Acórdão nº 01331/07.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, E...

com o NIF 2…e residente na Estrada Nacional…, em Viseu, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por ter julgado improcedente a oposição ao processo de execução fiscal 3700200201031660, contra si revertido e originariamente instaurado contra a sociedade T…, Lda.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. - As dívidas tributárias (IVA dos anos de 2001 a 2004) estão prescritas, - Art.° 48º e n.° 2 do Art.° 49º (à época) da LGT.

  1. – A recorrente é parte ilegítima, pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art° 24°, nº 1, a), da LGT.

  2. - A sentença padece de vícios e erros na apreciação do momento relevante para efeitos da al. b). do n.° 1, do Art.º 24° da LGT.

  3. - Pois, verifica-se que na data do vencimento das dívidas de IVA dos anos de 2003 e 2004, a recorrente já não desempenhava funções de gerência da sociedade devedora originária.

  4. - Pois, começou a trabalhar para outras empresas, a partir de 01.01.2003, portanto, em momento anterior ao do vencimento das dívidas, conforme resulta dos factos provados em 2 a 5, pág. 4 da sentença.

    ~6. - Pelo que a recorrente não é, assim, responsável pelo pagamento das dívidas exequendas vencidas após 01.01.2003, sendo em consequência parte ilegítima na execução das mesmas.

  5. - Devendo a execução fiscal ser extinta.

    Nestes termos.

    Deve, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com eleitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA. (…)” Não houve contra-alegações.

    Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que, não merecendo provimento o recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  6. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em indagar se o Tribunal a quo incorreu em erro (i) quanto ao julgamento de facto e de direito (ii) quanto à culpa na falta de pagamento das dívidas e (iii) se a dívida se encontra prescrita.

  7. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:“ (…): 4.1.

    Com interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade: 1.

    Por Despacho de 02/08/2007, o Chefe do Serviço de Finanças de Viseu-2, determinou a reversão contra a Oponente das dividas de IVA respeitantes ao exercício de 2005, em que figura como devedora originária “T…, LDA, nos seguintes termos: Remete-se para os documentos constantes dos Factos Provados da decisão Recorrida, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC.

    – cfr. fls. 10 a 12 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas como as demais que seguem.

  8. Nos termos do extrato de remunerações registadas na segurança social, em que figura como beneficiária a oponente, verifica-se que no período de 2009/12, 2010/01 e 2010/09, a oponente tem registadas remunerações por prestação de doença como membro de Órgão Estatuário, e no período de 2004/10 e 2004/11. mesmo tipo de remuneração como trabalhador por conta de outrem – cfr. fls. 75 dos autos.

  9. Como membro de Órgão Estatutário da V…, Unipessoal, Lda, a Oponente tem registadas remunerações no período compreendido entre 2005/11 e 2013/03 – cfr. fls. 76 a 79 dos autos.

  10. Como trabalhador por conta de outrem da T…, Lda, a Oponente tem registadas remunerações no período compreendido entre 2005/01 e 2005/10 - cfr. fls. 79 dos autos.

  11. Como trabalhador por conta de outrem da S…, Lda, a Oponente tem registadas remunerações no período compreendido entre 2003/01 e 2004/12 – cfr. fls. 79 e 80 dos autos.

  12. A oponente no exercício do direito de audição prévia à decisão e reversão, requereu a inquirição das testemunhas A… e Maria…– cfr fls. 33 a 35 dos autos.

  13. A citação da oponente para a reversão tem a data de 03/08/2007 – cfr. fls. 9 dos autos.

  14. A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu-2, em 07 de Setembro de 2007 - cfr. fls. 4 dos presentes autos.

    ** 3.2. FACTOS NÃO PROVADOS Que a devedora originária fosse credora de Construções G…, SA, por referência ao ano de 2002.

    ** 3.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, (artigo 76.º, da Lei Geral Tributária e artigo 362.º e sgs. do Código Civil).

    A prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas foi apreciada livremente e também com o recurso às regras da experiência comum, (artigo 396.º do Código Civil).

    A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito, não tendo a Impugnante logrado comprovar o alegado, tal como resulta da prova testemunhal produzida.

    A prova testemunhal produzida, resulta do depoimento das testemunhas arroladas pela Oponente sendo que as duas primeiras, A… e Maria…, que afirmar serem TOC com exercício de funções em gabinete de contabilidade que elaborava a escrita da...

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