Acórdão nº 00431/15.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I…, Lda., melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação oficiosa de contribuições para a segurança social no período compreendido entre março de 2010 a março de 2014 dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: 1.ª não foi feita prova da realidade do seguinte facto: - o pagamento feito aos trabalhadores a titulo de ajudas de custo visou remunerá-los pela contra prestação do seu trabalho, da sua força física e intelectual que prestaram ao serviço da sua entidade patronal.

  1. Esta prova não foi feita, razão pela qual mantém-se a natureza de ajudas de custo e como tal tais valores não podiam ser sujeitos a tributação para a segurança social.

  2. O tribunal ao ter entendimento diverso, com o qual discordamos, fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando as seguintes normas jurídicas: artigo 341.º e 342 n.º 1 do C.C. quanto ao ónus da prova do facto tributário e da sua quantificação; artigo 346.º do C.C. quanto a impossibilidade da impugnante contrariar a prova testemunhal produzida no processo de averiguações e não produzida em audiência de julgamento, com violação do principio do contraditório; artigo 393.º quanto a impossibilidade da prova testemunhal sobre pagamentos efetuados por contribuintes sujeitos a IRC e IVA com a finalidade de obter a seguinte realidade factual: o pagamento de ajudas de custo corresponde a pagamento de retribuição salarial - dados que as despesas daqueles contribuintes apenas se podem provar por documentos fiscalmente aceites; artigo 100.º n.º 1 do CPPT quanto a dúvida sobre o facto tributário.

  3. A prova do facto tributário que deu origem a liquidação do tributo impugnado nos autos podia ser feita, em obediência ao princípio do inquisitório previsto no artigo 58.º da LGT, pela segurança social consultando e verificando os documentos fiscalmente aceites pela administração tributaria para efeitos de IRC e IVA e com eles provar de que foi a entidade patronal que pagou aos prestadores de serviços de transporte e alojamento, e não os trabalhadores, o que ilidia a alegação do facto de que os pagamentos feitos aos trabalhadores foram-no a titulo de ajudas de custo.

  4. - A liquidação do tributo, que se impugnou nos presentes autos, resulta de uma convicção subjetiva de quem elaborou o relatório de inspeção e não de uma convicção objetiva formulada a partir de factos provados documentalmente, nomeadamente, das faturas e dos recibos comprovativos de que foi a entidade patronal que pagou diretamente aos prestadores de serviços de transporte e alojamento os custos com a deslocação dos trabalhadores para fora do seu local de trabalho.

  5. - O tribunal ao entender pela legalidade do ato de liquidação impugnado presumiu a ocorrência do facto tributário, fazendo incorreta aplicação da lei e do direito, violando o artigo 8.º, 11.º, 74.º e 75.º n.º 1 da LGT.

TERMOS EM QUE deve proceder a presente apelação e a final, revogando-se a sentença recorrida, deve anular-se o ato de liquidação impugnado nos presentes autos.

CONTRA ALEGAÇÕES.

