Acórdão nº 00663/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente M..., Lda.

, apela da sentença proferida em 05.03.2015, que julgou improcedente a impugnação referente ao IVA dos anos de 2002 e 2003 na importância de € 528 225.54.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. - Existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as “faturas” dos subempreiteiros “D… Construções Unipessoal, Lda.”, “R…”, “Construtora A…, Lda.”, “M… Sociedade Unipessoal, Lda.”, “S…, Lda.”, “Construtora E…, Lda.”, “E… - Construção Civil, Eda.” e “S… Construções, Lda.”, estão devidamente documentadas, Art.° 125° do CPPT.

  1. - Por outro lado, desconsidera, o que a peritagem refere sobre os pagamentos em cheques, o que não pode ser (Art.° 116° do CPPT).

  2. - Não dá como provada a prova testemunhal indicada pela recorrente, conforme, Art.° 119° do CPPT.

  3. - Dá como provada a prova testemunhal, da testemunha indicada pela Autoridade Tributária, que não mediou os factos, o que não pode ser, Art.° 119° do CPPT.

  4. - A douta sentença padece do vício de violação da lei ao não reconhecimento dos gastos documentados por faturas dos fornecedores, em violação do Art.° 19° do CIVA.

  5. - Existe vício de violação da lei do Art.° 19º do CIVA, ao concluir que os serviços alegadamente realizados pelos referidos fornecedores não traduzem operações reais e consequentemente não podem ser aceites fiscalmente.

  6. - Estando em causa liquidações de IVA que têm por fundamento o não exercício do direito de dedução do IVA (serviços prestados) pela recorrente, compete à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação.

  7. - Tendo o juízo da AT assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado nas faturas em causa não correspondem à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas faturas foram simuladas.

  8. - A recorrente demonstrou que os documentos sociais são verídicos.

  9. - Não obstante, as faturas cumprem com as obrigações comerciais e fiscais.

  10. - Contudo, na hipótese, de incumprimento das obrigações comerciais e fiscais, tal não levava a concluir na não dedução do IVA, Art.° 19º do CIVA.

  11. - Depois, nenhum elemento existe que ligue a recorrente com a teia imaginada pela Autoridade Tributária.

  12. - Pelo que são ilegais as liquidações de IVA e respetivos Juros Compensatórios que se fundamentam na desconsideração das operações e do valor mencionados nas faturas, o que conduz à sua anulação.

  13. - Sem prescindir, de que as dívidas tributárias em causa estão prescritas, cf. Art.° 48° e 49° da LGT.

    NESTES TERMOS, Deve a decisão apreciar os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas de IVA e Juros Compensatórios, para que assim se faça JUSTIÇA.

    (…)” 1.2.

    O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não ser dado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  14. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (ii) erro de julgamento de facto (iii) erro de julgamento de direito e facto ao considerar que a Administração Fiscal não recolheu indícios credíveis e suficientes para sustentar a não dedução do IVA e que a Recorrente fez prova que os serviços faturados correspondiam a prestações reais e efetivas e (iv) a prescrição das dívidas.

  15. DO JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)A) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 35459 de 14-06-2004 no dia 17-06-2004 teve início a inspeção à Impugnante e o fim ocorreu em 27-10-20042005-02-01. “A carta aviso para a fiscalização foi enviada em 10/05/2004, através do ofício nº 7.078.”, cfr. fls. 4 e 5 do relatório de inspeção, cuja cópia constitui fls. 8 verso e 9 do Processo Administrativo aqui dado por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) A Impugnante foi notificada por carta registada de 10-02-2005, para “…exercer o direito de audição … sobre o Projecto de Conclusões do Relatório de inspeção …”, vide fls. 48 destes autos, documento que a Impugnante juntou e fls. 6 do PA; C) Na sequência da inspeção vinda de referir, a Administração Fiscal emitiu as liquidações adicionais em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativas aos anos de 2002 e 2003 e respetivos juros compensatórios, cuja cópia constitui fls. 28 a 46 destes autos; D) Liquidações cujas notificações dirigidas à Impugnante foram emitidas em 07 de dezembro de 2004 e contêm, como data limite de pagamento, 31-01-2005, idem anterior; E) A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi instaurada em 02-05-2005, vide carimbo aposto na 1ª folha daquela, folha 1 dos presentes autos; F) A Impugnante iniciou a atividade de “Seleção e colocação de pessoal” (CAE 74.500) em 10/04/2001 encontrando-se enquadrada, no que ao IVA respeita, no regime normal mensal, cfr. fls. 4 do Relatório de Fiscalização, fls. 8 verso do PA (facto não questionado pela Impugnante) ; G) A AF por via da inspeção referida em A) verificou: “…III OUTRAS CORRECÇÕES TÉCNICAS – Passíveis de processo crime Na sequência de acção interna “acompanhamento permanente” verificámos que a conta 62 – Fornecimentos e Serviços externos, nomeadamente subcontratos apresenta um peso bastante elevado face ao total dos custos. Assim, solicitamos o extracto da referida conta bem como cópia dos documentos de suporte aos respectivos registos contabilísticos.

