Acórdão nº 02600/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 10/05/2016, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por R...
, contribuinte fiscal n.º 1…, melhor identificada nos autos, reagindo contra a penhora de 1/6 do seu vencimento, realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3379200501037900, do Serviço de Finanças (SF) do Porto, instaurado contra J....
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente os embargos deduzidos por R..., contra a penhora de 1/6 do seu vencimento, ordenada por Despacho do Órgão de Execução Fiscal de 13-07-2009, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3379200501037900.
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A sentença de que se recorre considerou provados os seguintes factos: “No Serviço de Finanças (SF) do Porto, em 15.09.2005, foi instaurada a execução fiscal n.º 3379200501037900, contra o executado J..., com o NIF 1… (fls. 19 e ss); Por dívidas de IVA, de 2003, no montante de € 3.016,32; A embargante foi citada, para efeitos do disposto no art. 1409.º, do CC, na qualidade de comproprietária de um imóvel com o executado em, 16.05.2008 (fls. 21); A embargante casou com o executado em 1998, sob o regime de comunhão de adquiridos (fls. 8 e 24); E divorciou-se, por decisão judicial transitada em julgado em 30.03.2004 (fls. 24); A embargante foi citada, na qualidade de cônjuge do executado, para os efeitos do disposto nos arts. 220.º e 239.º, do CPPT, em 07.04.2009 (fls. 25 e ss.); Por despacho do OEF, de 13.07.2009, foi ordenada a penhora de 1/6 do vencimento mensal da embargante (fls. 27); Por ofício datado de 24.07.2009 a FP notificou o centro Hospitalar…, EPE para proceder à penhora de 1/6 do vencimento da embargante até perfazer o montante de €3.016,32 (fls. 28); Durante toda a duração do matrimónio o executado nunca contribuiu para o sustento da habitação; Era a embargante que sozinha suportava o empréstimo para compra da habitação bem como as despesas domésticas; A embargante desconhecia quais os rendimentos ou negócios do executado.” III. A sentença de que se recorre julgou procedentes os embargos de terceiro, por entender que a embargante provou que a dívida exequenda não foi contraída em proveito comum do casal.
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A convicção do assim decidido assentou nas declarações prestadas pela própria embargante e no depoimento das testemunhas apresentadas por esta.
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Sobre o depoimento das testemunhas e o seu contributo para a conclusão que ditou a procedência dos presentes embargos refere a sentença recorrida que “ (…) depuseram de modo credível dizendo que a embargante lhes confidenciou várias vezes em jeito de lamento que o executado não contribuía com nada para as despesas da casa e família.” VI. A razão de ciência revelada pelas testemunhas não é o conhecimento direto dos factos mas o conhecimento derivado da versão que a embargante lhes transmitiu.
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A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal, nos termos do art.º 396.º, do Código Civil, contudo é indiscutível que a respetiva credibilidade se afere, nuclearmente, pela respetiva razão de ciência, correlacionada com as circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência dos factos sobre que depõem, nos precisos termos do que se encontra consagrado no art.º 516º nº 1 do CPC.
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A decisão em recurso fundamentou-se unicamente em declarações prestadas pela própria interessada ou em testemunho cuja razão de ciência tem origem na mesma interessada, isto é na versão que ela própria relatou às testemunhas.
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O que em nossa opinião e ressalvado o devido respeito não é, ou não deveria ser, suficiente, para o Tribunal concluir que a dívida não foi constituída pelo executado para proveito comum do casal formado pelo executado e pela embargante.
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Pelo que em conclusão, entende a Fazenda Pública que o Tribunal valorou erradamente a prova produzida, na medida em que se revela (a prova) insuficiente para fundamentar a conclusão de que a dívida em execução não se constituiu para proveito comum do casal, devendo por conseguinte ser revogada a sentença.
Sem prescindir, XI. A sentença de que se recorre julgou improcedente a exceção aduzida pela Fazenda Pública, da ilegitimidade da autora para deduzir embargos de terceiro, uma vez que no caso não se verificava essa qualidade (de terceiro).
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Considerou a sentença de que se recorre o seguinte: “Todavia, na situação em apreço, apesar de a embargante ter sido citada para os efeitos do disposto nos artº s 220º e 239º, do CPPT, tal ocorreu numa altura em que a mesma já não se encontrava casada com o executado.
Com efeito, a citação, para os efeitos referidos, ocorreu em 07-04-2009 e a embargante encontrava-se divorciada do executado desde 19-04-2004, data do trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.” XIII. Para concluir: “Além de que a penhora em discussão incide sobre um bem próprio da embargante, o seu vencimento, pelo que não restam dúvidas de que esta citação, em concreto, não pode produzir os efeitos que a lei lhe atribui, nomeadamente, os de conferir à ora embargante a posição e co executada” XIV. Na respetiva fundamentação refere a douta sentença: “Na situação em apreço, a embargante foi citada para efeitos do disposto nos art.º 220º e 239º do CPPT, na qualidade de cônjuge do executado quando já se encontrava divorciada do mesmo. Acresce que a penhora que incidiu sobre o seu vencimento foi efetuada também em data posterior aos dois referidos eventos.
(…) tendo em conta os já referidos factos, de a embargante ter sido citada em data posterior à do divórcio e a da penhora ter ocorrido em momento posterior ao da citação, forçoso é de concluir que, na situação em apreço, aquela citação não pode produzir os efeitos que a lei lhe atribui, na medida em que à data da sua realização, a embargante já não tinha a qualidade de cônjuge do executado a que se referem aqueles normativos.” XV. Ora, ressalvado o devido respeito pelo Tribunal a quo, afigura-se que a douta sentença de que se recorre fez errada interpretação e aplicação do Direito, designadamente do artº 239º do CPPT.
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Como resulta da factualidade provada, o processo de execução fiscal foi inicialmente instaurado contra J... para cobrança coerciva de dívida de IVA, relativa ao ano de 2003, período em que a embargante se encontrava casada em comunhão de adquiridos com o executado.
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Assim, nos termos dos art.º 1690º e 1691º nº 1 d) do Código Civil, a responsabilidade pelo respetivo pagamento é de imputar a ambos, salvo prova de que as dívidas em questão não foram assumidas em proveito comum do casal.
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Resulta da factualidade provada que em 16.05.2008 a embargante foi citada como comproprietária com o executado do prédio identificado a folhas 21 do processo físico, para exercer o direito de preferência na venda do imóvel penhorado e, em 07-04-2009, a embargante foi citada na qualidade de cônjuge do executado para efeitos do disposto nos artigos 220º e 239º do CPPT.
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A dívida foi constituída ainda durante a vigência do casamento pelo que, abstratamente, é comunicável.
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No caso, as relações patrimoniais entre o embargante e executado não cessaram com o divórcio uma vez que sobejou até à data da citação, património...
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