O recorrido contra alegou e concluiu como segue: 1 - Vem a Impugnante sindicar a decisão que lhe foi notificada por ofício de 20 de Fevereiro de 2014, proveniente do Núcleo de Identificação, Qualificação e Gestão de Remunerações do Centro Distrital de Viseu, serviço desconcentrado do Impugnado, e do qual resulta que foi efectuado o registo oficioso de declarações de remuneração, a que correspondem omissões contributivas no valor de 666261,55, ao qual acrescem os juros moratórios calculados à taxa legal; 2 - Para alcançar o seu desiderato, invoca em síntese, a inexistência de factos tributários que sustentem a liquidação que vem impugnada, o facto de não serem devidos quaisquer juros compensatórios e ainda o erro na determinação, quantificação e qualificação da matéria colectável por correcções técnicas. Diversamente, 3 - Defendeu o Impugnado que os valores pagos pela empresa, alegadamente a título de ajudas de custo, mais não eram do que verdadeiras remunerações, ou complementos remuneratórios, sujeito nessa medida a incidência contributiva para a Segurança Social; 4 - Entendimento que resultou da factualidade demonstrada pelas provas recolhidas na acção inspectiva, nomeadamente, dos balancetes analíticos dos anos de 2009 a 2013; dos contratos de trabalho de todos os trabalhadores que estiveram ao serviço da empresa desde 2009, bem como dos recibos de vencimento de todos os trabalhadores, relativos aos meses de Abril, Julho e Dezembro dos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014; do Mapa/Extracto de remunerações, por mês e por ano, de todos os trabalhadores desde 2009; e dos Boletins itinerários justificativos de ajudas de custo desde 2009 referentes aos recibos solicitados; 5 - Da análise da documentação vinda de mencionar, resulta que no ano de 2010, a Impugnante pagou valores a título de “ajudas de custo”, no montante de € 674.786,29; em 2011, ascendeu a € 378.458,87; em 2012, € 657.441,90; e em 2013, o valor pago foi de € 486.382,42, o que totaliza para o período em referência um valor superior a 02 milhões de euros, concretamente, €2.197.039,48; Não obstante, 6 - A título de remunerações declaradas à Segurança Social, o valor foi apenas de € 1.136.094,74, correspondente ao somatório dos vencimentos dos seus trabalhadores em 2010 (€ 267.733,98), 2011 (€ 194.572,56), 2012 (€ 373,202,26) e 2013 (€ 300.585,94), constatação que habilita o Impugnado a questionar se afinal a “ajuda” não constitui a verdadeira retribuição! 7 - Nenhuma das testemunhas inquiridas da Impugnante soube explicar como é possível a empresa pagar uma verba de 2,2 milhões de euros sem que haja um documento de suporte, uma factura ou recibo de um serviço de transporte, de uma refeição ou de um alojamento, correspondente a unia despesa que tivesse sido suportada pelo trabalhador, e que devesse ser reembolsada posteriormente pela empresa; 8 - A equipa inspectiva procedeu também à inquirição de alguns trabalhadores da Impugnante, escolhidos por amostragem num universo de largas dezenas, de cujas declarações, constantes de fls. 423 a 433 do PROAVE, se retira que sabiam de antemão o local no estrangeiro para onde iam trabalhar, constando essa indicação dos contratos de trabalho; 9 - Declararam igualmente que recebiam um valor fixo mensal e outro correspondente às horas extraordinárias que faziam, nomeadamente ao fim de semana; 10 - Mais declararam que o alojamento era assegurado pela empresa, por recurso a apartamentos arrendados por esta, onde pernoitavam 4 a 5 trabalhadores; que as deslocações para o local das obras, e os regressos aos apartamentos, era assegurado pela empresa, em viaturas próprias ou alugadas para o efeito e que as refeições eram suportadas pela empresa, por recurso a estabelecimentos locais de restauração; 11 - Declararam igualmente que nunca assinaram qualquer boletim itinerário e que todos os procedimentos descritos eram prática corrente na empresa, e transversais para todos os trabalhadores; 12 - E que inclusive desconheciam que lhes eram pagas ajudas de custo...; 13 - Declarações estas prestadas perante os inspectores e o seu superior hierárquico, conforme foi corroborado pelos próprios cm audiência de inquirição de testemunhas; 14 - Perante toda a factualidade assente, e que as testemunhas inquiridas pela Recorrente não lograram contrariar, outra não poderia ser a decisão do tribunal a quo, julgando improcedente a presente impugnação; 15 - A douta sentença posta em crise não violou o regime legal do ónus da prova, como invoca a Recorrente, não lhe aproveitando a presunção do n°1 do artigo 75° da lei Geral Tributária, dada a manifesta impossibilidade, por ausência de suporte, de conferência por parte do Recorrido, e em sede judicial, por parte do tribunal a quo, da natureza de “ajudas de custo” dos pagamentos efectuados, atento o disposto nas alíneas a) e b) do n° 2 e do n° 3 do mesmo preceito. Efectivamente, 16 - Se é certo que se presumem verdadeiras e de boa-fé as declarações prestadas pelos contribuintes, nos termos do sobredito n°1, também do regime constante do n°2 e do n°3 do preceito se inferem a necessidade de as declarações serem prestadas nos termos previstos na lei, de modo organizado e documentado; 17 - Ou seja, a presunção de veracidade que a Recorrente invoca assenta necessariamente num pressuposto fundamental, que é a sua verificabilidade externa, conferindo à Autoridade Tributária a possibilidade de confirmar os dados contabilísticos que sempre teria de existir, e que nunca apareceram, nem na fase instrutória, prévia à liquidação impugnada, ou nos presentes autos; 18 - E não basta que uma testemunha arrolada afirme genericamente na audiência que os pagamentos superiores a dois milhões de euros foram pagos como compensação aos trabalhadores por despesas assumidas previamente por estes, para assim defender a natureza de “ajudas de custo” dos montantes pagos; 19 - A Impugnante não logrou demonstrar que os valores pagos à generalidade dos seus trabalhadores no período de referência, eram verdadeiras “ajudas de custo”, por terem um carácter esporádico; constituíam um reembolso ou uma compensação por conta de despesas assumidas ab initio pelos trabalhadores, por conta e no seu interesse; 20 - Não apresentou uma única factura ou recibo de uma refeição, de um alojamento ou de uma despesa de deslocação; 21 - Ainda assim, pagou uma verba consideravelmente elevada, porque superior a dois milhões de euros, sem um único documento de suporte, e tudo porque confiava muito nos seus trabalhadores, como foi dito por uma das testemunhas que arrolou? 22 - Bem andou a douta sentença recorrida, que não padece assim do erro de aplicação do direito, como lhe assaca a Recorrente, ou de quaisquer outros, devendo manter-se...

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