Acórdão nº 00601/10.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º1821200201069047 e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra “G... – Transportes Rodoviários, Lda.”, por dívidas de IVA dos anos de 2001 a 2005 e de IRC dos exercícios de 2003 e 2004, no montante de 113.355,82€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.223).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: a) Considerou o meritíssimo juiz a quo na sentença proferida nos autos que a fundamentação formal da reversão operada contra o aqui Recorrente, incluída na citação, se mostra clara, suficiente e congruente, revelando os motivos de tacto e de direito que estiveram na sua base e permitiram ao mesmo compreender as razões que a determinaram; b) Bem como, considerou ainda que não resultou provado que a devedora originária tenha efectivamente encerrado a sua actividade no ano de 2000, pelo que seriam devidos ao Estado os impostos em causa; c) No entanto, com o devido respeito, que é muito, considera o Recorrente que não foi feita uma correcta aplicação do Direito ao caso concreto, desde logo, porque a dívida em causa não é devida ao Estado e, ainda que assim não fosse, o Recorrente nunca seria o responsável pelo pagamento da mesma; d) Na verdade, é certo que o Recorrente foi gerente da firma G... TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, LDA, desde do ano de 1995, encontrando-se, porém, a mesma sem qualquer actividade, desde o ano de 2000; e) A qual foi entretanto já declarada Insolvente no processo n.° 1171/11.6TYVNG, que correu termos na 2.ª Secção de Comércio de V. N. Gaia - J1, conforme foi já comunicado nos autos; f) Pelo que, não pode aquela firma ser devedora de qualquer imposto posterior a esse ano de 2000, seja a título de IVA, IRC ou qualquer outro, não tendo sido dada a possibilidade ao Recorrente de provar tal facto, nomeadamente através da inquirição das testemunhas que arrolou e, em tempo, indicou sobre que factos pretendia a sua inquirição; g) Sendo, por outro lado, omissa a sentença proferida nos autos quanto aos factos em que se fundou para não dar como não provado o encerramento da firma em causa; h) Para além disso, mesmo que assim no fosse, a decisão de Reversão proferida contra o aqui Recorrente carece de fundamentação, já que não lhe foram dados a conhecer os respectivos fundamentos, conforme disposto na alínea i), n.° 1 do art. 204.° do C.P.P.T., o que determina a nulidade do despacho de Reversão, porquanto a certidão de dívida não fundamenta em parte alguma a decisão de se considerar o Recorrente como sendo responsável pelo pagamento da divida da sociedade Executada; i) Isto porque, no despacho de reversão em causa não existe qualquer referência à situação patrimonial da sociedade executada originária, na qual a Administração Tributária se alicerçou para considerar que deve ser accionada a responsabilidade subsidiária do Recorrente pela dívida exequenda; j) Muito menos é estabelecido um qualquer nexo de causalidade entre a situação económica da mesma e a actuação do aqui Recorrente no exercício das suas funções de gerente; k) Ora, o despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de acto administrativo, pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, designadamente, no que concerne à fundamentação, nos termos do art. 268.º, n.° 3 da C.R.P. e dos arts. 23.°, n.° 4 e 77.° da L.G.T.; l) Sendo que, “Ainda que se considere haver mera insuficiência de fundamentação do mesmo, esta é equiparada à falta de fundamentação, tendo como consequência a anulação de tal despacho” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25/09/2012, proferido no processo n.° 05370/12, disponível em www.dgsi.pt) m) Para além disso, quando assim não se entenda, sempre ao Recorrente deveria ter sido concedida a oportunidade de ilidir a presunção de culpa que pende sobre si, possibilitando-lhe produzir prova nesse sentido, nomeadamente com a inquirição das testemunhas que arrolou na sua petição de oposição à execução.

n) O que não sucedeu, vendo-se o Recorrente condenado no pagamento de uma divida que não só não era devida pela firma de que era gerente, como nunca lhe deveria ter sido imputada a título pessoal, pela via da reversão efectuada, como referido; o) Assim, deve ser revogada a sentença proferida nos presentes autos, sendo substituída por outra que considere dado como provado o encerramento da firma devedora originária, desde do ano de 2000, não sendo dessa forma devidos os impostos em causa; p) Quando assim não se entenda, ser considerado nulo o despacho de Reversão, proferido contra o Recorrente, por violação do art. 268.°, n.° 3 da C.R.P. e dos arts. 23.°, nº 4 e 77.° da L.G.T., atenta a sua falta de fundamentação, sendo o mesmo absolvido da instância, com as consequência legais daí resultantes, com o que se fará inteira JUSTIÇA».

A Recorrida não contra-alegou.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), são as seguintes as questões que importa decidir: (i) se o tribunal a quo ao dispensar a inquirição das testemunhas indicadas na p.i. incorreu em nulidade processual, sendo a sentença omissa quanto aos factos em que se fundou para dar como não provado o encerramento da sociedade devedora originária; (ii) falta de fundamentação do despacho de reversão; (iii) se foram preteridas garantias de defesa do oponente ao não se lhe dar oportunidade de ilidir a presunção de culpa que sobre si impende através da inquirição das testemunhas arroladas.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «III – Dos factos Factos provados: 1) Em 08/07/2002 foi instaurado contra a...

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