Acórdão nº 02600/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 10/05/2016, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por R...

, contribuinte fiscal n.º 1…, melhor identificada nos autos, reagindo contra a penhora de 1/6 do seu vencimento, realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3379200501037900, do Serviço de Finanças (SF) do Porto, instaurado contra J....

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente os embargos deduzidos por R..., contra a penhora de 1/6 do seu vencimento, ordenada por Despacho do Órgão de Execução Fiscal de 13-07-2009, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3379200501037900.

  1. A sentença de que se recorre considerou provados os seguintes factos: “No Serviço de Finanças (SF) do Porto, em 15.09.2005, foi instaurada a execução fiscal n.º 3379200501037900, contra o executado J..., com o NIF 1… (fls. 19 e ss); Por dívidas de IVA, de 2003, no montante de € 3.016,32; A embargante foi citada, para efeitos do disposto no art. 1409.º, do CC, na qualidade de comproprietária de um imóvel com o executado em, 16.05.2008 (fls. 21); A embargante casou com o executado em 1998, sob o regime de comunhão de adquiridos (fls. 8 e 24); E divorciou-se, por decisão judicial transitada em julgado em 30.03.2004 (fls. 24); A embargante foi citada, na qualidade de cônjuge do executado, para os efeitos do disposto nos arts. 220.º e 239.º, do CPPT, em 07.04.2009 (fls. 25 e ss.); Por despacho do OEF, de 13.07.2009, foi ordenada a penhora de 1/6 do vencimento mensal da embargante (fls. 27); Por ofício datado de 24.07.2009 a FP notificou o centro Hospitalar…, EPE para proceder à penhora de 1/6 do vencimento da embargante até perfazer o montante de €3.016,32 (fls. 28); Durante toda a duração do matrimónio o executado nunca contribuiu para o sustento da habitação; Era a embargante que sozinha suportava o empréstimo para compra da habitação bem como as despesas domésticas; A embargante desconhecia quais os rendimentos ou negócios do executado.” III. A sentença de que se recorre julgou procedentes os embargos de terceiro, por entender que a embargante provou que a dívida exequenda não foi contraída em proveito comum do casal.

  2. A convicção do assim decidido assentou nas declarações prestadas pela própria embargante e no depoimento das testemunhas apresentadas por esta.

  3. Sobre o depoimento das testemunhas e o seu contributo para a conclusão que ditou a procedência dos presentes embargos refere a sentença recorrida que “ (…) depuseram de modo credível dizendo que a embargante lhes confidenciou várias vezes em jeito de lamento que o executado não contribuía com nada para as despesas da casa e família.” VI. A razão de ciência revelada pelas testemunhas não é o conhecimento direto dos factos mas o conhecimento derivado da versão que a embargante lhes transmitiu.

  4. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal, nos termos do art.º 396.º, do Código Civil, contudo é indiscutível que a respetiva credibilidade se afere, nuclearmente, pela respetiva razão de ciência, correlacionada com as circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência dos factos sobre que depõem, nos precisos termos do que se encontra consagrado no art.º 516º nº 1 do CPC.

  5. A decisão em recurso fundamentou-se unicamente em declarações prestadas pela própria interessada ou em testemunho cuja razão de ciência tem origem na mesma interessada, isto é na versão que ela própria relatou às testemunhas.

  6. O que em nossa opinião e ressalvado o devido respeito não é, ou não deveria ser, suficiente, para o Tribunal concluir que a dívida não foi constituída pelo executado para proveito comum do casal formado pelo executado e pela embargante.

  7. Pelo que em conclusão, entende a Fazenda Pública que o Tribunal valorou erradamente a prova produzida, na medida em que se revela (a prova) insuficiente para fundamentar a conclusão de que a dívida em execução não se constituiu para proveito comum do casal, devendo por conseguinte ser revogada a sentença.

    Sem prescindir, XI. A sentença de que se recorre julgou improcedente a exceção aduzida pela Fazenda Pública, da ilegitimidade da autora para deduzir embargos de terceiro, uma vez que no caso não se verificava essa qualidade (de terceiro).

  8. Considerou a sentença de que se recorre o seguinte: “Todavia, na situação em apreço, apesar de a embargante ter sido citada para os efeitos do disposto nos artº s 220º e 239º, do CPPT, tal ocorreu numa altura em que a mesma já não se encontrava casada com o executado.

    Com efeito, a citação, para os efeitos referidos, ocorreu em 07-04-2009 e a embargante encontrava-se divorciada do executado desde 19-04-2004, data do trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.” XIII. Para concluir: “Além de que a penhora em discussão incide sobre um bem próprio da embargante, o seu vencimento, pelo que não restam dúvidas de que esta citação, em concreto, não pode produzir os efeitos que a lei lhe atribui, nomeadamente, os de conferir à ora embargante a posição e co executada” XIV. Na respetiva fundamentação refere a douta sentença: “Na situação em apreço, a embargante foi citada para efeitos do disposto nos art.º 220º e 239º do CPPT, na qualidade de cônjuge do executado quando já se encontrava divorciada do mesmo. Acresce que a penhora que incidiu sobre o seu vencimento foi efetuada também em data posterior aos dois referidos eventos.

    (…) tendo em conta os já referidos factos, de a embargante ter sido citada em data posterior à do divórcio e a da penhora ter ocorrido em momento posterior ao da citação, forçoso é de concluir que, na situação em apreço, aquela citação não pode produzir os efeitos que a lei lhe atribui, na medida em que à data da sua realização, a embargante já não tinha a qualidade de cônjuge do executado a que se referem aqueles normativos.” XV. Ora, ressalvado o devido respeito pelo Tribunal a quo, afigura-se que a douta sentença de que se recorre fez errada interpretação e aplicação do Direito, designadamente do artº 239º do CPPT.

  9. Como resulta da factualidade provada, o processo de execução fiscal foi inicialmente instaurado contra J... para cobrança coerciva de dívida de IVA, relativa ao ano de 2003, período em que a embargante se encontrava casada em comunhão de adquiridos com o executado.

  10. Assim, nos termos dos art.º 1690º e 1691º nº 1 d) do Código Civil, a responsabilidade pelo respetivo pagamento é de imputar a ambos, salvo prova de que as dívidas em questão não foram assumidas em proveito comum do casal.

  11. Resulta da factualidade provada que em 16.05.2008 a embargante foi citada como comproprietária com o executado do prédio identificado a folhas 21 do processo físico, para exercer o direito de preferência na venda do imóvel penhorado e, em 07-04-2009, a embargante foi citada na qualidade de cônjuge do executado para efeitos do disposto nos artigos 220º e 239º do CPPT.

  12. A dívida foi constituída ainda durante a vigência do casamento pelo que, abstratamente, é comunicável.

  13. No caso, as relações patrimoniais entre o embargante e executado não cessaram com o divórcio uma vez que sobejou até à data da citação, património...

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