    Da análise das referidas facturas, suporte dos lançamentos atrás referidos, constatamos que os prestadores (os emissores das facturas) apresentavam uma situação de incumprimento das obrigações fiscais quer em sede de IRC quer em sede de IVA, pelo que se propôs a seguinte acção de fiscalização externa.

    … III.3.1 – Prestadores de serviço III.3.1.1 – D… Construções Unipessoal, Lda. NIPC 5… III.3.1.1.1 – Facturas registadas Na contabilidade do s.p. estão registadas na subconta 622363 – Trabalhos especializados e na subconta 2432 – IVA dedutível as seguintes faturas em nome do s.p. acima identificado e adiante designado pro prestador de serviços: … No ano de 2002 contabilizaram-se faturas no: … Factura Valor IVA … … … Total global € 242.023,77 € 42.348,36 III 3.1.1.2 – Situação Fiscal Em sede de IVA o prestador de serviços encontra-se enquadrado no regime normal trimestral desde 03/04/2001, para o exercício da atividade de “Construções de edifícios – CAE 45.211”. Consultado o comportamento fiscal, verificamos que não está a cumprir com as suas obrigações fiscais, estando em falta as declarações periódicas de IVA desde 02/06T (inclusive) e as declarações de rendimentos modelo 22 desde 2002 (inclusive).

    III 3.1.1.3 – Quitação das facturas Do extracto de conta corrente do prestador de serviços, conta 221023 – D…, constam a crédito o total das facturas elencadas no ponto III 3.1.1.1 e a débito, na mesma data, os recibos (com a mesma numeração da factura) o que significa que os s.p. efctua o pagamento ao prestador dos serviços no momento em que este emite a factura.

    Assim, e dado que estamos perante valores significativos (veja-se o total das facturas elencadas no ponto III.3.1.1.1), será lógico que o pagamento seja efectuado através de cheque ou qualquer outra forma, que não a dinheiro. Solicitámos então ao s.p. nomeadamente à socia gerente que nos identificasse os pagamentos (subjacentes à emissão de recibos por parte do prestador dos serviços) e a forma como são efectuados.

    Em resposta foi-nos dito que era difícil identificar para cada factura a forma de pagamento, no entanto poder-nos-ia facultar cópia dos cheques e talões de depósito que serviram para efectuar os pagamentos. Assim, foram-nos facultadas as cópias dos cheques, a partir das quais elaborámos uma listagem. Ao elaborarmos a listagem dos pagamentos, chamou-nos à atenção o facto de em alguns cheques, no local destinado a colocar à ordem de quem é emitido, encontrar-se preenchido à posterior (por exemplo com “Facturas R…, A…”, facturas Lisboa ou facturas Acácio): … Nota: Embora os cheques não estejam emitidos à ordem de D…omingos, considerámo-los como pagamentos a este prestador, pelo facto de a sócia gerente nos ter informado que os pagamentos aos três prestadores de serviços de Lisboa (D…, Lda., Construções A…, Lda. e R..) eram efectuadas pelo seu encarregado em Lisboa, o Sr. Acácio a quem era entregue um cheque ao portador (sem que constasse à ordem de quem eram emitidos), apondo, posteriormente, nos canhotos dos cheques qualquer uma das designações apresentadas na coluna “ordem”, do quadro acima apresentado.

    Conclusões: 1º Cada um dos cheques acima relacionados serviu para pagamentos a diversos prestadores de serviços; 2º Porém os pagamentos apresentados não liquidam a totalidade das facturas emitidas pelo prestador de serviços; 3º Os pagamentos efectuados (ainda que tivessem sido somente para este prestador de serviços) não liquidam a totalidade da factura (conforme recibo) e tão pouco correspondem às datas de emissão do recibo (o que contraria a natureza da qual se reveste um recibo – comprovativo de pagamento).

    1. Para além desta forma de pagamento, não foram identificadas outras, por exemplo levantamentos nas contas de bancos, que nos pudessem levar a concluir que poderiam ter sido efectuados pagamentos em dinheiro de forma a perfazer os valore dos recibos contabilizados na conta corrente.

      III.3.1.1.4 – Informações solicitadas ao Instituto de Solidariedade e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT