Acórdão nº 02459/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PUBLICA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.02.2015 que julgou procedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do processo de execução fiscal n.º 191020080113039 em que era executada a sociedade “C…, Lda.”, Foi penhorado o veículo com a matrícula …RQ, de marca Opel, do ano de 2001 tendo sido adjudicado pelo montante de €1.391,00 a J...

, aqui recorrido.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “(…)A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou o presente incidente procedente, decretando a requerida anulação da venda do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Opel, com a matrícula …RQ, penhorado no âmbito do processo de execução fiscal com o nº 1910200801130390 (PEF), que corre os seus termos no SF.

B.

Constitui fundamento para a acção a não entrega ao adquirente, aqui requerente/recorrido, do bem que lhe foi adjudicado e acima melhor identificado, na venda por proposta em carta fechada com o nº 1910.2010.214, que teve lugar no dia 2010/07/06.

C.

A douta sentença de que ora se recorre concluiu que “o bem vendido não está acessível nem se mostra localizável, pondo-se até em causa a sua própria existência física” e que, não obstante tal circunstância “não constar de forma expressa no do artigo 908º do CPC”, o facto do adquirente/requerente não aceder ao bem que lhe foi adjudicado, “configura uma limitação que atenta a tutela jurisdicional efectiva do direito do Requerente”, concluindo que “o Requerente alegou que providenciou pela entrega efectiva da viatura mas que não conseguiu encontrar a viatura ou o seu fiel depositário” e que o mesmo terá efetuado “as diligências (…), com vista a tomar a posse efectiva do veículo”.

D.

Face a tais conclusões, entende a Mma Juíza do Tribunal a quo que tal circunstância tem de ser enquadrada na hipótese normativa prevista no artº 908º do Código de Processo Civil (CPC), postergando, assim, a inidoneidade do meio processual utilizado, exceção invocada pela Fazenda Pública aquando da sua contestação e, tendo sempre por base o facto do aqui requerente ter efetuado “todas as diligências que estavam ao seu alcance para tomar posse efectiva do bem”, diligências estas que se mostraram infrutíferas, impossibilitando-o de aceder ao bem vendido, conclui o Tribunal a quo pela anulação da “venda realizada, nos termos do art. 908º n.º 1 do CPC”.

E.

A douta sentença recorrida considerou como assente a factualidade elencada nas alíneas a) a h) do probatório “3 – OS FACTOS”, alicerçando a sua convicção na “consideração dos documentos juntos aos autos que não foram alvo de contestação”, aqui se destacando, por se entender ter relevância para a discussão, as alíneas e) a h).

F.

Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como de seguida se argumentará e concluirá.

G.

Ab initio, considera a Fazenda Pública que os factos levados ao probatório não se mostram sujeitos a qualquer valoração ou análise crítica de credibilidade, sendo que o princípio da livre apreciação das provas ou da prova livre impõe ao juiz exercer sobre todas as provas produzidas a sua atividade crítica e mover-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo.

H.

Não basta ao Tribunal indicar as provas que serviram de base à decisão para formar a sua convicção, sendo necessário efetuar uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado, antes se impondo que da sentença resulte qual o processo lógico-mental que serviu de suporte ao conteúdo da decisão tomada.

I.

E, sempre com o respeito devido pelo que vem decidido pelo Tribunal a quo, o certo é que não resulta da douta sentença sob recurso por que motivo, tendo em conta a decisão tomada a final, foram considerados provados os factos levados ao probatório e não outros e porque motivo não considerou factos não provados, resultantes dos elementos tidos nos autos, nem resulta qualquer análise crítica da prova produzida e na qual se baseou para tomar a sua decisão, como lhe era imposto pelo nº 2 do artº 123º do CPPT e pelo nº 2 do artº 653º do CPC, J.

Acresce que a douta sentença sob recurso dá como provado, na alínea g) do acervo probatório, que “[o] Requerente não encontrou o bem, uma vez que nem o fiel depositário sabia da localização da viatura” Sublinhado nosso.

, concluindo, afinal, na fundamentação de facto e de direito, ser totalmente desconhecido o paradeiro do fiel depositário.

K.

Oram, ou o requerente encontrou o fiel depositário e este não sabia do paradeiro do bem, ou não o encontrou, de todo.

L.

Acresce que, tal como defendeu a Fazenda Pública em sede de contestação aos presentes autos, importa salientar e não deixar de daí retirar as devidas ilações, que a venda em crise se realizou no dia 2010/07/06 e que no próprio dia foram entregues ao aqui requerente, então proponente, os documentos do veículo – cfr. fls 104 e 105 O número das folhas a que nos referimos nesta peça refere-se à numeração atribuída pelo SF aquando da instrução dos presentes autos.

.

M. No próprio dia da venda, e de acordo com o que alega o requerente, este diligenciou no sentido de lhe ser entregue o bem adjudicado, não tendo logrado encontrar, nas suas palavras, nem a viatura, nem o fiel depositário a quem a mesma foi entregue aquando da penhora, em conformidade com o disposto no artº 221º do CPPT.

N.

Foi ainda no próprio dia da venda que o requerente intentou o presente incidente, junto do SF.

O.

Com os presentes autos visa o requerente a anulação da venda por proposta em carta fechada, realizada no dia 2010/07/06, do veículo automóvel que lhe foi adjudicado, mas fundamentando tal pretensão no facto de não ter conseguido localizar a referida viatura, nem o fiel depositário da mesma.

P.

entende a Fazenda Pública que não consubstanciam os argumentos invocados fundamentos para anulação da venda, nos termos previstos no artº 257º do CPPT, não encontrando sequer enquadramento no disposto no artº 908º do CPC, como pretende a Mma Juíza do Tribunal a quo, porquanto na venda de bens em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta do comprador, sendo que, tal venda só se concretiza com o depósito imediato da totalidade do preço ou, pelo menos, de uma parte deste, não inferior a um terço, nos termos do disposto no artº 256º do CPPT.

Q.

uma vez adjudicados os bens, é ao adquirente que cumpre diligenciar no sentido da sua entrega.

R.

Resulta da conjugação do disposto nos artºs 257º do CPPT e 908º do CPC que constitui fundamento para anulação da venda judicial, requerida pelo comprador dos bens postos à venda a existência de algum ónus real ou limitação que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou o erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado e não se verifica, in casu, nenhum dos referidos fundamentos.

S.

E não se diga, como pretende o Tribunal a quo, que o circunstancialismo com que se deparou o aqui requerente após a venda, deve ser enquadrado na hipótese normativa prevista no artº 908º do CPC, por consubstanciar “uma limitação que atenta a tutela jurisdicional efectiva do direito do Requerente”.

T.

Para além de não se concordar com tal interpretação extensiva do predito preceito legal, o certo é que, como resulta dos autos, as alegadas diligências efetuadas pelo aqui requerente/requerido terão ocorrido no próprio dia da venda.

U.

Não especifica o requerente, nem o prova, nem a douta sentença sob recurso dá como provadas, que diligências estão em causa e se se mostram tendentes à localização efetiva da viatura.

V.

Não se afigura à Fazenda Pública que diligências efetuadas em tão poucas horas - atento o facto da venda estar marcada para as 10 horas do dia da sua realização e o aqui recorrido ter logrado entregar o requerimento ora em análise ainda no horário do expediente do SF (encerramento ao público às 16 horas) – possam permitir ao Tribunal a quo extrair as conclusões por si...

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