Acórdão nº 01331/07.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, E...
com o NIF 2…e residente na Estrada Nacional…, em Viseu, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por ter julgado improcedente a oposição ao processo de execução fiscal 3700200201031660, contra si revertido e originariamente instaurado contra a sociedade T…, Lda.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. - As dívidas tributárias (IVA dos anos de 2001 a 2004) estão prescritas, - Art.° 48º e n.° 2 do Art.° 49º (à época) da LGT.
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– A recorrente é parte ilegítima, pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art° 24°, nº 1, a), da LGT.
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- A sentença padece de vícios e erros na apreciação do momento relevante para efeitos da al. b). do n.° 1, do Art.º 24° da LGT.
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- Pois, verifica-se que na data do vencimento das dívidas de IVA dos anos de 2003 e 2004, a recorrente já não desempenhava funções de gerência da sociedade devedora originária.
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- Pois, começou a trabalhar para outras empresas, a partir de 01.01.2003, portanto, em momento anterior ao do vencimento das dívidas, conforme resulta dos factos provados em 2 a 5, pág. 4 da sentença.
~6. - Pelo que a recorrente não é, assim, responsável pelo pagamento das dívidas exequendas vencidas após 01.01.2003, sendo em consequência parte ilegítima na execução das mesmas.
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- Devendo a execução fiscal ser extinta.
Nestes termos.
Deve, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com eleitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA. (…)” Não houve contra-alegações.
Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que, não merecendo provimento o recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em indagar se o Tribunal a quo incorreu em erro (i) quanto ao julgamento de facto e de direito (ii) quanto à culpa na falta de pagamento das dívidas e (iii) se a dívida se encontra prescrita.
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JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:“ (…): 4.1.
Com interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade: 1.
Por Despacho de 02/08/2007, o Chefe do Serviço de Finanças de Viseu-2, determinou a reversão contra a Oponente das dividas de IVA respeitantes ao exercício de 2005, em que figura como devedora originária “T…, LDA, nos seguintes termos: Remete-se para os documentos constantes dos Factos Provados da decisão Recorrida, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC.
– cfr. fls. 10 a 12 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas como as demais que seguem.
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Nos termos do extrato de remunerações registadas na segurança social, em que figura como beneficiária a oponente, verifica-se que no período de 2009/12, 2010/01 e 2010/09, a oponente tem registadas remunerações por prestação de doença como membro de Órgão Estatuário, e no período de 2004/10 e 2004/11. mesmo tipo de remuneração como trabalhador por conta de outrem – cfr. fls. 75 dos autos.
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Como membro de Órgão Estatutário da V…, Unipessoal, Lda, a Oponente tem registadas remunerações no período compreendido entre 2005/11 e 2013/03 – cfr. fls. 76 a 79 dos autos.
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Como trabalhador por conta de outrem da T…, Lda, a Oponente tem registadas remunerações no período compreendido entre 2005/01 e 2005/10 - cfr. fls. 79 dos autos.
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Como trabalhador por conta de outrem da S…, Lda, a Oponente tem registadas remunerações no período compreendido entre 2003/01 e 2004/12 – cfr. fls. 79 e 80 dos autos.
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A oponente no exercício do direito de audição prévia à decisão e reversão, requereu a inquirição das testemunhas A… e Maria…– cfr fls. 33 a 35 dos autos.
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A citação da oponente para a reversão tem a data de 03/08/2007 – cfr. fls. 9 dos autos.
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A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu-2, em 07 de Setembro de 2007 - cfr. fls. 4 dos presentes autos.
** 3.2. FACTOS NÃO PROVADOS Que a devedora originária fosse credora de Construções G…, SA, por referência ao ano de 2002.
** 3.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, (artigo 76.º, da Lei Geral Tributária e artigo 362.º e sgs. do Código Civil).
A prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas foi apreciada livremente e também com o recurso às regras da experiência comum, (artigo 396.º do Código Civil).
A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito, não tendo a Impugnante logrado comprovar o alegado, tal como resulta da prova testemunhal produzida.
A prova testemunhal produzida, resulta do depoimento das testemunhas arroladas pela Oponente sendo que as duas primeiras, A… e Maria…, que afirmar serem TOC com exercício de funções em gabinete de contabilidade que elaborava a escrita da...
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