual ou superior a 3% (artigo 14°) 12. O montante da revisão de preços não impugnado pelo R. foi encontrado, tendo também em atenção o disposto no artigo 14° do Decreto-Lei n.º 384-A/86, de 16 de Outubro.

13. A Autora peticiona ainda determinado montante a título de juros e o que ocorrer após citação, relativo a juros de mora.

14. De acordo com o artigo 9° do Decreto-Lei n.º 384-A/86, de 16 de Outubro, o pagamento de revisões de preços deve ser efetuado num prazo máximo de 60 dias a verificação de uma das quaisquer situações previstas no corpo do artigo.

15. Caso o pagamento não se efetue na data indicada tem o empreiteiro direito aos juros de mora referidos no artigo 10°.

16. Ora, a A. emitiu fatura referente à revisão de preços c pelo que o R. deveria ter procedido ao seu pagamento no prazo de sessenta dias.

17. Não o tendo feito constituiu-se em mora, nos termos do artigo 10° do Decreto-Lei n° 348-A/86, de 16 de Outubro.

18. Assim sendo, conclui-se que a A. tem direito aos juros peticionados.

Termos em que, deve o recurso ser julgado improcedente e o R. ser condenado como litigante de má-fé.” O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 05/01/2017...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT